PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E TRSD COMO CONDIÇÃO PARA ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade municipal se abstenha de condicionar o ato administrativo de cancelamento e unificação de inscrições imobiliárias à quitação de débitos tributários. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões; b) a legalidade do ato administrativo que condiciona a unificação de inscrições imobiliárias à comprovação de inexistência de débitos tributários; c) a caracterização da conduta administrativa como sanção política; d) os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente do depósito judicial de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), frente à exigência de quitação imposta pela municipalidade. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora a peça recursal apresente argumentos já rechaçados em primeira instância, ela demonstra o inconformismo do Apelante e ataca, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito recursal. 4. A conduta do Apelante, ao condicionar um procedimento administrativo regular (unificação de inscrições cadastrais) ao pagamento de tributos, constitui uma forma de coerção indireta e ilegítima, caracterizando a denominada sanção política. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, que prevê meio próprio para a satisfação do crédito fiscal, qual seja, a Ação de Execução Fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. A utilização de vias transversas para forçar o pagamento de tributos viola os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 5. O depósito integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, o contribuinte passa a ter direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), que produz os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme expressa disposição do artigo 206 do mesmo diploma legal. A legislação municipal não pode criar restrições não previstas na legislação federal de normas gerais, sendo ilegal a recusa de aceitação da CPEN para a prática de atos administrativos. 6. A controvérsia é resolvida de forma definitiva pela existência de uma sentença transitada em julgado que, ao reconhecer a imunidade tributária da primeira Apelada, declarou a extinção dos próprios créditos tributários que embasavam a recusa administrativa (art. 156, X, do CTN). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 8. Tese de julgamento: "1. A exigência de quitação de débitos tributários como condição para a prática de ato administrativo de cancelamento e unificação de inscrições imobiliárias configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente quando a exigibilidade dos créditos se encontra suspensa por depósito judicial ou, de forma definitiva, extinta por decisão judicial transitada em julgado. 2. A certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), obtida mediante suspensão da exigibilidade do crédito tributário, produz os mesmos efeitos da certidão negativa, não podendo a legislação municipal criar óbice não previsto no Código Tributário Nacional para a prática de atos que dependam da comprovação de regularidade fiscal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516141-68.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apeladas a REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA 16 DE SETEMBRO e BARRA AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516141-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros
Advogado(s):MONYA PINHEIRO LOUREIRO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96579970) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID 96579966) que concedeu a segurança pleiteada por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO e BARRA AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que condicionou a unificação de inscrições imobiliárias à quitação de débitos tributários, cuja exigibilidade estava suspensa por depósito judicial e que, posteriormente, foram extintos por decisão judicial que reconheceu a imunidade da entidade. A sentença de primeiro grau (ID 96579966) acolheu os argumentos das Impetrantes, considerando a conduta municipal um meio coercitivo ilegal de cobrança (sanção política), nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR PROFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA, para promover o cancelamento da inscrição imobiliária nº 23.853-8, e promover as alterações da inscrição nº 45.069-3, abstendo-se de condicionar a conclusão dos atos administrativos que lhe competem à quitação de débitos depositados integralmente em juízo, perante a Coordenadoria de Tributos Imobiliários da Secretaria da Fazenda do Salvador.” O Apelante, em suas razões (ID 96579970), insiste na legalidade da exigência com base na legislação municipal, enquanto as Apeladas, em contrarrazões (ID 96579973), pugnam pela manutenção do julgado, suscitando preliminar de violação à dialeticidade. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria para julgamento. É o relatório. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516141-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. I - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal As Apeladas, em sede de contrarrazões (ID 96579973), sustentam preliminarmente o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. Argumentam que o Município Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados em suas informações e que foram devidamente rechaçados pelo juízo de primeiro grau. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada, estabelecendo um confronto direto entre suas razões e os fundamentos do julgado. Trata-se de requisito essencial para que o órgão ad quem possa compreender os limites do inconformismo e exercer seu mister revisional. No caso em análise, embora se reconheça que a peça recursal do Município (ID 96579970) reitera teses já defendidas ao longo do processo, não se pode afirmar que há uma ausência completa de impugnação aos fundamentos da sentença. O Apelante, ao insistir na legalidade do art. 81 de sua legislação local e na distinção entre suspensão de exigibilidade e quitação, contrapõe-se ao núcleo da sentença recorrida, que considerou tal exigência uma coação ilegal. A apelação manifesta claro inconformismo com o resultado do julgamento e indica os fundamentos que, na visão do recorrente, justificariam a reforma, permitindo que esta Corte reexamine a matéria. Por essas razões, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Do mérito recursal Superada a questão prefacial, avanço ao exame de mérito do recurso, no qual, adianto, a pretensão do Apelante não merece prosperar. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescentam as considerações a seguir. A questão central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar se o ato do Município de Salvador, que condicionou a efetivação de um procedimento administrativo de unificação e cancelamento de inscrições imobiliárias à prévia quitação de débitos tributários, reveste-se de legalidade, especialmente diante da suspensão da exigibilidade dos referidos créditos por força de depósito judicial integral nos autos de nº 0011084-34.2010.8.05.0001. Da ilegalidade do ato coator: a coerção indireta para cobrança de tributos (Sanção Política) O Apelante fundamenta sua recusa no art. 81 da Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelece a necessidade de comprovação de inexistência de débitos para a concessão de alvarás de construção, reforma, entre outros. Contudo, a aplicação de tal dispositivo como óbice a um mero ato de organização cadastral dos imóveis, como é o caso da unificação das inscrições, representa uma extrapolação da finalidade da norma e configura um meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos, prática conhecida como sanção política e amplamente rechaçada pela jurisprudência pátria. A Administração Pública Tributária dispõe de um caminho legal específico e adequado para a cobrança de seus créditos: a Ação de Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. Este procedimento assegura ao contribuinte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser suprimidas por vias transversas. Ao criar embaraços ao livre exercício da atividade econômica e do direito de propriedade do contribuinte como forma de forçá-lo a adimplir suas obrigações fiscais, o Poder Público desvia-se da finalidade do ato administrativo e utiliza seu poder de império de forma abusiva. O STF consolidou seu entendimento contrário a tais práticas, editando verbetes sumulares que, embora se refiram a situações específicas, irradiam um princípio geral aplicável ao caso concreto. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição ao exercício de atividades profissionais como meios coercitivos para a cobrança de tributos. A ratio decidendi desses precedentes é clara: é inconstitucional que o Fisco se utilize de restrições desproporcionais aos direitos fundamentais do contribuinte para obter o pagamento de dívidas, devendo, para tanto, valer-se do processo de execução. Este Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se a esse entendimento, como se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO AO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN. DESCABIMENTO. MEIO COERCITIVO INAPROPRIADO. EXECUÇÃO FISCAL. MECANISMO PREVISTO PARA A SATISFAÇÃO DO ERÁRIO. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso que os Impetrantes apresentaram toda a documentação exigida para a liberação do Alvará de Construção do referido empreendimento, porém, o Impetrado se recusou a fazê-lo, ao argumento de existência de pendência em nome da segunda Impetrante junto ao CADIN Municipal. 2. O procedimento adotado pelo Impetrado de condicionar a liberação do Alvará de Construção à regularização de pendência informada no CADIN, qual seja, pagamento de tributos que em nada se relacionam com o imóvel objeto da solicitação formulada, não encontra amparo na legislação específica, pois é vedado à Fazenda Pública utilizar-se de meios indiretos para coagir o contribuinte ao pagamento do débito tributário, devendo, para tanto, valer-se da execução fiscal, que é o mecanismo previsto pelo ordenamento jurídico para a satisfação do erário. 3. Ademais, a expedição de alvará de construção é ato vinculado e, como tal, o administrador não tem discricionariedade, de modo que, preenchidos os requisitos legais, é obrigado a praticar o ato, sob pena de configuração de abuso de poder. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05090606320168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 10/12/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) E ainda: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOLICITANDO LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE “HABITE-SE”. MUNICÍPIO QUE CONDICIONA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA INADEQUADA POR VIA OBLÍQUA. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05773275320178050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Portanto, a conduta da autoridade coatora, ao criar um obstáculo administrativo para forçar o adimplemento tributário, é manifestamente ilegal e viola direito líquido e certo das Apeladas. Da suficiência da suspensão da exigibilidade e da definitividade da extinção do crédito Mesmo que se ignorasse a vedação às sanções políticas, o recurso do Município ainda assim não prosperaria. A argumentação do Apelante se desfaz diante de uma análise sistemática do Código Tributário Nacional. Em um primeiro momento, as Impetrantes comprovaram o depósito do montante integral dos débitos em juízo, no bojo da ação ordinária em que se discutia a validade da cobrança. Este ato, por si só, atrai a incidência do art. 151, inciso II, do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Uma vez suspensa a exigibilidade, o contribuinte passa a ter direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme preceitua o art. 206 do CTN. O referido artigo é categórico ao afirmar que tal certidão "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior", ou seja, os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos. Se a CPEN produz os mesmos efeitos da CND, é ilegal que uma norma municipal, como o invocado art. 81 do CTRMS, crie uma distinção não prevista na lei complementar nacional para negar a prática de um ato. O argumento do Apelante de que o depósito não é quitação é correto, mas irrelevante, pois a legislação federal equipara, para fins de comprovação de regularidade fiscal, a situação do contribuinte com débito suspenso à daquele que não possui débito algum. Contudo, a situação dos autos é ainda mais favorável às Apeladas e, consequentemente, mais devastadora para a tese recursal. Conforme bem pontuado na sentença (ID 96579966) e nas contrarrazões (ID 96579973), o processo judicial subjacente (nº 0011084-34.2010.8.05.0001) culminou com uma sentença de mérito que reconheceu a imunidade tributária da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro e, como consequência, declarou a extinção dos créditos tributários de IPTU e TRSD que eram o único fundamento para a recusa administrativa. Em análise aos autos da ação de nº 011084-34.2010.8.05.0001, constata-se que a referida decisão judicial transitou em julgado. A extinção é um estágio muito mais avançado e definitivo que a mera suspensão. Se o crédito tributário foi extinto, ele deixou de existir no mundo jurídico. Não há mais dívida, não há mais obrigação. A exigência do Município, portanto, passou a se basear em um pressuposto fático e jurídico inexistente. O argumento do Apelante sobre a natureza propter rem da obrigação de IPTU, que a faria "seguir o imóvel", perde todo o sentido. Uma obrigação só pode "seguir" algo se ela existir. Com a extinção judicial do crédito, não há mais obrigação a ser transferida ou a onerar o imóvel, de modo que não há qualquer prejuízo ao erário ou a terceiros que justifique a manutenção do ato coator. III - Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 96579966), que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promova o cancelamento da inscrição imobiliária nº 23.853-8 e as alterações necessárias na inscrição nº 45.069-3, abstendo-se de condicionar a conclusão de tais atos administrativos à quitação de débitos tributários já declarados judicialmente extintos. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516141-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO