PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III C/C §1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, CPC, por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal. 2. O Recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência da intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC e requer o retorno dos autos ao primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção por abandono da causa observou a exigência legal de prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 485, §1º, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção por abandono exige intimação pessoal da parte, conforme art. 485, §1º, CPC. 5. A intimação do advogado não substitui a intimação pessoal, segundo entendimento consolidado do STJ e jurisprudência reiterada. 6. Os autos demonstram inexistência de intimação pessoal do Recorrente antes da sentença terminativa. Assim, a ausência dessa providência configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505498-84.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: INTERPAV CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SAFRA S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0505498-84.2016.8.05.0150, contra a sentença de ID 99304996, cujo relatório aproveito, acrescentando que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. O primevo proferiu sentença com base no artigo 485, III, do CPC, ao fundamento de que a parte autora deixou de promover os atos necessários ao deslinde da causa, permanecendo inerte, a despeito de intimada por seu patrono. Opostos Embargos de Declaração; sentença inalterada (ID 99305011). Em suas razões (ID 99305015), o Apelante argumenta que jamais houve a intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do CPC. Sustenta que a intimação só ocorreu após a prolação da sentença, o que causou surpresa processual e prejuízo ao exercício do direito, configurando nulidade absoluta. Alega, ainda, afronta ao devido processo legal, em conformidade com o artigo 5º, inciso LIV, da CF ao subtrair da Apelante a garantia do devido processo legal substancial e formal, Pede a reforma da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento. Sem contrarrazões. O Recurso é tempestivo e o Recorrente pagou o preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505498-84.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: INTERPAV CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, III do CPC/15, por abandono da causa. Pelo simples compulsar dos fólios vê-se que o Autor não foi intimado pessoalmente previamente à sentença terminativa prolatada com base no artigo 485, III, do CPC. A eventual intimação do patrono não substitui a exigência legal. Dessa forma e sem maiores delongas, mostra-se forçoso acolher o pedido do Apelante para dar provimento ao Apelo e anular a sentença achacada. Explico. Deve ser reformada a sentença atacada, cujo teor extinguiu o feito por abando no da causa, a teor do artigo 485, III, do CPC sem antes promover a intimação pessoal da parte Acionante. De fato, os incisos II e III do Art. 485 do CPC trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa, objetivando que a tramitação tenha um curso regular e célere. Já o seu parágrafo 1º, exige a intimação pessoal do Autor, prévia à sentença extintiva. Eis o diploma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo) No entanto, compulsando os fólios, não se observa qualquer informação que indique a existência de prévia intimação pessoal da Apelante. Pelo contrário, após a petição de ID 99304994 - na qual a Autora pediu dilação de prazo para cumprimento de ordem judicial -, o primevo proferiu sentença, declarando abando de causa, e o fez sem antes ordenar a intimação pessoal da Apelante. Nesse contexto processual, destaca-se que a jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, para a aplicação do Art. 267, II e III do CPC/1973, como também para os correspondentes art. 485, II e III do CPC/2015, pois o § 1º de ambos os dispositivos estipula que a intimação deve ser pessoal. Como a intimação pessoal da parte não foi realizada, vislumbra-se o não atendimento do comando do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, vejamos alguns julgados no STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de extinção da ação pelo descumprimento do previsto no art. 485, III, do CPC/1973 [SIC], determina o dispositivo legal, expressamente, a intimação pessoal da parte ao destacar, em seu § 1º, que, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798513 RS 2019/0049183-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que 'é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) (grifos) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA . HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO DO § 1º DO ART . 485 DO CPC. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ . NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80012056820238050110, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024) grifos PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO SOMENTE PELO DJE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05036638120178050229, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) (grifo) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00074914620008050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo) APROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) (grifos) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, o patrono da Autora peticionou nos autos requisitando que se oficiasse o departamento de polícia técnica para apresentar o laudo médico realizado na Apelante, o qual foi só foi apresentado em 28/09/2015. Em 12/05/2017 os autos foram remetidos ao setor de digitalização e só retornaram em 17/07/2017. Em 15/10/2018 foi proferida sentença extintiva sem julgamento de mérito. 3. Além disso, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. 5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento do feito. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0374936-85.2012.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019 ) (grifos) APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 1º, CPC/1973 (ART. 485, § 1º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. DESRESPEITO À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. A extinção do feito sem resolução de mérito por abandono do autor só é possível após a intimação pessoal da parte, para que cumpra a diligência que lhe cabe. Art. 267, III e § 1º, do CPC/1973 (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. Mesmo na vigência do CPC/1973, a Defensoria Pública do Estado da Bahia gozava da prerrogativa da intimação pessoal, ex vi dos arts. 121, I, da Lei Complementar nº 80/94, e 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06. Recurso provido. Sentença anulada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0145540-91.2005.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2018 ) Assim, é imperativo concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com o artigo 485, §1º, do CPC e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para prosseguimento. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao regular andamento, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505498-84.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: INTERPAV CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO