PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL, A UMA REPRIMENDA DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO. PRETENSÃO RECURSAL: 1. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO AO APENADO EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. IMPROVIMENTO. APENADO COM HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ESTATAL PARA ESCOLTA E FISCALIZAÇÃO EXTERNA. INVIABILIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MECANISMO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO REGIME FECHADO. DECISÃO HOSTILIZADA INTEGRALMENTE MANTIDA. 2. PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 2000057-60.2025.8.05.0141 tendo ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA, como AGRAVANTE e, na condição de AGRAVADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000057-60.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que negou o pedido de Autorização para o Trabalho Externo em empresa privada. Nas razões recursais acostadas ao ID 78257449, postula o agravante a anulação, com a consequente reforma da decisão que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício de atividade laborativa externa. Sustenta, para tanto, que o sentenciado preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício, destacando a existência de conduta carcerária adequada, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena privativa de liberdade, bem como a suficiência do monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica como mecanismo de fiscalização estatal. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal (Id. Num. 81389799). Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado (Id. Num. 81389800). Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 23/04/2025, conforme fluxo eletrônico. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento - Id. Num. 85817345, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 10/07/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, A FIM DE QUE SEJA O PRESENTE FEITO PAUTADO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE A PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000057-60.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa de ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA, que objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié, que indeferiu o pedido de trabalho externo em empresa privada. In casu, dessume-se dos autos que o Agravante foi condenado a uma pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, nas ações penais nº 0000146-52.2017.8.05.0221 e nº 0000042- 94.2016.8.05.0221, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, sendo imperioso destacar os seguintes trechos da decisão hostilizada: “(...) Dispõe o art. 36 da Lei de Execução Penal que "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.". O art. 37 do mesmo diploma legal prevê que "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.". No presente caso, o reeducando foi condenado a pena de 36 anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo exigido pela legislação, uma vez que já cumpriu mais de 1/6 da pena em cárcere, conforme se depreende da acurada análise dos autos. No entanto, a concessão do direito do condenado em regime fechado ao trabalho externo depende da observância dos requisitos legais não apenas objetivos, mas também subjetivos, além da viabilidade da vigilância mediante escolta, considerando tanto a possibilidade de fuga do agente, como as especificidades do caso concreto. (...) É importante frisar que o reeducando foi condenado em duas ações penais pelo crime de estupro de vulnerável, que se enquadra como crime hediondo. Assim, apesar de o reeducando ter cumprido o requisito objetivo para a concessão do benefício, a análise do pleito está subordinada à fiscalização estatal, que, no caso concreto, não se mostra viável. A concessão de trabalho externo para presos que cumprem pena em regime fechado exige medidas de segurança rigorosas, a fim de evitar fugas e garantir a disciplina. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o cumprimento da pena não pode ser flexibilizado sem que haja meios efetivos de fiscalização (...)” (ID 78257442). (grifos acrescidos). Com razão o juízo de primeiro grau. Consoante já delineado, revela-se oportuno facultar ao apenado a prerrogativa do labor externo, visando não apenas fomentar em seu espírito o senso de responsabilidade atinente ao retorno à convivência social, mas, igualmente, assegurar a sua efetiva reintegração à coletividade, em consonância com os preceitos ressocializadores do Direito Penal e da Execução Penal. Outrossim, devem ser preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o seu deferimento. Logo, o deferimento de trabalho externo não é automático. Cumpre mencionar o disposto no artigo 36 da Lei de Execução Penal, in verbis: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. Dispõe o artigo 37 da Lei de Execução Penal, por oportuno: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”. Desse modo, devem ser observadas no exame do pedido as peculiaridades do caso concreto, de forma que se possa aferir se o trabalho externo alcançará a ressocialização do reeducando, através da sua aptidão, disciplina e responsabilidade. Ausente fundamento jurídico que sustente a pretensão, resta inviável o deferimento do pedido, sob pena de violação aos parâmetros estabelecidos pela Lei de Execução Penal e ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria. Depreende-se dos autos que o reeducando satisfaz o requisito objetivo previsto na legislação, haja vista o cumprimento de mais de 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que atestem, de forma inequívoca, o senso de responsabilidade do reeducando, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Isto porque, embora constem nos autos certidões de boa conduta carcerária referentes ao período de 03/05/2017 a 15/10/2024 (ID 78257438), bem como o cumprimento do requisito objetivo de um sexto da pena (ID 78257432), não se pode desconsiderar o histórico do apenado, notadamente a reiteração na prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, conduta de natureza hedionda e de extrema gravidade. Tal circunstância revela a periculosidade social do agravante e impõe cautela redobrada na análise da possibilidade de concessão de benefícios que impliquem flexibilização da custódia. Diante desse cenário, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento do pleito, destacando os obstáculos operacionais à fiscalização do trabalho externo. Confira-se: “(...) Atualmente, o Conjunto Penal de Jequié não garante a fiscalização efetiva e contínua da jornada de trabalho do reeducando, o que é essencial para o controle e cumprimento da pena em regime fechado. É sabido que a autorização para saída do sentenciado deve compatibilizar o direito ao trabalho com os objetivos da pena, entretanto, no presente caso, há impedimentos logísticos que inviabilizam a compatibilidade entre a atividade laboral e o cumprimento da pena. Ainda que este Juízo reconheça a importância da ressocialização do preso por meio do trabalho, este direito não pode ser utilizado como fundamento para uma antecipação indevida da progressão de regime, sob pena de ferir os princípios que regem a execução da pena. Assim, no presente caso, não há como deferir o pedido nos termos em que foi pleiteado. A concessão do benefício representaria, na prática, um cumprimento antecipado da pena, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. (...)”. (ID 78257442). (grifos acrescidos). Nesse contexto, a condenação do Agravante pela prática de crimes de extrema gravidade, que atentam contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis, condutas de elevada reprovabilidade e expressamente classificadas como hediondas pela legislação penal, impõe a necessidade de fiscalização mais rigorosa e constante por parte do Estado, sobretudo diante da excepcionalidade que envolve a concessão de trabalho externo a apenados em regime fechado. Ressalte-se, ainda, que os autos evidenciam a inexistência de aparato estatal disponível para garantir a escolta e a vigilância adequadas do reeducando. que os autos evidenciam a inexistência de meios institucionais disponíveis para viabilizar a adequada supervisão e o acompanhamento do reeducando fora do ambiente prisional. Dessa forma, a proposta de trabalho apresentada pelo Agravante (ID 78257437), não justifica o deferimento do benefício. Conforme se extrai dos autos, o estabelecimento indicado para o desempenho da atividade laboral trata-se de empresa privada — UBIRAJARA RAMOS SOUZA, inscrita no CNPJ nº 52.508.286/0001-14, localizada na Rua Cidade de Brasília, nº 330, Jequié/BA —, onde o reeducando exerceria a função de vendedor interno. Todavia, a dificuldade de fiscalização por parte da Administração Penitenciária, inviabiliza, no presente momento, o deferimento da medida. Nesse sentido, há ampla jurisprudência recente que corrobora tal orientação: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÁTICA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. RESGATE DE 2/5 DO CRIME DE NATUREZA HEDIONDA. NECESSIDADE. TRABALHO EXTERNO. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) trouxe inovações à Lei de Execução Penal, destacando-se a disposição de que os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, incluído o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, deverão observar o cumprimento mínimo de 40% da pena, para fins de progressão de regime. No caso concreto, o apenado não atingiu o tempo de cumprimento de pena para fazer jus ao benefício. Nos termos da Lei de Execução Penal, o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (Acórdão 1844635, 0755086-40.2023.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.)”. (grifos acrescidos). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. ART. 36 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 36 da Lei de Execução Penal estabelece que somente será admissível o trabalho externo para os apenados que cumprem pena em regime fechado em serviço ou em obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1849707, 0704758-72.2024.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.)” “AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. CRIME HEDIONDO. PRESO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. A admissão de trabalho externo a apenados do regime fechado, encontra previsão na LEP somente para o serviço em obras públicas realizadas por órgãos da Administração ou entidades privadas (art. 36 da LEP), o que não se vê na espécie, pois o apenado pleiteia a possibilidade de realizar trabalho externo na mesma função em que laborava antes do recolhimento, inclusive em município diverso ao do cumprimento da pena (fls.21). Embora o agravante já tenha cumprido 1/6 da pena, só progredirá de regime após o cumprimento de 2/5, conforme a Lei dos Crimes Hediondos. Ademais, a lei exige que se tomem cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Diante da impossibilidade de fiscalização e de controle adequados para a segurança do trabalho externo, inviável o acolhimento do pleito. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO”. (TJ-RS - EP: 70082821067 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/10/2019, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2019)”. (grifos acrescidos). Dessarte, a ausência de aparato estatal minimamente adequado à escolta e à fiscalização do apenado no exercício de atividade externa configura óbice intransponível à concessão do benefício. Trata-se de deficiência estrutural que inviabiliza o atendimento das exigências legais, haja vista que o acompanhamento ininterrupto do sentenciado constitui condição necessária para a preservação da ordem interna, da disciplina carcerária e da segurança pública, sobretudo quando se trata de pena a ser cumprida em regime fechado. Nestes lindes, já decidiu o Tribunal da Cidadania: “CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS LEGAIS. VIGILÂNCIA DIRETA, POR ESCOLTA. DESIGNAÇÃO DE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRABALHO EXTERNO E A NECESSÁRIA VIGILÂNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. FREQUÊNCIA A CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE PELAS MESMAS RAZÕES UTILIZADAS AO EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. Não obstante esta Corte já ter decidido pela possibilidade de concessão de trabalho externo a condenado em regime fechado, tem-se como indispensável, à concessão da benesse, a obediência a requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, além da vigilância direta, mediante escolta. II. Sobressai a impossibilidade prática de concessão da medida, se evidenciado que não há como se designar um policial, diariamente, para acompanhar e vigiar o preso durante a realização dos serviços extramuros. III. Tampouco se pode alegar que a Lei n.º 8.072/90, ao não proibir expressamente o trabalho externo, estaria permitindo o mesmo, eis que tal pensamento não resiste à lógica de uma interpretação sistemática que, devidamente procedida, revela a incompatibilidade entre a execução de trabalho externo ora tratado e a necessária vigilância, indispensável à concessão do benefício. IV. Revela-se igualmente incompatível a saída do paciente do cárcere para assistir às aulas na Universidade, posto que o Estado não teria condições de proceder à necessária fiscalização do cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo cometimento de crime classificado como hediondo. V. A condenação por homicídio qualificado, delito elencado como hediondo pela Lei nº 8.072/90, deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão. VI. Constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos já afirmada pelo STF. VII. A vedação de progressão de regime prisional instituída pela Lei nº 8.072/90 não ofende ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena. Precedente. VIII. Ordem denegada. (HC n. 44.369/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 305.)”. (grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL, COM CONDICIONANTES. EXIGÊNCIA DE ESCOLTA DIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. A Lei de Execuções Penais (arts. 36 e 37) admite o trabalho externo para presos em regime fechado, desde que atendidas as condicionantes, quais sejam, vontade do preso; aptidão, disciplina e responsabilidade; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena; trabalho em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Os condenados por crime hediondo não estariam, em princípio, excluídos do benefício, conforme já se manifestou esta Corte. 2. Contudo, não obstante esse entendimento, evidencia-se a inviabilidade prática de se conceder a benesse legal, dado o rigor exigido para seu cumprimento, já que o Estado teria de dispor de um policial para acompanhar, diariamente, o réu condenado, a fim de assegurar "as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". 3. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 628.857/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/8/2004, DJ de 13/9/2004, p. 285.). (grifos acrescidos). Logo, diante da inexistência de estrutura estatal apta a viabilizar a fiscalização da atividade laborativa a ser desempenhada pelo apenado, revela-se incabível, na espécie, a autorização para o trabalho externo. Por derradeiro, cumpre salientar que a adoção de mecanismo de vigilância indireta, mediante monitoramento eletrônico, mostra-se absolutamente incompatível com a natureza do regime fechado, o qual exige restrição severa da liberdade e fiscalização direta do apenado. Ressalte-se, ainda, que o sentenciado somente alcançará o lapso temporal necessário à progressão de regime em 26/09/2031, conforme consta do atestado de pena carcerária juntado aos autos (ID 78257432), circunstância que reforça a inadequação da medida pretendida. Assim, admitir a substituição da vigilância presencial e direta por monitoramento remoto implicaria indevida flexibilização do regime imposto, em afronta aos princípios que regem a execução penal. A propósito da matéria, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA . ART. 36, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE FISCALIZAÇÃO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FECHADO – EXIGÊNCIA DE VIGILÂNCIA DIRETA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto por José Valdir Vieira de Oliveira, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, em razão do crime previsto no artigo 121, § 2o, I e IV, do Código Penal, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que indeferiu o pedido de trabalho externo . Pugna o agravante pela concessão do benefício, ao fundamento de que preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais. 2. O art. 36 da Lei Execuções Penais prevê que, para alcance da benesse, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, além do pressuposto fático da viabilidade que implica no estabelecimento de cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, o que, segundo jurisprudência predominante, implica vigilância direta mediante escolta, sendo descartada, portanto, a vigilância eletrônica . 3. O Magistrado a quo decidiu, motivadamente, pela denegação do trabalho externo afirmando que: “no contexto atual, o Conjunto Penal de Barreiras não possui condições de fornecer essa fiscalização” 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8033116-74 .2022.8.05.0000, da Comarca de Barreiras/BA, tendo como agravante JOSE VALDIR VIEIRA DE OLIVEIRA e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante aduzidas. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80331167420228050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/12/2022). (grifos acrescidos). Dessa forma, a pretensão se revela absolutamente inadequada, uma vez que contraria os requisitos normativos que condicionam a concessão excepcional do trabalho externo em regime fechado, haja vista a impossibilidade de vigilância por escolta, ante o risco de evasão do sentenciado e as peculiaridades do caso concreto. É imprescindível que a autorização para o trabalho externo esteja condicionada à observância dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, especialmente no que tange à segurança, disciplina e possibilidade de supervisão contínua do apenado, o que não restou demonstrado nos autos. Diante desse cenário, a proposta apresentada pela Defesa não se revela idônea à concessão do benefício, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos atribuídos ao Agravante, condenado pela prática de dois crimes hediondos, somada à inexistência de aparato estatal apto a garantir a necessária vigilância externa, conforme corretamente destacado pelo Juízo da Execução Penal. Destarte, entende este Relator que o indeferimento do pedido, no presente momento, é medida que se impõe. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS Quanto ao pedido de afastamento das custas processuais, por hipossuficiência econômico-financeira do agravante, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TESE TRAZIDA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluído que, a despeito de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública, nada obsta que arque com a pena de prestação pecuniária a ele atribuída, desconstituir tal premissa demandaria em incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ. 2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). (Grifos aditados). Dessa forma, a análise da hipossuficiência do agravante deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância, razão por que não se conhece do pedido. DO PREQUESTIONAMENTO. Não há de se falar em violação ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados nas razões, restando evidente que se busca viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, cabendo ressaltar ainda que, toda a matéria aduzida foi - implícita ou explicitamente - enfrentada neste decisum. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000057-60.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II- MÉRITO
Não se pode olvidar que o trabalho externo constitui relevante instrumento de ressocialização e reeducação do condenado. Sua concessão está condicionada à demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Nesse ponto, é preciso fazer um recorte para registrar, ainda, que, como bem adverte o eminente Ministro Luís Roberto, Barroso no julgamento do EP 2 TrabExt-AgR/DF, “embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador.” (sic).