PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUCAS LIMA COSTA
ADVOGADO: UIRAS VICENTE LOURENÇO (OAB/BA 69.343)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA
RELATORA: SORAYA MORADILLO PINTO
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de Lucas Lima Costa, investigado nos autos do procedimento nº 8001260-26.2025.8.05.0182 pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, ocorridos em dezembro de 2024 no Município de Nova Viçosa/BA. A defesa alega a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia em razão da demora na remessa do inquérito policial e insuficiência de provas da participação do paciente, requerendo a expedição de salvo-conduto ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e vinculada a elementos empíricos de autoria e materialidade; (ii) se a demora administrativa na conclusão do inquérito policial configura excesso de prazo apto a relaxar a custódia, considerando a condição de foragido do paciente; e (iii) se as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes diante da periculosidade social e do risco à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. O paciente é apontado como mandante intelectual de execuções sumárias perpetradas no contexto de disputas territoriais da facção criminosa "Comando Vermelho", evidenciando um modus operandi de extrema violência e desprezo pela vida humana.
4. Não se sustenta a alegação de excesso de prazo ou falta de contemporaneidade pela demora na remessa do inquérito. A complexidade da causa e a necessidade de diligências sigilosas justificam a dilação temporal. Ademais, incide a inteligência da Súmula nº 64 do STJ, pois o paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, contribuindo para o retardamento da instrução e reforçando a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas para o perfil de liderança em organização criminosa e para quem já possui outros mandados de prisão em aberto por crimes graves, sendo a custódia a única providência capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva e garantir a efetividade do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
7. Tese de julgamento: "1. A fundamentação que aponta o papel de liderança em facção criminosa e o mando intelectual de crimes violentos constitui base idônea para a prisão preventiva. 2. A condição de foragido do distrito da culpa obsta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e justifica a manutenção da custódia para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP."
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Penal, artigos 312, 313, 315 e 319.
STJ. Súmula nº 64.
STF. HC 145857, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.02.2019.
STF. HC 255977 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.06.2025.
TJBA. HC 8023372-50.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 18.06.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 8024512-85.2026.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: NOVA VIÇOSA/BA
RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO
PACIENTE: LUCAS LIMA COSTA
ADVOGADO: UIRAS VICENTE LOURENÇO (OAB/BA 69.343)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de providência liminar, impetrado pelo advogado Uiras Vicente Lourenço em favor de Lucas Lima Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, em face da decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001260-26.2025.8.05.0182.
Conforme se extrai da representação formulada pela autoridade policial no bojo do Inquérito Policial nº 81947/2024, o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal).
Segundo a peça informativa, no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 07h00min, na Rua Sete, Bairro Cleriston Andrade, no Município de Nova Viçosa, o paciente, agindo em unidade de desígnios com outros investigados e sob a égide da facção criminosa "Comando Vermelho", teria atentado contra a vida de Yan Taler Tolentino e Angela de Jesus Gonçalves.
Narra a acusação que o delito foi motivado por disputas territoriais ligadas ao narcotráfico, uma vez que o grupo criminoso liderado pelo paciente e por Thiago de Jesus Santos (vulgo "Carioca") teria determinado a cessação da comercialização de entorpecentes por parte da família da vítima sobrevivente. A materialidade restou demonstrada por laudos periciais que atestaram o óbito de Yan por traumatismo cranioencefálico e as lesões graves sofridas por Angela, atingida na região occipital e maxilar, enquanto os indícios de autoria apontam o paciente como um dos mandantes intelectuais e liderança da referida organização criminosa.
Em suas razões impetrantes, a defesa sustenta que o paciente se encontra sob ameaça concreta de sofrer constrição ilegal em sua liberdade de locomoção, diante da existência de decreto de prisão preventiva que classifica como manifestamente ilegal. Alega, em síntese, que a decisão constritiva padece de fundamentação idônea, por ter incluído o paciente de forma genérica, sem proceder à necessária individualização da conduta ou indicar elementos concretos que demonstrem sua efetiva participação nos fatos investigados. Argumenta, outrossim, a ausência de lastro probatório contemporâneo, asseverando que não houve a regular remessa ou atualização do inquérito policial, o que comprometeria o controle jurisdicional atual acerca da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende, ainda, que a segregação cautelar estaria amparada apenas na gravidade abstrata dos delitos, configurando indevida antecipação de pena em violação ao princípio da presunção de inocência, e pleiteia a concessão de salvo-conduto ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do diploma processual penal.
O pleito urgente foi inicialmente distribuído no Plantão Judiciário de Segundo Grau, ocasião em que o magistrado plantonista não conheceu da impetração, por entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de urgência excepcional que justificariam a intervenção fora do expediente forense, determinando a regular distribuição do feito. Sorteados os autos a esta Relatoria, o pedido de liminar foi indeferido conforme decisão de ID 103338979, sob o fundamento de que não se evidenciava, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a suspensão prematura do decreto prisional.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações devidas no ID 103945813. No informe, o magistrado de primeiro grau detalhou o histórico processual, salientando que a custódia cautelar foi decretada em 06 de junho de 2025 para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta dos agentes e do modus operandi violento empregado. Noticiou, ademais, que o paciente permanece foragido, o que reforça o risco à aplicação da lei penal, e informou a existência de outros dois mandados de prisão em aberto em desfavor do investigado por crimes de homicídio e tráfico de drogas. Quanto à mora na remessa do inquérito policial, esclareceu que foram adotadas providências enérgicas e reiteradas junto à Delegacia Territorial de Nova Viçosa para a regularização do feito.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Elza Maria de Souza, manifestou-se pela denegação da ordem. Em seu pronunciamento, o órgão ministerial destacou que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade social do paciente, destacando seu papel de liderança na facção criminosa e sua condição de foragido como óbices instransponíveis à revogação da medida ou aplicação de cautelas alternativas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 8024512-85.2026.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: NOVA VIÇOSA/BA
RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO
PACIENTE: LUCAS LIMA COSTA
ADVOGADO: UIRAS VICENTE LOURENÇO (OAB/BA 69.343)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA
| VOTO |
Inicialmente, submeto a análise desta Colenda Turma o juízo de admissibilidade da presente ação constitucional. Compulsando os elementos que instruem o feito, verifico que a impetração preenche satisfatoriamente os pressupostos processuais e as condições da ação exigidas para o seu regular processamento. O remédio heroico fundamenta-se no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, configurando-se o binômio necessário para a sua utilização: a ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente e a alegação de coação ilegal emanada de autoridade judiciária. A petição inicial foi instruída com a documentação indispensável à compreensão da controvérsia, permitindo o exame das razões invocadas sem a necessidade de dilação probatória, o que autoriza o seu integral conhecimento.
Antes de adentrar na análise detida de cada fundamento jurídico, cumpre apresentar um resumo estruturado das pretensões defensivas formuladas pelo impetrante em favor de Lucas Lima Costa. A defesa técnica busca a desconstituição do decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA nos autos do procedimento nº 8001260-26.2025.8.05.0182. Para tanto, a argumentação defensiva gravita em torno de quatro eixos centrais que serão objeto de deliberação por este colegiado.
Em primeiro plano, a defesa alega a ausência de fundamentação individualizada no decreto prisional, sustentando que a decisão teria incluído o paciente de maneira genérica e padronizada, sem realizar a necessária distinção fática entre a sua conduta e a dos demais investigados na trama delituosa. Aduz que o magistrado de primeiro grau limitou-se a reproduzir fórmulas abstratas, violando as garantias previstas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
No segundo ponto, insurge-se o impetrante contra a suposta falta de contemporaneidade e de lastro probatório atual para a manutenção da medida extremada. O argumento reside na alegada mora administrativa para a conclusão e remessa do inquérito policial, o que, na visão da defesa, esvaziaria a urgência da custódia e impediria o controle jurisdicional efetivo sobre a persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
A terceira tese fundamenta-se na tese de que a segregação estaria apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado. Sustenta a defesa que a natureza hedionda do delito não pode servir como justificativa automática para a prisão antecipada, sob pena de configurar inaceitável antecipação de pena e violação frontal ao princípio da presunção de inocência.
Por fim, postula-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que o cerceamento total da liberdade revela-se desproporcional e desnecessário para o resguardo da ordem pública ou da aplicação da lei penal.
Delimitadas as questões controvertidas, passo ao exame pormenorizado dos tópicos.
No que tange à alegada ausência de fundamentação idônea e falta de individualização da conduta, verifica-se que o inconformismo defensivo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Diferentemente do que sustenta o impetrante, o decreto de prisão preventiva exarado pelo juízo de origem em 06 de junho de 2025 apresenta fundamentação densa e vinculada a dados empíricos extraídos da investigação policial. A decisão não se limitou a fórmulas genéricas ou à mera repetição do texto legal, mas procedeu a uma análise minuciosa da estrutura criminosa e da participação específica de cada investigado, conferindo especial destaque ao papel de liderança exercido pelo paciente Lucas Lima Costa.
A prova da materialidade e os indícios de autoria, que sustentam o fumus comissi delicti, encontram-se sobejamente demonstrados pelo Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Yan Taler Tolentino, que atestou o óbito por traumatismo cranioencefálico decorrente de disparo de arma de fogo, bem como pelos relatórios médicos da vítima sobrevivente, Angela de Jesus Gonçalves. Soma-se a isso o teor de depoimentos colhidos sob sigilo absoluto, nos quais testemunhas aterrorizadas pela dinâmica dos fatos apontaram o paciente como um dos mandantes intelectuais da empreitada delitiva. Tais elementos probatórios são suficientes para esta fase processual, na qual se exige apenas a probabilidade de autoria, e não a certeza absoluta reservada ao juízo de condenação.
A periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública emergem do modus operandi empregado no crime. Não se trata de uma infração penal isolada, mas de uma execução sumária planejada no contexto de uma violenta disputa territorial pelo controle do tráfico de drogas em Nova Viçosa. Segundo os informes judiciais, o atentado foi motivado por uma represália direta à família da vítima, que não se submetia às ordens da facção criminosa "Comando Vermelho", à qual o paciente supostamente pertence e exerce função de comando. A utilização de extrema violência, com disparos de curta distância atingindo regiões letais das vítimas, revela um desprezo absoluto pela vida humana e uma ousadia que abalou a tranquilidade da comunidade local.
Neste cenário, a tese de que a prisão estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito deve ser prontamente rechaçada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que, embora a gravidade do tipo penal em si não baste para a custódia, as circunstâncias específicas da execução do crime e a vinculação a organizações criminosas constituem fundamentos legítimos para o acautelamento do meio social. No caso vertente, a condição de liderança atribuída ao paciente na facção e a sua posição de orquestrador dos ataques indicam que a sua liberdade representa uma ameaça real à paz pública e à integridade de terceiros.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a periculosidade revelada pelo modo destacado da prática do delito e o fundado receio de reiteração criminosa justificam plenamente a segregação cautelar:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, indicada pelo modo destacado da prática do delito de homicídio qualificado e pelo fundado receio de reiteração criminosa. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. (HC 145857, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019)
De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui precedentes firmes no sentido de que o envolvimento com facções criminosas e o exercício de liderança em crimes de homicídio qualificado autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Pedro Vítor Lima Sena Souza, pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, § 1º, do CP) em concurso material com organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013). O paciente teve sua prisão preventiva mantida por ocasião da decisão de pronúncia proferida em 10/04/2025. A defesa alegava ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, fragilidade probatória quanto aos indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consistia em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da pronúncia estava devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a alegada fragilidade probatória e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva é incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória não prevista no rito da ação constitucional, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, identificado como líder de organização criminosa denominada "Bonde do Maluco - BDM", que teria ordenado a execução da vítima Alex dos Anjos Alves Barros por questões internas da facção. 5. Os elementos colhidos na investigação, incluindo conversas extraídas de aparelho celular apreendido, indicam que os denunciados integram organização criminosa com divisão de tarefas e estrutura voltada à prática de crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios, sendo o paciente identificado como líder do grupo. 6.A manutenção da custódia cautelar se justifica pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui condenação anterior pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e responde a outros inquéritos policiais pela suposta prática de roubo e tráfico de drogas. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não sendo capazes de neutralizar os riscos representados pela liberdade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem denegada. Tese: "1. Não cabe a análise de alegada fragilidade probatória quanto à autoria delitiva na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito da ação constitucional. 2. A prisão preventiva mantida por ocasião da pronúncia encontra justificativa idônea na gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em contexto de organização criminosa, com o paciente identificado como líder da facção, demonstrando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 3. Antecedentes criminais e o envolvimento em múltiplas ações penais e inquéritos policiais constituem elementos objetivos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 29, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código de Processo Penal, artigos 312, 319 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 878.728/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 165.980/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8023372-50.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 18/06/2025 )
Assim, conclui-se que o magistrado de primeiro grau cumpriu rigorosamente o dever de motivação imposto pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, demonstrando a necessidade da medida extremada a partir da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social do paciente. A segregação, portanto, não é uma antecipação de pena, mas um instrumento indispensável de defesa social diante de condutas que extrapolam a normalidade dos tipos penais e evidenciam o risco de novos agravos à ordem jurídica.
No que concerne à tese de ausência de contemporaneidade e ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da demora na remessa do inquérito policial, o pleito defensivo não comporta acolhimento. A insurgência baseia-se no fato de que o procedimento investigativo ainda não foi integralmente enviado ao juízo de origem, o que, na visão da defesa, comprometeria o lastro probatório atual para a manutenção do decreto de prisão preventiva. Todavia, a análise detida das informações prestadas pela autoridade coatora revela que a mora administrativa, embora indesejável, não possui o condão de anular os fundamentos da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes e da elevada periculosidade dos agentes envolvidos.
É cediço que os prazos processuais para o encerramento da fase inquisitorial e para a formação da culpa não resultam de uma mera operação aritmética. Devem ser sopesados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, o número de investigados e a natureza do crime. No caso vertente, trata-se de investigação complexa que apura homicídio consumado e tentativa de homicídio em contexto de facção criminosa, o que demanda diligências minuciosas e, por vezes, morosas por parte da Polícia Civil. O magistrado de piso demonstrou vigilância ativa sobre o feito, tendo reiterado ofícios e fixado prazos peremptórios à Delegacia Territorial de Nova Viçosa para a conclusão das investigações, inclusive sob pena de responsabilidade funcional. Assim, a dilação temporal encontra-se justificada pelas peculiaridades fáticas e pela necessidade de exaurimento das provas.
Ademais, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Tal enunciado aplica-se analogicamente à hipótese de réu que se encontra em local incerto e não sabido. O paciente Lucas Lima Costa, conforme certificado nos autos, permanece na condição de foragido, o que inviabiliza o prosseguimento regular de diversos atos da persecução penal que dependem de sua presença ou localização. Ao optar pela evasão do distrito da culpa, o investigado contribui diretamente para o retardamento das fases persecutórias, não podendo agora invocar a própria desídia estatal como fundamento para a sua liberdade.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. VERBETE SUMULAR N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do Verbete Sumular n.º 64 desta Corte, "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", como no caso, em que o Paciente está foragido, dando causa ao prolongamento das fases da persecução penal. Além do mais, o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado que não esteja preso, é impróprio. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há reconhecimento de excesso de prazo da custódia cautelar quando o Paciente encontra-se foragido. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 523.155/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Quanto ao requisito da contemporaneidade, é importante destacar que este não se vincula exclusivamente ao decurso do tempo cronológico desde a prática do crime, mas sim à persistência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso sob exame, o risco à ordem pública e à instrução criminal permanece atual e vibrante. A posição de liderança do paciente na organização criminosa "Comando Vermelho" e a natureza bárbara do crime de mando indicam que a ameaça social não se esvaiu com o passar dos meses. Pelo contrário, a condição de foragido é um fato novo e contemporâneo que renova a necessidade da cautela máxima, evidenciando o descaso do paciente com a Justiça e o risco real de que, em liberdade, continue a exercer influência nefasta sobre a comunidade e a obstruir a colheita de provas.
Este entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que afirma que o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para autorizar a manutenção da preventiva, independentemente do tempo decorrido:
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Posse irregular de arma de fogo. Foragido. Gravidade Concreta. Ordem Pública. Garantia da Lei Penal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade flagrante no decreto prisional, que restou fundamentado na periculosidade do agente e na sua condição de foragido. 2. O recorrente alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que: (i) não restou demonstrada a gravidade concreta da conduta; e (ii) a condição de foragido não encontra respaldo nos autos, visto que o acusado constituiu advogado particular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, mantida pelo Tribunal local, encontra-se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF admite a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e indícios de que o paciente busca evadir-se da Justiça. 5. A decisão recorrida se baseou em elementos concretos, tais como a gravidade da conduta e a condição de foragido do paciente, o que justifica a segregação cautelar. 6. O reexame do conjunto fático-probatório não se mostra possível nesta via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida em razão do risco à ordem pública e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando a condição de foragido do paciente e a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: artigo 21, § 1º, do RISTF; art. 319 do Código de Processo Penal; art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Lei 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: HC 130.507; HC 122.046 AgR; HC 90.162; HC 128.073; HC 127.188 AgR; HC 137695; HC 227369 AgR; HC 220406 AgR; HC 759.375/MS.(HC 255977 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
Dessa forma, conclui-se que não há que se falar em excesso de prazo desarrazoado ou perda da contemporaneidade do título prisional. Os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar em junho de 2025 permanecem hígidos e foram reforçados pela conduta evasiva do paciente, sendo a manutenção da prisão preventiva medida impositiva para o resguardo da eficácia da prestação jurisdicional.
A manutenção da custódia cautelar do paciente Lucas Lima Costa revela-se medida imperativa também sob o prisma da garantia de aplicação da lei penal. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem e os documentos que instruem a impetração, o paciente encontra-se na condição de foragido do distrito da culpa desde a decretação de sua prisão preventiva em junho de 2025. A evasão deliberada constitui fundamento autônomo e idôneo para o resguardo da instrução e da futura execução da pena, uma vez que demonstra de forma inequívoca a intenção do agente de subtrair-se ao império da jurisdição criminal do Estado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a fuga, por si só, justifica o decreto segregacional, pois rompe com a presunção de que o réu responderá aos atos processuais em liberdade sem comprometer a efetividade do processo.
Somando-se à gravidade da conduta apurada no feito originário, colhe-se das informações judiciais que o paciente ostenta uma trajetória delitiva preocupante, possuindo outros dois mandados de prisão em aberto por crimes de homicídio e tráfico de drogas. Tal circunstância reforça a periculosidade social do investigado e o fundado receio de reiteração delitiva, indicando que a sua liberdade representa um risco concreto não apenas à ordem pública de Nova Viçosa, mas à própria credibilidade da Justiça. A existência de registros criminais pretéritos e a persistência em atividades ilícitas vinculadas à facção "Comando Vermelho" evidenciam que a segregação é o único meio capaz de interromper o ciclo de violência e desarticulação das lideranças do narcotráfico regional.
Neste cenário de evasão e alta periculosidade, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes. Seria contraditório e inócuo impor obrigações como o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento domiciliar noturno ou mesmo a monitoração eletrônica a um indivíduo que sequer foi localizado para o cumprimento da ordem prisional e que possui histórico de comando em organização criminosa estruturada. O perfil de liderança atribuído ao paciente e o seu desdém pelas ordens judiciais precedentes tornam qualquer cautela menos gravosa incapaz de neutralizar os riscos de fuga e de novos atentados contra a vida e a segurança pública.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a inviabilidade de medidas alternativas em casos de tamanha gravidade e ocultação do investigado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, investigado pela suposta autoria de triplo homicídio qualificado ocorrido em 30.11.2024, no Distrito de Boipeba, município de Cairu/BA, em tese motivado por disputa territorial entre facções criminosas “Comando Vermelho” e “Bonde do Maluco” pelo controle do tráfico de drogas. Paciente teve prisão temporária decretada em 09.06.2025, posteriormente convertida em prisão preventiva em 04.07.2025. 2. Postula-se a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fumus comissi delicti e falta de fundamentação idônea da decisão constritiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se está presente o requisito fumus comissi delicti; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo; (iii) analisar os requisitos descritos no art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. O exame do fumus comissi delicti demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade social do Paciente, incluindo a indicação de ser líder de facção criminosa, o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da posição de liderança do Paciente na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: "1. A análise do fumus comissi delicti em Habeas Corpus fica prejudicada quando demanda incursão probatória incompatível com a via eleita. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública exige fundamentação concreta baseada na periculosidade social do agente e nas circunstâncias específicas do caso. 3. A liderança de facção criminosa e o envolvimento em crimes graves justificam a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, I, e 319; Lei nº 7.960/89, arts. 1º, I e III, "a", e 2º; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 167.118/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no RHC nº 209.260/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.06.2025. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8039410-40.2025.8.05.0000,Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS,Publicado em: 05/08/2025 )
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal entende que a condição de foragido é elemento determinante para a negação da liberdade provisória:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (HC 176959 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020)
Por fim, é oportuno consignar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita — ainda que comprovadas —, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O interesse público na preservação da ordem e na garantia da aplicação da lei penal deve prevalecer sobre o direito individual à liberdade quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a insuficiência do sistema de cautelas alternativas. No caso em tela, a gravidade do crime de mando e a fuga do paciente sobrepõem-se a qualquer predicado pessoal invocado pela defesa, mantendo-se hígido o binômio necessidade-adequação da custódia antecipada.
Ante o exposto, verifica-se que a segregação cautelar de Lucas Lima Costa é medida necessária e proporcional, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de Lucas Lima Costa, mantendo-se a eficácia do decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA nos autos do processo nº 8001260-26.2025.8.05.0182.
Ratifica-se, por meio deste julgamento colegiado, a decisão que indeferiu a medida liminar, reafirmando-se a inexistência de qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia no título prisional, que se sustenta na gravidade concreta dos fatos e na necessidade imperiosa de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal diante da condição de foragido do paciente.
Salvador/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Relatora