PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000223-65.2020.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR SILVA CINTRA e outros
Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Osmar Silva Cintra e Regivaldo Rodrigues dos Santos contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que os condenou por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), impondo a Osmar pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa, e a Regivaldo pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Os apelantes pleitearam absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto simples, redução das penas, compensação entre agravante e atenuante e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:

(i) definir se os elementos probatórios autorizam a absolvição por insuficiência de provas;

(ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples;
(iii) determinar se a dosimetria aplicada a Osmar comporta revisão, especialmente quanto à compensação entre reincidência e confissão espontânea;
(iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em benefício de Regivaldo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O auto de exibição e apreensão comprova a posse dos objetos furtados pelos réus, reforçando a materialidade delitiva.

Os depoimentos da vítima e dos policiais, colhidos sob contraditório, são firmes, coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, sendo aptos a sustentar a condenação.

A confissão dos réus em juízo reforça a autoria e demonstra a prática conjunta do delito, caracterizando o concurso de pessoas, qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP.

O afastamento da qualificadora é inviável, pois a prova revela a conjugação de esforços entre os agentes para consumar a subtração.

A pena-base de Osmar foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, circunstância judicial autônoma prevista no art. 59 do CP.

A multirreincidência não se caracteriza, pois a mesma condenação não pode ser valorada em duas fases da dosimetria; é cabível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea.

A pena definitiva de Osmar deve ser reduzida para 2 anos e 9 meses de reclusão, com 53 dias-multa.

A pena aplicada a Regivaldo é inferior a 4 anos, e não há óbice legal à substituição por restritivas de direitos, já que condenação posterior não pode ser considerada para afastar o benefício.

É adequada a substituição da pena de Regivaldo por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos do art. 44 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

A posse dos objetos furtados, corroborada por prova oral coerente e pela confissão judicial, comprova a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

O depoimento da vítima e dos policiais, colhidos sob contraditório, constitui prova idônea e suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais.

A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é devida quando não configurada a multirreincidência.

É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do CP, sendo inadmissível a utilização de condenação por fato posterior para negar o benefício.

____________________________________________________________

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 44, 59, 155, caput e § 4º, IV; CPP, arts. 203 e 211.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.533/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19.08.2014; STJ, HC 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.06.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, HC 304.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021.

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 0000223-65.2020.8.05.0218, Ruy Barbosa/Ba, em que figura como apelantes OSMAR SILVA CINTRA E REGIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000223-65.2020.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR SILVA CINTRA e outros
Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Osmar Silva Cintra e Regivaldo Rodrigues dos Santos, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/Ba que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-los como incurso no delito estatuído no art. o 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Narra a inicial acusatória que, “[...] que no dia 02 de outubro de 2019, por volta das 11hs, os ora denunciados, mediante rompimento de obstáculo, teria subtraído da Fazenda Santa Edvirges: 1 (uma) galinhota (carro de mão), 2 (duas) selas de equino, 1 (um) rolo de arame farpado, 1 (um) rolo de arame liso. A vítima afirma em seu depoimento que quando estava passando em frente a sede de sua fazenda notou uma atitude suspeita de dois elementos que estavam no local e que ao se aproximar os dois empreenderam fuga em alta velocidade. Ao verificar o interior das dependências da fazenda, a vítima notou que estava tudo revirado e bagunçado, sendo que a porta dos fundos estava arrombada, dando por falta dos já citados objetos. Em seguida, telefonou para seu amigo de apelido “PINGUIM”, pedindo ao mesmo que informasse aos policiais militares. Com efeito, os policiais militares responsáveis pelas prisões dos acusados aduziram que estavam em serviço quando receberam a ligação telefônica noticiando sobre o crime ocorrido na Fazenda e, de imediato, fora empregadas diligências que culminaram na prisão dos acusados. Cumpre ressaltar ainda que o Sr. Reginaldo Rodrigues dos Santos não possuía Carteira Nacional de Habilitação — CNH. [...]”.

Processado o feito, o acusado Osmar Silva Cintra foi condenado à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.

Por sua vez, o acusado Regivaldo Rodrigues dos Santos foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Inconformado, os réus recorreram (Id 88184270), requerendo sua absolvição por insuficiência de provas com fulcro no princípio in dubio pro reo com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, caput, CP) e, ainda, a redução das penas impostas, com fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão com compensação da agravante (no caso de Osmar) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (no caso de Regivaldo).

Em contrarrazões, acostada de Id 88184274, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer do Id 89384855, pugnou pelo provimento parcial do recurso a fim de que seja afastado o reconhecimento da multirreincidência em relação ao réu Osmar Silva Cintra e, quanto ao réu Regivaldo Rodrigues dos Santos, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 5 de setembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000223-65.2020.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR SILVA CINTRA e outros
Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ante o preenchimento parcial dos requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso ora interposto.

 

1. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.

 

No tocante ao delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, observa-se, a partir do Auto de Exibição e Apreensão (Id 88183205, fl. 17), que restou formalmente constatada a posse, pelos acusados, dos objetos subtraídos da propriedade rural.

Do ponto de vista probatório, o referido auto reforça a materialidade delitiva, uma vez que demonstra a vinculação direta dos acusados aos bens furtados, atendendo ao requisito de comprovação da ocorrência do crime patrimonial.

Assim, o documento acostado aos autos não apenas confirma a apreensão dos objetos, mas também reforça a conexão entre os acusados e os ilícitos a eles atribuídos, contribuindo para a solidez da acusação sob os aspectos da materialidade e da autoria.

Da apreciação do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos prestados em juízo, constata-se a demonstração inequívoca de que os acusados atuaram em comunhão de esforços para a prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A circunstância qualificadora relativa ao concurso de pessoas revela-se plenamente caracterizada, haja vista a solidez dos elementos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual. A prova oral se mostra robusta e convergente, destacando-se, inclusive, a confissão dos próprios acusados, os quais admitiram a adesão voluntária e consciente à empreitada criminosa, circunstância que reforça a comprovação da autoria e da materialidade delitiva.

A testemunha CONSTANTINO SILVA LIMA (vítima)declarou em juízo que:

“[…] Que estava em trânsito e da rodovia, notou que tinha um veículo carregando algumas coisas; que foi até o local e viu uma pessoa que correu; que tinha uma Strada branca com algumas coisas em cima; que foi até a casa e viu que tinham arrombado a porta e tinham levado algumas coisas; que ligou para a polícia e deu as características da strada branca portando um animal em cima e mais alguns objetos que no momento não sabia exatamente o que era; que o policial localizou os acusados perto do aeroporto e pegou os objetos do furto em cima do carro; que os objetos subtraídos foram uma sela, carrinho de mão, arame de cerca, cabos de energia; que recuperou os objetos do furto; que nunca tinha visto os acusados; que a porta da frente também foi forçada, mas que foi a porta dos fundos que foi arrombada. […].”

 

Por sua vez, testemunhou o SD/PM MARCILIO DA SILVA OLIVEIRA:

 

“[…] Que os produtos do furto eram celas de montaria, bola de arame, carrinho de mão e algumas ferramentas; que foram encontradas e cima de uma strada branca, em que os acusados se deslocavam, após cometerem o crime; que estavam em diligência em busca do veículo com as características passadas pela vítima; que não reagiram a prisão; que negaram as condutas; que não se lembra o horário dos fatos; que não se lembra de ter apreendido arma de fogo; que após os causados serem liberados viram os dois na beira da estrada procurando algo, que ligou para o 190 para proceder abordagem, mas quando a guarnição chegou os acusados não estava mais lá. […]”

 

Por fim, o SGT/PM RONIVON OLIVEIRA SANTOS, afirmou que:

 

“[…] Que receberam a denúncia de um proprietário de uma fazenda que tinham acabado de ter sido furtado; que empreenderam diligências para localizar o veículo suspeito e conseguiram interceptar eles; que fizeram a abordagem e encontraram os objetos que era suspeito do furto; que o proprietário fez o reconhecimento dos objetos; que tinham duas celas, rolo de arame farpado e algumas ferramentas como enxada; que não reagiram a prisão; que falaram que entraram na fazenda e levaram os produtos. […]”.

 

Prescreve o art. 155, §4º, IV, do Código Penal:

 

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

(…)

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

(…)

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Verifica-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público afiguram-se coerentes com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, apontando que os apelantes praticaram o delito.

O depoimento do policial serve perfeitamente como prova testemunhal do crime, sendo dotado de credibilidade e veracidade.

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010, grifo nosso).

Quanto ao valor das declarações da vítima, para crimes patrimoniais seu depoimento deve ser considerado, uma vez que a sua palavra tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Nessa senda colaciono o julgado abaixo:

 

“Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).

 

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Por fim, em seus respectivos depoimentos judiciais, verifica-se que os apelantes confessaram o crime de furto simples, porém, cometidos juntos e em concurso de pessoas, pois realizados em comunhão de desígnios, o que qualifica o delito na forma do inciso IV, do § 4º, do art. 155, do Código Penal.

Dessarte, indubitável que os apelantes praticaram o crime de furto, não sendo possível acolher o pedido de absolvição.

 

DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.

 

Argumenta a Defesa a necessidade de desclassificação do ilícito para o crime de furto simples, em razão da não incidência da qualificadora do concurso de pessoas.

No tocante à alegação defensiva, observa-se que esta se encontra dissociada do robusto conjunto probatório constante dos autos. Conforme já salientado, a materialidade do crime de furto qualificado encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos que instruem o feito, ao passo que a autoria restou inequivocamente atribuída aos acusados, não apenas pelos elementos colhidos no inquérito policial, mas, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

A vítima foi firme ao relatar que visualizou os réus empreendendo fuga da fazenda em um veículo Fiat Strada, circunstância confirmada pela diligência policial que resultou na localização do automóvel, oportunidade em que os agentes foram surpreendidos ainda na posse dos objetos subtraídos. Tais elementos, por sua coerência e complementariedade, conferem elevado grau de confiabilidade às declarações da vítima.

Ademais, não se pode olvidar que os próprios acusados, em sede de interrogatório judicial, admitiram a prática conjunta da subtração, corroborando a prova já existente quanto à coautoria. A conjugação de vontades e esforços, portanto, revela de forma clara a incidência do concurso de agentes, que foi determinante para a consumação do delito.

Assim, afigurando-se plenamente configurada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, descabe qualquer pretensão de afastamento da referida circunstância. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, tal como proferida, no ponto em que reconheceu a qualificadora do concurso de pessoas.

 

DOSIMETRIA DA PENA.

 

No tocante à dosimetria da pena aplicada ao réu Osmar Silva Cintra, a Defesa questiona a fixação da pena-base acima do mínimo legal, alegando que as circunstâncias do crime teriam sido valoradas de forma negativa, quando já integram o próprio tipo penal. O pleito, entretanto, não prospera.

A sentença de primeiro grau foi clara ao justificar a elevação da pena-base em razão da existência de maus antecedentes, consubstanciados em condenação anterior com trânsito em julgado, nos autos da Ação Penal n.º 002205-67.2017.8.05.0106. Trata-se, portanto, de circunstância judicial autônoma, prevista no art. 59 do Código Penal, que legitima a majoração da reprimenda inicial e afasta a tese defensiva de vinculação exclusiva ao tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de condenação criminal transitada em julgado autoriza a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (HC 598.051/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021).

Por outro lado, merece acolhimento a insurgência da Defesa quanto à não compensação da confissão espontânea com a reincidência. Observa-se que o magistrado sentenciante, ao proceder à dosimetria, utilizou duas condenações distintas: uma para caracterizar maus antecedentes, na primeira fase, e outra para configurar a reincidência, na segunda. Até esse ponto, o procedimento está em consonância com a orientação consolidada.

Entretanto, o juízo de origem concluiu pela multirreincidência e, com base nisso, deixou de realizar a compensação integral entre a agravante e a atenuante, entendendo que a pluralidade de condenações indicaria maior reprovabilidade da conduta.

Tal raciocínio, embora encontre respaldo em precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.499.050/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/09/2014), não se aplica ao caso concreto. É que, como assentado pela Corte Superior, a caracterização da multirreincidência exige a existência de pelo menos duas condenações distintas utilizadas na segunda fase da dosimetria, e não apenas uma, sob pena de bis in idem.

No caso em análise, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado, sendo uma delas já valorada na primeira fase como maus antecedentes. A sua utilização simultânea para também configurar a multirreincidência violaria o princípio do ne bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

Nessa perspectiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal igualmente se firmou no sentido de que é devida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, salvo situações excepcionais de multirreincidência efetivamente comprovada (STF, HC 118.533/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014).

Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reconhecer apenas a reincidência e determinar a compensação integral desta com a confissão espontânea, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).

Sendo assim, reforma-se a sentença pata fixa em definitivo a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos para o réu Osmar Silva Cintra.

 

DO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.

 

No tocante ao pedido defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em benefício do acusado Regivaldo Rodrigues dos Santos, entendo assistir-lhe razão.

Eis o texto extraído da sentença ora impugnada:

 

“[...] É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do mesmo diploma legal, em razão do quantum da reprimenda aplicada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais demonstram que a substituição não se revela socialmente recomendável ou suficiente, além da existência de sentença condenatória transitada em julgado, com pena fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal de n. 8000285-65.2024.8.05.0173 [...]”.

 

A sentença de primeiro grau afastou a aplicação da benesse, sustentando que a pena fixada, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a uma condenação anterior transitada em julgado, tornariam a medida socialmente desaconselhável. Todavia, a análise detida dos autos revela que tais fundamentos não resistem ao exame crítico.

Com efeito, a reprimenda imposta não supera o limite de quatro anos de reclusão, requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, verifica-se que as circunstâncias judiciais não foram valoradas de forma negativa, não incidindo, portanto, o impedimento do inciso III do mesmo dispositivo.

No que tange à condenação anterior mencionada pelo juízo a quo, trata-se de fato posterior ao delito ora em julgamento, razão pela qual não pode ser considerada para restringir o direito à substituição, sob pena de violação ao princípio da anterioridade e ao devido processo legal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que condenações relativas a fatos posteriores não constituem fundamento legítimo para afastar a aplicação do art. 44 do Código Penal (cf. HC 304.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/06/2015).

Portanto, inexistindo óbices legais ou fáticos, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Assim, imponho a Regivaldo Rodrigues dos Santos por duas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução; e (b) limitação de fim de semana, com comparecimento obrigatório em estabelecimento adequado, por cinco horas diárias, durante os sábados e domingos, também pelo prazo correspondente à pena aplicada, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.”

 

Posto isto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e reduzir a pena definitiva de Osmar Silva Cintra para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como substituir da pena privativa de liberdade imposta a Regivaldo Rodrigues dos Santos por duas restritivas de direitos acima especificadas.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR