PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8016066-74.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REQUERENTE: JOSELITO MARTINS DA SILVA NETO | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES | ||
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO INTEGRAL DO ALVARÁ SEM RESSALVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA DO CREDOR POR ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de execução individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, promovida por Joselito Martins da Silva Neto em desfavor do Estado da Bahia. Após o levantamento integral do alvará sem qualquer ressalva, o exequente permaneceu inerte por aproximadamente três anos e formulou pedido de desarquivamento e complementação do pagamento, alegando ausência de correção monetária sobre o valor recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a preclusão consumativa alcança a pretensão do exequente de cobrar saldo remanescente, quando o credor levantou integralmente o alvará sem ressalva e permaneceu inerte por aproximadamente três anos antes de formular pedido de complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 507 do Código de Processo Civil consagra a preclusão como mecanismo de garantia da estabilidade, da celeridade e da segurança do processo, vedando à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
4. O levantamento integral do alvará sem qualquer impugnação ou ressalva configura ato inequívoco de aquiescência ao valor pago, operando-se a preclusão consumativa quanto aos critérios de liquidação.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação oportuna dos cálculos induz à preclusão, inviabilizando a rediscussão posterior dos critérios de liquidação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 05/06/2023).
6. A inércia do exequente por aproximadamente três anos após o levantamento integral do alvará, conjugada à ausência de qualquer ressalva, reforça a configuração da preclusão, tornando incabível a reabertura da fase executiva já encerrada e arquivada.
7. O argumento de que a correção monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não afasta a conclusão alcançada, pois tal entendimento tem aplicação no curso regular do processo, sendo inadmissível reabrir execução já encerrada após levantamento integral dos valores e arquivamento dos autos, sob pena de perpetuação da rediscussão de pagamentos consumados, em violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual (art. 5.º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8016066-74.2018.8.05.0000, em que figura como agravante JOSELITO MARTINS DA SILVA NETO e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8016066-74.2018.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| REQUERENTE: JOSELITO MARTINS DA SILVA NETO | |
| Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES | |
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSELITO MARTINS DA SILVA NETO contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 89155168), nos autos da Petição Cível n.º 8016066-74.2018.8.05.0000, decorrente da execução individual de acórdão exarado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por servidores do Poder Judiciário Estadual em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de complementação de pagamento formulado pelo exequente (ID 74306962), ao fundamento de que a cobrança do saldo remanescente, com a devida correção monetária, estava alcançada pela preclusão temporal, haja vista o exequente ter levantado integralmente o alvará expedido em decorrência do pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) sem qualquer ressalva, permanecendo inerte por aproximadamente três anos antes de formular o pedido de complementação.
Alega o Agravante, em síntese, que: (i) não teria sido intimado especificamente para manifestar-se sobre os termos do adimplemento, pois as intimações ocorridas após o pagamento versaram exclusivamente sobre o recolhimento de custas processuais; (ii) a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício a qualquer tempo.
Requer a reforma da decisão agravada para que o Estado da Bahia seja intimado a complementar o pagamento, atualizando o valor de R$ 5.705,44 (cinco mil, setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) pela taxa SELIC entre 1.º de dezembro de 2021 e 1.º de novembro de 2024, perfazendo o saldo de R$ 7.960,84 (sete mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).
Em sede de contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a cobrança do saldo remanescente foi alcançada pela preclusão temporal, uma vez que o exequente deixou de impugnar os valores no momento oportuno. Requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Os autos tramitam perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8016066-74.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REQUERENTE: JOSELITO MARTINS DA SILVA NETO | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES | ||
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de execução individual de acórdão exarado em Mandado de Segurança Coletivo, promovida por Joselito Martins da Silva Neto em desfavor do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da implementação do reajuste de 18% (dezoito por cento) previsto no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual (Lei Estadual n.º 11.170/2008), vigente a partir de 1.º de julho de 2010.
O ponto central da controvérsia é decidir se a preclusão temporal alcança a pretensão do exequente de cobrar saldo remanescente decorrente do alegado pagamento sem correção monetária, quando, após o levantamento integral do alvará sem qualquer ressalva, o credor permaneceu inerte por aproximadamente três anos antes de formular o pedido de complementação.
Dos fatos relevantes: o Estado da Bahia efetuou o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo sido expedido o alvará correspondente (ID 23723767), o qual foi levantado integralmente pelo exequente sem qualquer ressalva quanto à suficiência do valor pago.
Na sequência, o juízo determinou o arquivamento dos autos com baixa na Distribuição (ID 28279118). Apenas em 4 de dezembro de 2024, quase três anos após o pagamento, o exequente peticionou (ID 74306962), alegando que o Estado adimpliu tão somente o valor histórico de R$ 5.705,44, sem a devida atualização monetária, e requereu a complementação para o montante de R$ 7.960,84, calculado com base na taxa SELIC acumulada entre 1.º de dezembro de 2021 e 1.º de novembro de 2024.
A questão não comporta maiores delongas.
O ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o instituto da preclusão como mecanismo de garantia da estabilidade, da celeridade e da segurança do processo. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é categórico:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de praticar ato processual no prazo assinalado. A preclusão consumativa, por sua vez, opera quando a parte já praticou o ato processual que lhe era facultado, esgotando a possibilidade de retornar àquela fase processual.
No cumprimento de sentença, o credor que levanta integralmente o alvará sem apresentar qualquer impugnação ou ressalva quanto à ausência de correção monetária manifesta, por ato inequívoco, a sua aquiescência ao valor pago.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação oportuna dos cálculos induz à preclusão, inviabilizando a rediscussão posterior dos critérios de liquidação:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 05/06/2023, T4 - Quarta Turma, Publicação: DJe 09/06/2023).
O caso em exame amolda-se ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. O exequente levantou integralmente os valores depositados sem apresentar qualquer impugnação ou ressalva quanto à ausência de atualização monetária.
Não há registro nos autos de manifestação do exequente apontando deficiência no pagamento no momento do levantamento do alvará ou nos anos que se seguiram. A inércia de aproximadamente três anos, conjugada ao levantamento integral do alvará sem ressalva, configura, de forma inequívoca, a preclusão quanto à matéria.
O argumento recursal de que a correção monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não tem o condão de afastar a conclusão alcançada.
Tal entendimento tem aplicação no curso regular do processo, quando a discussão se desenvolve no momento processual adequado, ou quando o magistrado atua de ofício antes do encerramento da fase executiva. Não pode, contudo, servir de fundamento para reabrir execução já encerrada mediante levantamento integral dos valores e arquivamento dos autos, após longa inércia do credor.
Admitir o contrário seria tornar perpétua a possibilidade de rediscussão de pagamentos já consumados, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, inscritos no art. 5.º do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 5.º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 90946246), mantendo integralmente a decisão monocrática proferida sob ID 89155168, que indeferiu o pedido de complementação de pagamento formulado pelo exequente Joselito Martins da Silva Neto.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26