PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por JUTAI SOUZA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que reconheceu a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor após a data da alienação do imóvel, mas, por força do princípio da causalidade, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em especial à luz do princípio da causalidade e da vedação à compensação da verba sucumbencial nas hipóteses de sucumbência parcial. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica, tendo o recorrente apresentado fundamentação clara contra a decisão. 4. O recurso limitou-se à insurgência contra os honorários advocatícios, defendendo-se sua exclusão ou compensação. Contudo, restou evidenciado que o ajuizamento da demanda decorreu da inércia do autor em promover a alteração cadastral do contrato de fornecimento de energia elétrica, o que legitimou a aplicação do princípio da causalidade. 5. A sentença não imputou qualquer ilicitude à concessionária, tampouco reconheceu falha na prestação do serviço, mas apenas adequou a exigibilidade dos débitos à realidade superveniente da alienação do imóvel. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários deve observar a responsabilidade pela instauração da demanda (princípio da causalidade), independentemente do grau de procedência do pedido (ex.: AgInt no REsp 1.757.370/SC). 7. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, é vedada a compensação de honorários advocatícios, mesmo em hipóteses de sucumbência recíproca ou parcial. 8. Diante do desprovimento do recurso, aplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, para majoração dos honorários em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada contra concessionária de serviço público, a ausência de ilicitude na conduta da ré e a inércia do autor em formalizar pedido de alteração de titularidade justificam a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios, sendo incabível sua compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8108485-03.2024.8.05.0001, em que figura, como parte recorrente, JUTAI SOUZA DE ARAÚJO, e, parte recorrida, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514329-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUTAI SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
ACORDÃO
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JUTAI SOUZA DE ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, processo n.º 0514329-78.2019.8.05.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que tramita na 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.89772519): […] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato de fornecimento de energia elétrica nº 0021630594, referentes ao consumo ocorrido na unidade situada na Rua da Independência, nº 1, Conjunto Pirajá I, Caminho 36, Salvador/BA, exclusivamente em relação à titularidade do autor e a partir da data da efetiva alienação do imóvel e determinar que, caso ainda existente, a ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos declarados inexigíveis. Por aplicação do princípio da causalidade, e considerando que a ré não praticou qualquer ato ilícito, sendo a propositura da demanda motivado por conduta exclusivamente atribuível ao autor, condeno este ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC suspendendo a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. [...] Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (ID.89772520), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou, alternativamente, reconhecida a compensação da verba sucumbencial, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a sentença acolheu parcialmente o pedido autoral. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID.89772524), o recorrido, preliminarmente, pugna pela inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta e a correção da sentença, que aplicou adequadamente o princípio da causalidade, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito e destacando que a suspensão da exigibilidade da verba já fora reconhecida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.89798395). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 6 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514329-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUTAI SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme ID.89772297. Preliminarmente, sustenta o recorrido a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelo não teria atacado os fundamentos da sentença. Nos autos, verifica-se que o recorrente, em suas razões recursais, expõe, expressamente, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Nesse cenário, rejeito a preliminar. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito, proposta por JUTAI SOUZA DE ARAÚJO em face da COELBA, alegando cobranças indevidas relativas a imóvel que teria sido alienado em 2005. Em contestação, a ré sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o autor permaneceu como titular do contrato e não formalizou o pedido de desligamento ou alteração cadastral, invocando o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos débitos a partir da data da alienação do imóvel, mas afastou a responsabilidade da ré, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Irresignado, o autor interpôs apelação, nos termos já relatados. Inexistindo outras preliminares pendentes de análise, passa-se ao mérito recursal. Discute-se, no presente feito, a possibilidade de inversão ou compensação da verba honorária fixada em desfavor do autor, em virtude do parcial acolhimento do pedido, à luz da aplicação do princípio da causalidade, da sucumbência parcial e das regras previstas nos arts. 85 e 86 do CPC. De início, verifica-se que a insurgência recursal volta-se unicamente contra a forma como foram arbitrados os honorários sucumbenciais. Sustenta o recorrente que o juízo de origem teria equivocado ao condená-lo integralmente nos mencionados ônus, enfatizando, como transcrito em suas razões, que a própria conduta da concessionária, ao manter o contrato em seu nome e promover cobranças relativas a período posterior à venda do imóvel, teria levado à propositura da ação, de modo que a ré é quem teria dado causa à demanda. A premissa, porém, não se sustenta à luz do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável à titularidade de unidade consumidora de energia. A alteração/encerramento de titularidade não se opera de ofício pela distribuidora, mas depende de solicitação expressa do interessado, com a devida instrução documental e geração de protocolo. Na forma, inclusive, descrita pela resolução normativa de n.° 1000/2021, nestas palavras: Art. 138. A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I – identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II – apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; III – endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; [...] Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I – solicitação do consumidor e demais usuários; II – pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; [...] — (grifei) Nesta razão, enquanto inexistente pedido formal de encerramento/transferência, o vínculo cadastral subsiste e o faturamento permanece associado ao titular registrado. No caso concreto, malgrado a alegação de alienação do imóvel e de cobranças posteriores, não foi carreada aos autos documentação idônea apta a comprovar que, em momento anterior às cobranças impugnadas, o autor tenha comunicado à concessionária, requerendo o encerramento/alteração de titularidade. Nesse trilhar, a sentença guerreada, com acerto, reconheceu a parcial procedência dos pleitos autorais, apenas para adequar os efeitos da declaração de inexigibilidade à realidade superveniente, alienação do imóvel, sem imputação de ilicitude à concessionária. No comando sentencial, não houve reconhecimento de falha do serviço, tampouco de descumprimento de dever normativo pela ré; houve, tão somente, a redefinição dos limites da responsabilidade pessoal do antigo titular. Em tal contexto, prevalece o princípio da causalidade: responde pelos ônus do processo quem lhe deu causa. Como, inclusive ratifica a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 . Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) — (grifei) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. - Em virtude do princípio da causalidade, deve ser avaliado quem deu causa ao processo, com a finalidade de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios - Se foi o Estado quem deu causa à propositura da ação são devidos os honorários. (TJ-MG - AC: 10000220452122001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) — (grifei) No que se refere ao pedido subsidiário, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio, conforme dicção do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, veda expressamente a compensação de honorários sucumbenciais. Veja-se: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” — (grifei). Nessa linha, não há nos autos elementos fático-probatórios capazes de infirmar a posição adotada pelo juízo de origem. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora enquanto beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala de sessões, __ de ________ de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514329-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUTAI SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE