PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006139-83.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON ALLYSON MENDES LOPES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço de plano de saúde, em razão de demora injustificada na autorização de procedimento médico, condenando ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da certidão de decurso de prazo por ausência de intimação válida; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à legalidade da negativa administrativa fundada em parecer de junta médica e à inexistência de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a parte apresentou contrarrazões regularmente, sem demonstração de prejuízo, inexistindo vício a ser reconhecido.
  2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.
  3. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais, concluindo pela demora excessiva e injustificada na autorização do procedimento, em desacordo com a Resolução nº 259/2011 da ANS.
  4. A falha na prestação do serviço caracteriza-se pela inobservância do prazo regulamentar, sendo suficiente para ensejar dano moral.
  5. A posterior desnecessidade do procedimento não afasta o dano moral, que decorre do sofrimento, dor e incerteza experimentados durante a espera.
  6. A existência de parecer técnico de junta médica não constitui fundamento determinante para afastar a responsabilidade, uma vez que a condenação baseia-se na demora injustificada.
  7. A alegação de inexistência de dano moral por ausência de agravamento clínico não procede, pois o dano resulta do atraso na prestação do serviço em contexto de sofrimento relevante.
  8. Evidencia-se a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prejuízo afasta a alegação de nulidade por vício de intimação. 3. A demora injustificada na autorização de procedimento médico, em desacordo com normas da ANS, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 4. O dano moral pode decorrer do sofrimento experimentado durante a espera, independentemente de agravamento clínico.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução ANS nº 259/2011.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006139-83.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON ALLYSON MENDES LOPES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por CLEITON ALLYSON MENDES LOPES, para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da demora injustificada na autorização de procedimento médico.


Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes, especialmente quanto a legalidade da negativa administrativa fundada em parecer de junta médica, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS; a ausência de ilicitude na conduta da operadora; a inexistência de dano moral, diante da ausência de agravamento do quadro clínico do autor; e a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais, para fins de prequestionamento.


Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.


Contrarrazões apresentadas, nas quais o embargado suscita, preliminarmente, nulidade da certidão de decurso de prazo por ausência de intimação válida, e, no mérito, pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, ao fundamento de que possuem caráter meramente infringente.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006139-83.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON ALLYSON MENDES LOPES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.


Inicialmente, quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, consistente na alegada nulidade da certidão de decurso de prazo por ausência de intimação válida, não merece acolhimento. Isso porque, a despeito da alegação de vício na comunicação processual, verifica-se que a parte apresentou regularmente suas contrarrazões, inexistindo demonstração de prejuízo, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.


No mérito, os embargos não comportam acolhimento.


A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da negativa administrativa fundada em parecer de junta médica, bem como quanto à inexistência de dano moral.


Todavia, não se verifica o vício apontado. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso.


O acórdão examinou adequadamente a matéria, concluindo que houve demora excessiva e injustificada na autorização do procedimento médico, em descumprimento ao prazo previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.


Também restou consignado que a posterior desnecessidade do procedimento não afasta o dano moral, pois este decorre do sofrimento experimentado pelo paciente durante o período de espera, marcado por dor intensa e incerteza, situação que supera o mero aborrecimento.


As alegações relativas à existência de parecer técnico de junta médica e à regularidade da negativa administrativa não evidenciam omissão, pois não constituem fundamento determinante da decisão, que se baseou na demora injustificada na autorização do procedimento, em desacordo com as normas regulamentares aplicáveis.


Da mesma forma, a tese de inexistência de dano moral, baseada na ausência de agravamento clínico, não altera a conclusão adotada, uma vez que o dano decorre do atraso na prestação do serviço de saúde, em contexto de sofrimento relevante do paciente.


Evidencia-se, assim, que a embargante pretende rediscutir a matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, por não se tratar de vício de integração, mas de inconformismo com o resultado do julgamento.


Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora