PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018464-18.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROSELENE MURTHA DE JESUS | ||
| Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PROCEDIMENTO COM CARÁTER REPARADOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Caso em análise:
1. Mandado de segurança impetrado por beneficiária do PLANSERV contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, que negou cobertura integral a procedimento cirúrgico reparador prescrito para tratar sequelas decorrentes de significativa perda ponderal pós-tratamento de obesidade.
Questão em discussão:
2. Verificar a legalidade da recusa do PLANSERV em autorizar procedimento cirúrgico com indicação médica, sob alegação de ausência de enquadramento técnico, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Razões de decidir:
3. A autoridade coatora possui legitimidade nos termos da legislação estadual (Lei n.º 9.528/2005 e Decreto n.º 9.552/2005). A prova documental apresentada é robusta e suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. A recusa do plano fundamentou-se em critérios internos que desconsideram a prescrição médica e o caráter reparador do procedimento. Restou configurada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo inaceitável que diretrizes administrativas restrinjam acesso a tratamento de saúde prescrito por profissional competente.
Tese e Dispositivo:
4. Configura ilegalidade a negativa de plano de autogestão em autorizar procedimento cirúrgico com finalidade reparadora, regularmente indicado por profissional habilitado, e vinculado à enfermidade coberta, sobretudo quando presentes riscos clínicos e prejuízo à dignidade da paciente. Aplicam-se os princípios constitucionais da saúde e da função social do contrato.
Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8018464-18.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ROSELENE MURTHA DE JESUS e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018464-18.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ROSELENE MURTHA DE JESUS | |
| Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Roselene Murtha de Jesus contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, responsável pela gestão do PLANSERV, objetivando a autorização para a realização de procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal não estética e correção de diástase de retos abdominais, negados pelo plano de saúde.
Afirma a impetrante ser beneficiária do PLANSERV (carteira n.º 78040027500009), estando com seus pagamentos em dia conforme contracheque anexado (ID 42868498). Relata ter sido diagnosticada com abdome em lipodistrofia com diástase de retos abdominais (CIDs E65 + K43 + K42), após perda de 20kg em tratamento para obesidade, o que gerou excesso de pele.
Segundo relatório do médico Dr. Edmilson Lopes (CRM 9.512), juntado aos autos (ID 42868502), a impetrante necessita submeter-se à continuidade do tratamento original da obesidade com correções reparadoras, sob pena de ocorrerem sequelas que impeçam a devida reparação através de cirurgia. O profissional enfatiza que não se trata de procedimento estético, mas reparador, para correção de excessos de pele em baixo ventre com escoriações de repetição, solicitando dermolipectomia não estética (ID 30101271) e correção de diástase de retos (ID 31009050).
Alega que, após esperar por mais de 30 dias para o agendamento de perícia médica, e depois quase 90 dias para obter resposta, recebeu negativa para a realização do procedimento, mesmo sendo este caracterizado como de urgência pelo médico.
Ao receber o mandamus, foi proferida decisão liminar (ID 42938635), determinando que a autoridade impetrada autorizasse os tratamentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal não estética e correção da diástase de retos, preferencialmente com o médico que acompanha a paciente, se credenciado, ou por outro profissional da rede referenciada, sob pena de multa diária.
Em sua manifestação (ID 44130633), o Estado da Bahia suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, alegando que a autoridade coatora deveria ser a Coordenadora Geral do PLANSERV. Sustentou também a ausência de comprovação do ato coator e a inexistência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu que o PLANSERV, como plano de autogestão, não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, podendo estabelecer critérios para autorização dos procedimentos.
A impetrante apresentou impugnação (ID 54861644), reafirmando a legitimidade passiva do Secretário com base em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece ser este o responsável pela gestão do PLANSERV. Reiterou a demonstração da negativa do plano e a caracterização do direito líquido e certo através dos relatórios médicos juntados.
A Procuradoria de Justiça, chamada a se manifestar, entendeu não ser necessária sua intervenção no feito por se tratar de direito disponível de pessoa maior e capaz (ID 69579509), devolvendo os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018464-18.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROSELENE MURTHA DE JESUS | ||
| Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei n.º 12.016/2009, conheço do mandado de segurança.
A gratuidade da justiça foi concedida ao Impetrante, atendendo aos requisitos relacionados à dispensa do pagamento de custas, nos termos do art. 98 do CPC (ID 42938635).
2. Preliminares:
De início, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora por falta de competência para a prática do ato atacado, dada a afirmação de que o PLANSERV é gerido pela Coordenação do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração - SAEB, de tal forma que o remédio constitucional deveria ter sido direcionado à Coordenadora Geral do PLANSERV, razão não assiste ao impugnante.
Nesse contexto, cumpre destacar o art. 2.º do Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Estaduais, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 9.552, de 21 de setembro de 2005, in verbis:
"Art. 2.º - O PLANSERV será gerido pela Coordenação de Assistência a Saúde do Servidor - CAS, órgão da SAEB, com o apoio do Conselho de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, criado pela Lei n.º 9.528, de 22 de junho de 2005."
Tal disposição normativa aponta a gestão do PLANSERV por órgão integrante da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), o que ratifica a legitimidade da autoridade coatora, mormente se observada à previsão contida nos arts. 8.º e 9.º da Lei Estadual n.º 9.528/2005:
"Art. 8.º - A gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento.
Art. 9.º - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Administração, o Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com a finalidade de propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais.
[...]
§ 2.º - Participarão do Conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição:
I - o Secretário da Administração, que o presidirá;"
Sobre o tema, já se posicionou esta Corte Estadual de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE QUE NECESSITA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Preliminares de falta de ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.
II. Mérito. Da leitura do relatório médico acostado, observa-se que a Impetrante precisa se submeter em caráter de urgência a cirurgias plásticas reparadoras de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA + TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS, sob pena de ocorrerem sequelas que impeçam a devida reparação dos tecidos, após o tratamento da obesidade.
III. A negativa do tratamento viola o direito à saúde da paciente e a boa-fé objetiva, sendo cabível a aplicação dos princípios constitucionais e das disposições do Código Civil, para assegurar a Impetrante o tratamento médico de que necessita.
IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80284765720248050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 16/08/2024).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora.
Quanto à alegada carência da prova pré-constituída e, consequentemente, de interesse de agir, dada a não comprovação da pretensão inequivocamente resistida pelo Impetrado, consubstanciada na recusa do plano, na ilegalidade ou abuso de poder, também não deve prosperar tal preliminar.
Nesse sentido, considerando que o mandado de segurança afasta a dilação probatória, em virtude da necessidade de apresentação de prova pré-constituída, verifica-se nos autos que a presente ação se encontra instruída com diversos documentos, dentre os quais relatório médico atestando a necessidade do ato cirúrgico (ID 42868502), viabilizando, portanto, o estudo sobre a necessidade ou não do procedimento que será analisado no mérito.
Sendo assim, não há que se falar em ausência do interesse de agir, posto que a Impetrante acostou os documentos necessários para análise de mérito acerca do direito que compreende ser líquido e certo.
3. Mérito:
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Roselene Murtha de Jesus contra negativa do PLANSERV em autorizar o procedimento cirúrgico de "Dermolipectomia não estética" (30101271) + "Correção de Diástase de retos (31009050)", prescrito pelo médico que a acompanha, Dr. Edmilson Lopes, CRM 9.512.
Consoante norma inserta no art. 1.º, da Lei n.º 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Para fins de mandado de segurança, portanto, compete ao impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória – hipótese dos autos.
Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, eis que corolário do direito à vida. Realce-se que o direito à saúde está consagrado como direito social previsto no art. 6.º, da CF/88. Já o seu art. 196, da CF/88 estabelece que a saúde é um direito de todos, sendo um dever prestacional do Estado, garantido não apenas mediante políticas sociais como também econômicas, visando a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O relatório médico apresentado pela impetrante (ID 42868502) atesta que a paciente "possui ABDOME COM LIPODISTROFIA E com diástase de retos abdominais (CID: E65 + K43+ K42) tudo após tratamento clínico da obesidade tendo perdido 20 kg". Afirma ainda que a mesma "NECESSITA submeter-se a continuidade do tratamento original da obesidade com correções reparadoras, SOB PENA DE OCORREREM SEQUELAS PÓS-TRATAMENTO DE OBESIDADE nos tecidos que impeçam a devida reparação através de cirurgia reparadora. TRATA-SE DE MEDIDA DE URGÊNCIA PARA ACAUTELAR-SE contra o risco de perda de chance cirúrgica de melhorar os tecidos e a qualidade de vida da paciente."
O médico é enfático ao afirmar que "Não se trata de procedimentos estéticos e SIM DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-TRATAMENTO CLÍNICO DE OBESIDADE para correção de excessos de pele em baixo ventre com escoriações de repetição e peso excessivo." Ressalta ainda tratar-se de procedimento "de CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO".
Da análise dos fólios, os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para o conhecimento da pretensão deduzida e o processamento do mandamus, revelando-se despicienda a dilação probatória.
Com efeito, estando os autos instruídos com documentação suficiente à apreciação da lide, impõe-se a aplicação do art. 464, § 1.º, inc. II, do CPC vigente, in verbis:
"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1.º O juiz indeferirá a perícia quando:
(...)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas."
A Impetrante demonstrou haver indicação da cirurgia requerida, sem a qual poderá correr o risco da perda da chance cirúrgica de melhorar os tecidos e a qualidade de vida, sendo oportuno ratificar a desnecessidade de produção de prova pericial aventada pelo Estado da Bahia para aferir a conveniência da cirurgia, porquanto a decisão acerca da necessidade do procedimento requerido cabe ao profissional habilitado, que detém o conhecimento técnico para tanto, e não ao Planserv.
Destarte, não havendo nos autos quaisquer razões para dúvida acerca da idoneidade e isenção do profissional que os firmou, se torna dispensável qualquer prova diversa da documental já colacionada.
Convém observar que o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, "PLANSERV", estabelece "a promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas" (art. 1.º).
O mesmo regulamento, em seu art. 16, inc. II, veda a cobertura de "cirurgia plástica, tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social", porém, ressalva que tal vedação não se aplica quando os procedimentos forem "necessários à restauração das funções de algum órgão ou membro".
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo expressamente prevê que as vedações relacionadas a procedimentos estéticos não se aplicam aos casos de "abdômen em avental e ptose mamária decorrentes de grande perda ponderal, com complicações clínicas, após cirurgia bariátrica" (inc. III).
Embora a situação da impetrante não decorra especificamente de cirurgia bariátrica, mas de tratamento clínico para obesidade com perda significativa de peso (20kg), o princípio subjacente é o mesmo: trata-se de procedimento reparador e não estético, com a finalidade de restaurar funções e prevenir complicações clínicas.
A imposição de óbice à realização da cirurgia pelo Planserv, prescrita por profissional habilitado, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado.
Embora não incidam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre usuário e os planos de autogestão, como é o caso do Planserv, consoante estabelece a Súmula n.º 608 do STJ, é inegável que a negativa do procedimento cirúrgico viola o direito à saúde titularizado pela Impetrante e a própria boa-fé objetiva, sendo cabível a aplicação dos princípios constitucionais e das disposições do Código Civil, para assegurar o seu direito ao tratamento médico de que necessita.
Outrossim, com vistas a função social do contrato, as operadoras de plano de saúde não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham relação direta com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram.
Este tem sido o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos julgados abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. DIREITO À SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. RELATÓRIO MÉDICO . INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Mandado de Segurança impetrado em face da negativa da cobertura do procedimento de “dermolipectomia abdominal não estética”, em conjunto com diástase abdominal, hérnia umbilical e herniorrafia epigástrica.
II - In casu, torna-se evidente a obrigação de cobertura do procedimento pretendido pela impetrante, especialmente ao se evidenciar que a pretensão veiculada se alicerça em específica solicitação médica que aponta a imprescindibilidade e urgência do tratamento requisitado.
III – Direito à saúde. Direito à cobertura e realização do procedimento solicitado pelo médico assistente da impetrante. Precedentes . Necessidade demonstrada, de forma inequívoca, em relatório médico. Exames que ratificam o quadro de saúde apontado. Parecer ministerial favorável.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80394023420238050000, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 25/07/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. TRATAMENTO CIRÚRGICO. IMPETRANTE PORTADORA DE ABDÔMEN COM LIPOSDISTROFIA, HÉRNIA UMBILICAL E DIÁSTASE DE RETOS ABDOMINAIS (CID.: E65/ K43/ K42). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. IMPETRADO REALIZA A GESTÃO DO PLANSERV. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE ATO COATOR QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE O TRATAMENTO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. RELATÓRIO E EXAMES MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE COBRIR O TRATAMENTO DA IMPETRANTE. ART. 6.º C/C ART. 23, II, C/C ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGADOS DO TJBA E TJSP. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80383717620238050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 02/05/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO. MÉRITO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARÁTER NÃO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE GIGANTOMASTIA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS . 1º, III; 196; 227, DA CF/88. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO CABÍVEL AO MÉDICO. PRECEDENTES DO TJ/BA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, vez que nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005, compete à referida autoridade a gestão do Planserv, de modo que está ele legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano.
II - Os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que a impetrante é portadora de hipertrofia e assimetria mamária com ptose bilateral associada com dor cervical e dorsalgia, com limitação funcional, cifose aumentada da coluna dorsal e lordose aumentada na coluna lombar, que não alivia com tratamento medicamentoso e fisioterápico, necessitando realizar a cirurgia de redução das mamas (gigantomastia).
III – Em que pese o Planserv tenha deixado de autorizar a cirurgia sob o fundamento de que a beneficiária não preencheu os quatro indicadores positivos necessários para autorização da cirurgia, os relatórios médicos e exame acostados aos autos demonstram o risco que advirá para a saúde da impetrante que, caso não seja submetida ao tratamento indicado. Frise-se que a cirurgia deve proporcionar o alívio das crises álgicas na coluna dorsal e lombar, bem assim que não se trata de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente.
IV - Na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses contratuais e meramente econômicos, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à saúde, sob pena de condenar a impetrante a conviver com dor crônica intensa na coluna, reduzindo-lhe a dignidade humana, cuja tutela é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III da CF/88) .
V - Ainda que as relações jurídicas mantidas entre o PLANSERV e seus beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), detém-se que o caso dos autos versa sobre direitos fundamentais. Precedentes deste egrégio Tribunal.
VI – A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Plano de Saúde.
VII - Segurança concedida.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 16/09/2024).
Portanto, restando documentalmente demonstrada a existência da doença, a necessidade do procedimento cirúrgico e a omissão do poder público estadual, configurado está a ofensa a direito líquido e certo da impetrante, de natureza eminentemente constitucional, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde é garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal em seus arts. 6.º e 196, e que, como corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, deve ser efetivado de maneira ampla, não podendo sofrer restrições indevidas por parte do poder público ou de entidades a ele vinculadas.
No caso em análise, a imposição de óbice pelo PLANSERV à realização do procedimento requerido caracteriza ilegalidade e violação ao direito líquido e certo da Impetrante, posto que vai de encontro com a prescrição médica, a qual, além de retratar a urgência da efetivação das cirurgias para a qualidade de vida da paciente, dispõe expressamente que o tratamento não possui caráter estético, mas sim reparador, decorrente do tratamento da obesidade.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida na decisão de ID 42938635, para determinar que a autoridade impetrada autorize à Impetrante os tratamentos cirúrgicos "dermolipecmonia abdominal não estética + tratamento cirúrgico da diástase de retos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
É como voto.
Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23