PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003109-16.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO AURELIO TEIXEIRA MAGALHAES
Advogado(s):WESLEY SAMPAIO DA SILVA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DISPENSA DE CARÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar tutela provisória que determinou a manutenção da inclusão da companheira do autor como dependente no PLANSERV, com dispensa de carência, julgando improcedente apenas o pedido indenizatório. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companheira em união estável faz jus à inclusão no PLANSERV com dispensa de carência, em equiparação ao cônjuge recém-casado; (ii) estabelecer se a negativa administrativa do ente estatal mostra-se legítima à luz da Lei Estadual n.º 9.528/2005 e do Decreto Estadual n.º 9.552/2005. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 19, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005 prevê dispensa de carência ao dependente recém-casado cujo pedido de inclusão seja formulado no prazo de 30 dias do evento. 

4. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal equipara a união estável ao casamento como entidade familiar, vedando tratamento jurídico discriminatório entre cônjuges e companheiros. 

5. A interpretação do regulamento do PLANSERV deve observar a equiparação constitucional entre casamento e união estável, estendendo aos companheiros a dispensa de carência prevista aos recém-casados. 

6. O autor comprovou a formalização da união estável por escritura pública e protocolou o pedido de inclusão da companheira no dia seguinte ao ato, dentro do prazo regulamentar de 30 dias. 

7. O Decreto Estadual n.º 9.552/2005 admite expressamente a inclusão de companheiro(a) como dependente do titular, mediante apresentação de declaração pública de união estável. 

8. A decisão judicial não amplia o rol de beneficiários do PLANSERV, limitando-se a assegurar aplicação isonômica da regra de dispensa de carência às entidades familiares reconhecidas constitucionalmente. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso não provido. 

 

Tese de julgamento: 

1. A união estável deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao casamento para fins de dispensa de carência na inclusão de dependente no PLANSERV. 

2. O pedido de inclusão de companheiro(a) formalizado dentro do prazo de 30 dias da lavratura da escritura pública de união estável assegura a isenção de carência prevista no art. 19, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 421; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, arts. 9º e 19, parágrafo único. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação nº 8000510-28.2017.8.05.0239, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 05.12.2023; TJBA, Apelação nº 8003965-77.2021.8.05.0039, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 15.07.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003109-16.2024.8.05.0199, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado RÔMULO AURÉLIO TEIXEIRA MAGALHÃES. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003109-16.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO AURELIO TEIXEIRA MAGALHAES
Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por RÔMULO AURÉLIO TEIXEIRA MAGALHÃES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 105355884): 

 

“… Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida nos autos, no qual determinou aos réus que mantenham a inclusão de YANCA LOPES MEIRA como dependente do autor no plano de saúde mantido pelo PLANSERV, com dispensa de carência, assegurando-lhe todas as facilidades e prerrogativas inerentes à condição de dependente. Ademais, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 

 

Sem custas em razão da isenção do Estado. Sem honorários ...” 

 

Em suas razões recursais (ID 105355891), alega, em síntese, que o autor não apresentou a documentação necessária à inclusão de sua dependente, assim como não há prova de que o ente estatal tenha negado a inclusão. 

 

Afirma que a escritura declaratória de união estável é datada de 02 (duas) semanas após o protocolo do seu requerimento.

 

Sustenta, ainda, que o PLANSERV é plano de autogestão, razão pela qual inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as regras do CDC, devendo o pleito ser julgado com base na Lei Estadual n.° 9.528/2005 e no Decreto Estadual n.° 9.552/2005.  

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, a fim de que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial. 

 

Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 105355895, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença a quo. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003109-16.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO AURELIO TEIXEIRA MAGALHAES
Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. 

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se, em síntese, em averiguar a necessidade de cumprimento do prazo de carência, para a inclusão de companheira, cujo vínculo reside em união estável. 

 

Inicialmente, observa-se que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como o PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), não têm natureza consumerista. 

 

Sobre o tema, dispõe a Súmula 608, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 

 

Entretanto, a inaplicabilidade da legislação consumerista não impede a análise de eventual abusividade à luz do regramento jurídico civil em geral, para assegurar o equilíbrio entre as partes da relação negocial, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, em conformidade com o art. 421, do Código Civil. 

 

Com efeito, o Decreto Estadual n.º 9.552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – Planserv, assim dispõe: 

 

Art. 19. Estarão dispensados do cumprimento de carência:  

(…) 

Parágrafo Único. O dependente e o agregado, cuja inscrição sobrevier à do beneficiário titular, sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências. 

 

Nesse diapasão, embora o regulamento mencione expressamente o termo “recém-casado”, impende destacar que, à luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, não se admite qualquer distinção entre as entidades familiares constituídas pelo casamento e aquelas formadas pela união estável, para fins de reconhecimento jurídico. 

 

Dessa forma, se o regulamento do PLANSERV prevê isenção de carência para cônjuges recém-casados, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos companheiros que formalizam a união estável, considerando que ambos os institutos produzem os mesmos efeitos jurídicos na constituição da família. 

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Apelado é beneficiário do PLANSERV, conforme cartão de identificação (ID 105354546), e formalizou união estável com a sua companheira, por meio de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas da Comarca de Vitória da Conquista-BA, em 02/08/2024 (ID 105354547). 

 

Observa-se, ainda, que, no dia posterior, em 03/08/2024, foi protocolado o pedido, junto ao plano de saúde, de inclusão da sua companheira no plano (ID 105354552), ou seja, dentro do prazo regulamentar de 30 dias. 

 

Registre-se, ainda, que não há nos autos qualquer controvérsia acerca do cumprimento do prazo de carência pelo titular. 

 

Decerto, o próprio Decreto n.º 9.552/2005, em seu art. 9º e parágrafos, reconhece a possibilidade de inclusão do(a) companheiro(a) como dependente, mediante a apresentação de declaração pública de união estável. 

 

Confira-se: 

 

Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos nos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 7º, deste Regulamento: 

 

I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular; 

 

(...) 

 

§ 1º - É considerado companheiro (a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário (a) titular solteiro (a), viúvo (a), separado (a) de fato, judicialmente ou divorciado (a), ainda que este (a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. 

 

§ 2º - A comprovação da existência de vida em comum, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso haja, sendo que, para o divorciado (a) ou separado (a) judicialmente, deverá ser apresentada certidão de casamento averbada, e para o separado (a) de fato, declaração desta condição e, em caso de ser viúvo (a), certidão de casamento e certidão de óbito do (a) cônjuge falecido (a). (destaque meu) 

 

Portanto, restando comprovada a existência de união estável por meio de escritura pública, bem como a observância do prazo regulamentar para a solicitação de inclusão da companheira como dependente, não há razão jurídica para obstar a concessão do benefício sem o cumprimento da carência. 

 

Outrossim, a decisão agravada não amplia indevidamente o rol de beneficiários do PLANSERV, pois apenas reconhece que a equiparação entre união estável e casamento deve ser aplicada à isenção da carência, sem violação ao princípio da legalidade ou à estrutura do plano. 

 

Na mesma direção, o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça, observe-se: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE COM DISPENSA DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DO DECRETO 9552/05. REQUISITOS ATENDIDOS PELO TITULAR E DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000510-28.2017.8.05.0239, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/12/2023) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO DIA SEGUINTE À FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECUSA INDEVIDA. EXCEÇÃO AO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DO DECRETO Nº 9.552/05. APELADA GESTANTE. UNIÃO ESTÁVEL. UNIDADE FAMILIAR AMPARADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EQUIPARADA AO CASAMENTO. ART. 226, § 3º DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 7.000,80 (SETE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I – No caso em tela, o Apelado é beneficiário do Planserv e formalizou união estável com a Apelada por meio de escritura pública em 01.12.2020 (ID 30162504). No dia posterior, em 02.12.20, foi protocolado o pedido, junto ao Plano de Saúde, de inclusão da Apelada, que está gestante, como dependente do Apelado (ID 30162506). O pedido foi indevidamente recusado. 

II – Conduta ilegal. Aplicação do parágrafo único do art. 19 do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que assegura a dispensa de cumprimento do período de carência ao dependente e ao agregado recém-casado cujo pedido de inclusão seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento 

III- Insurgência recursal contra a equiparação do casamento à união estável, para fins de aplicação do benefício. Descabimento. Ofensa ao disposto no art. 226 da Constituição Federal. 

IV – Dano moral configurado. Manutenção do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8003965-77.2021.8.05.0039, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) 

 

Destarte, nesses casos, a discricionariedade do Poder Público na gestão da saúde não pode impedir a efetividade das normas constitucionais, sob argumentos meramente financeiros e burocráticos. 

 

Sendo assim, a negativa do Estado da Bahia mostrou-se abusiva. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos da fundamentação supra. 

 

Sem condenação em honorários, pois ausente arbitramento no primeiro grau. 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator