PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016083-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS RIBEIRO AZEVEDO e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITIV. VALOR À ÉPOCA DA TRANSMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelos impetrantes em face da sentença que, embora tenha concedido a segurança para considerar o valor declarado pelos contribuintes como a base de cálculo do ITIV, determinou a correção monetária do montante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão debatida envolve a análise da possibilidade de utilização do valor do imóvel declarado à época da aquisição como base de cálculo do ITIV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na espécie, nota-se que a demora na arrecadação do tributo ocorreu por culpa exclusiva do ente público, que aplicou base de cálculo incompatível, impedindo que os contribuintes realizassem o adimplemento correto do imposto à época.

4. Logo, não é razoável e legítimo que respondam pela corrosão monetária do valor, devendo ser considerada a quantia declarada à época do fato gerador.

5. Essa construção interpretativa, aliás, é a que mais se coaduna com o princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal, considerando que foi o valor da época da aquisição/transmissão que poderia refletir o patrimônio do contribuinte.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a incidência da correção monetária.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 145, §1º; Lei municipal n. 7.186/2006, arts. 114 e 116, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016083-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes MATEUS RIBEIRO AZEVEDO e outros e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Carolina Mollinari.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016083-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS RIBEIRO AZEVEDO e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Mateus Ribeiro Azevedo e Anastácia Fernandes Suarez em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Secretário Municipal da Fazenda do Município de Salvador, concedeu a segurança e, no julgamento dos embargos de declaração, acolheu a tese do ente público da necessidade de atualização do valor, nos seguintes termos:

 

“Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN, no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas. JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO DA SEGURANÇA, assegurando aos Impetrantes, que procedam o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 614.747-0, qual seja, R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), devidamente atualizado, mediante aplicação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Ampla.” (ID 78067631).

 

Em suas razões recursais (ID 780676334), sustenta que foi o município quem deu causa ao atraso no pagamento, haja vista que fixou base de cálculo de maneira incorreta à época, como reconhecido na sentença, de modo que não podem os autores serem penalizados com o aumento do montante em virtude da correção monetária.

 

Nessa linha, destacam que “se viram impedidos de exercerem o seu real poder de proprietários do bem imóvel ao longo de quase 07 (sete) anos, por culpa única e exclusiva do Município, sendo obrigados a judicializar a questão para que assim pudessem receber o DAM e promover o pagamento”.

 

Ainda pontuam que, “Considerando que o valor pago pelo Apelante foi calculado com base na situação vigente à época do fato gerador, não é admissível que ele seja onerado com acréscimos decorrentes de correção monetária, dado que o atraso na emissão do DAM resultou exclusivamente de falha administrativa do Município.”.

 

Por fim, defendem que “a demora na emissão do DAM para pagamento do ITIV gerou uma correção monetária que elevou o valor do tributo para R$ 32.560,39 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), resultando em um prejuízo adicional de R$ 9.760,39 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), que é injusto e desproporcional ao contribuinte.”.

 

Com essas considerações, requerem o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de correção monetária do imposto a ser recolhido.

 

Preparo recolhido, conforme documentação ID 79631232 e 79631232.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 78067641), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016083-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS RIBEIRO AZEVEDO e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, constatado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.

 

Na espécie, os autores, ora recorrentes, impetraram mandado de segurança em face de ato imputado ao Secretário da Fazendo do município de Salvador, consistente na expedição de documento de arrecadação do ITIV com majoração da base de cálculo do imóvel.

 

Na sentença, a segurança foi concedida, sendo reconhecida a incorreção do valor utilizado pelo ente público, devendo o tributo incidir sobre o montante declarado pelos contribuintes à época.

 

Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo município, o juízo de origem acolheu a tese da necessidade de incidência da correção monetária, motivo pelo qual levou os demandantes a interpor o presente recurso.

 

Em primeiro lugar, não se desconhece que a incidência de correção monetária visa apenas a atualização do valor em virtude do decurso do tempo, não possuindo natureza de penalidade.

 

Todavia, na situação em debate, nota-se que a demora na arrecadação do montante ocorreu por culpa exclusiva do ente público, que aplicou base de cálculo incompatível, impedindo que os contribuintes realizassem o adimplemento correto do imposto à época.

 

Assim sendo, não é razoável e legítimo que respondam pela corrosão monetária do valor, devendo ser considerada a quantia declarada à época do fato gerador.

 

Com efeito, de acordo com o art. 114 do Código Tributário do Município de Salvador (Lei municipal n. 7186/2006), o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais (ITIV) possui, como um dos fatos geradores, a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, sendo a base de cálculo apurada de acordo com o valor do bem transmitido (art. 116, I).

 

Nesse contexto, aplicar a correção monetária para que o valor seja considerado como se a transação tivesse acontecido apenas neste instante acaba por deturpar o próprio momento de ocorrência do fato gerador.

 

Essa construção interpretativa, aliás, é a que mais se coaduna com o princípio constitucional tributário da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal, considerando que foi o valor da época da aquisição/transmissão que poderia refletir o patrimônio do contribuinte.

 

Confira-se, a propósito, julgado desta Corte de Justiça:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . BASE DE CÁLCULO DO ITIV. VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO PARA LANÇAMENTO DO IPTU E CÁLCULO DO ITIV. PRECEDENTE DO STJ: TEMA 1.113. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONSTATADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80327189020238050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos aditados)

 

Sendo assim, merece acolhimento a tese recursal.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar a incidência da correção monetária.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18