PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUA EXPEDIÇÃO. SENTENÇA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1154, DO STF. INAPLICAÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA, COM A ENTREGA DO DIPLOMA NO CURSO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO REMANESCENTE. PREAMBULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. MAIS DE QUATRO ANOS PARA A ENTREGA DO DIPLOMA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00. LONGO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8136345-18.2020.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8136345-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA E OUTRA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADA: LUANE SAMPAIO NEIVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 905821657, que julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, relativo à entrega do diploma de graduação em Psicologia, e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as apelantes no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, as rés interpuseram esta apelação, ID 90582165, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, invocando o Tema 1154, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência exclusiva da Justiça Federal para controvérsias relacionadas à expedição de diplomas de curso superior. Alegam, ademais, a ilegitimidade passiva da América Educacional S.A., sob o argumento de inexistência de vínculo contratual com a apelada e ausência de participação nos fatos. Sustentam, ainda, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, uma vez que o diploma foi entregue no curso do processo, o que afastaria, também, o pedido indenizatório. No mérito, pugnam pela ausência de responsabilidade objetiva, afirmando que a expedição de diplomas depende de procedimentos administrativos alheios à vontade das instituições, incluindo registro em universidade credenciada pelo Ministério da Educação, razão pela qual não configuraria conduta ilícita apta a justificar condenação por danos morais. Argumentam que eventuais atrasos decorreram de fatores externos e que o certificado de conclusão seria suficiente para o exercício profissional. Alegam, ademais, a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano, e que o valor fixado de R$ 10.000,00 seria excessivo, pleiteando sua redução para um salário mínimo. Requerem, por fim, a redução dos honorários advocatícios. Pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 90582268, impugnando a gratuidade pleiteada pelas recorrentes e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8136345-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA E OUTRA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADA: LUANE SAMPAIO NEIVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, a recorrida impugnou o pedido de gratuidade das apelantes, porém, consoante documentação nos autos, estas peticionaram, ID 9828816, informando que apesar de suas dificuldades financeiras, resolveram pagar o valor do preparo, ID 92829168, de modo que prejudicada resta a dita impugnação. De outro lado, as recorrentes levantam as preliminares relativas à incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto, bem como, no mérito, questionam a configuração de danos morais decorrentes da demora injustificada na expedição de diploma de curso superior e ao quantum indenizatório fixado, bem como os honorários. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, as recorrentes invocam o Tema 1154, do Supremo Tribunal Federal, RE 1.304.964, que estabelece o seguinte: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Contudo, tal alegação não merece prosperar, porquanto, a ratio decidendi do referido precedente vinculante concentra-se nas hipóteses em que há efetiva discussão sobre a própria expedição do diploma, sua validade, reconhecimento ou obstáculos decorrentes de atos do Ministério da Educação, como ausência de credenciamento ou registro federal, situações que evidenciam o interesse jurídico da União e atraem a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, a obrigação de fazer concernente à expedição do diploma foi integralmente cumprida após a citação das apelantes, restando como objeto da demanda, exclusivamente, a pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes da demora na prestação do serviço educacional. A controvérsia limita-se, portanto, à análise da responsabilidade civil contratual da instituição de ensino privada perante sua aluna, matéria inserida no âmbito da relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo discussão sobre ato administrativo do MEC, validade de registro federal do diploma ou outro aspecto que evidencie o interesse da União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que demandas exclusivamente indenizatórias, decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, atraem a competência da Justiça Estadual, consoante o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (...). (STJ - AgInt no CC: 174262 PR 2020/0207204-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo a preliminar ser rejeitada. As apelantes sustentam, também, a ilegitimidade passiva de uma delas, a América Educacional S/A, alegando ausência de vínculo contratual com a apelada. Porém, restou demonstrado que a Unirb - Universidade Regional Brasileira S.A., denominação atual da América Educacional S/A, adquiriu a Faculdade Castro Alves, assumindo a responsabilidade pelos serviços educacionais prestados pela instituição, caracterizando sucessão empresarial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, assegurando ao consumidor o direito de demandar contra qualquer um deles, independentemente de vínculo contratual direto. Assim, ao adquirir a Faculdade Castro Alves, a Unirb integrou-se à cadeia de fornecimento de serviços educacionais, tornando-se responsável pelos atos e omissões da instituição sucedida, inclusive pela demora na expedição do diploma da apelada. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentam as apelantes, ainda, que a entrega do diploma no curso do processo configuraria perda superveniente do objeto, inclusive quanto ao pedido indenizatório. Porém, a entrega do diploma ocorreu somente após a citação das apelantes e em decorrência da provocação jurisdicional, consoante comprovação no ID 90581464, circunstância que não configura perda do objeto, mas, sim, reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão indenizatória por danos morais remanesce independentemente do cumprimento tardio da obrigação de fazer, porquanto os transtornos, a angústia e a frustração experimentados pela autora, durante o longo período de espera, são fatos geradores do dano moral que persistem e demandam reparação. Rejeita-se, pois, a preliminar de perda superveniente do objeto. No mérito, as apelantes sustentam a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a expedição de diplomas depende de procedimentos administrativos alheios ao seu controle, incluindo registro em universidade credenciada pelo MEC, e que o certificado de conclusão seria suficiente para o exercício profissional. Alegam, ademais, inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos. Porém, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, no conceito de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, que independe da demonstração de culpa. A apelada concluiu o "curso de graduação em Psicologia em fevereiro de 2017", com a respectiva colação de grau, mas o diploma somente foi expedido e entregue em maio de 2021, ou seja, mais de quatro anos após a conclusão do curso. A demora excessiva na expedição do diploma configura manifesta falha na prestação do serviço educacional, não se podendo aceitar as escusas apresentadas pelas apelantes, sob o fundamento de dependência de procedimentos administrativos externos. A instituição de ensino tem o dever contratual de garantir que todos os procedimentos necessários para a entrega do diploma sejam cumpridos dentro dos prazos legais e regulamentares, como aqueles estabelecidos pela Portaria nº 1.095/2018, do MEC, que prevê prazos máximos de 60 dias para expedição e 60 dias para registro. Assim, eventuais entraves burocráticos ou morosidade de órgãos externos, constituem riscos inerentes à atividade empresarial e devem ser suportados pelo fornecedor, em observância à teoria do risco do empreendimento, não podendo ser transferidos ao consumidor. Quanto à alegação de que o certificado de conclusão seria suficiente, não merece prosperar. Embora o certificado possa ter utilidade provisória, não substitui o diploma, que é o documento oficial e definitivo que confere a habilitação profissional plena e a fruição do título acadêmico. A privação do diploma por período tão extenso gera ao formando limitações no âmbito profissional, impedindo ou dificultando o exercício da profissão, a participação em concursos públicos, a inscrição definitiva em conselhos de classe e a progressão na carreira. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que a demora excessiva na entrega do diploma configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumível da própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a comprovação de prejuízos concretos, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo atributos da personalidade da parte consumidora, notadamente sua dignidade, sua tranquilidade psicológica e seu planejamento de vida. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA. DEMORA. ENTREGA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - As instituições comerciais, inclusive as de ensino, devem prestar serviço eficiente aos usuários, devendo ser responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente de culpa. II - A demora na entrega do diploma de graduação, agravada com a ameaça de perda do emprego, decorrente da impossibilidade de inscrição definitiva no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, configura o dano moral. III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão pela qual deve ser mantida a sentença.(TJ-BA - APL: 05000053920148050040, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Portanto, restou configurada a responsabilidade objetiva das apelantes e o dever de indenizar pelos danos morais causados à apelada. As apelantes pugnam pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando ser excessivo o montante de R$ 10.000,00, sugerindo sua redução para um salário mínimo. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a demora de mais de quatro anos para a entrega do diploma é período considerável que gerou à apelada frustração de expectativas, ansiedade e incertezas quanto ao seu futuro profissional, afetando, significativamente, seu planejamento de vida. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta das apelantes e ao tempo de espera imposto à consumidora. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem fixado valores semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA A RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE 1. A prova dos autos demonstra que, tendo colado grau em 19/09/2015, no curso de Enfermagem oferecido pela apelante, a ação foi ajuizada em 26/07/2017 sem que o diploma tivesse sido entregue a recorrida. 2.São incontroversas a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da apelante e com a contestação não foi juntado qualquer documento que afastasse as alegações autorais e o excesso de prazo para emissão do diploma o que deve ser considerado como ato ilícito, na medida em que representa descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. 3.Não há dúvida que a não entrega do diploma logo após a formatura, ou mesmo em tempo razoável gera frustração da legítima expectativa do estudante, consumidor, em poder ter em posse documento indispensável para o exercício da profissão escolhida."(…) (APCV N 0544812-62.2017.8.05.0001, Des. Rel. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível do TJ/BA publ. em 15/07/2020) Assim, a sugestão de redução para um salário mínimo revela-se desproporcional à ofensa e ao tempo de privação do documento, esvaziando o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Portanto, o valor arbitrado pela sentença hostilizada é justo e adequado, devendo ser integralmente mantido. Por fim, o percentual de 12% sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios, está em consonância com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado à complexidade da demanda, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8136345-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EMPREENDIMENTOS DE EDUCAÇÃO CASTRO ALVES LTDA E OUTRA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADA: LUANE SAMPAIO NEIVA
Advogado(s):
VOTO