PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. OFENSA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DO ATO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000764-60.2017.8.05.0090, julgou parcialmente procedente a ação determinando que o Município acionado proceda o restabelecimento da jornada de trabalho do apelado correspondente a quarenta horas semanais, com o vencimento e vantagens correspondentes. 2 – Na hipótese vertente, constata-se que o apelado exerce a função do Professor efetivo do Município de Iaçú – BA, com carga horária de trabalho inicialmente prevista de 20 (vinte) horas semanais. Ocorre que na condição de Diretor Escolar exercida há mais de dez anos pelo recorrido, passou a laborar no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 3 – Nesse sentido, em que pese a função de direção escolar ser de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública, é certo que o longo período de trabalho (mais de dez anos) atuando na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais não pode ser desconsiderado pelo Poder Público ao proceder a redução da jornada laboral, notadamente por violar os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, necessitando do devido processo legal administrativo, conforme bem pontuado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. 4 - Impõe destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 594296 com Repercussão Geral reconhecida, fixou o Tema 138 da sua jurisprudência estabelecendo a necessidade de prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório, para a revogação de atos administrativos dos quais tenham resultados efeitos concretos. 5 - Com efeito, o Ente Municipal não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de direito do servidor previsto constitucionalmente, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 6 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, mormente quando se tratar de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 7 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000764-60.2017.8.05.0090, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, apelante MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA e apelado ANTÔNIO LEÔNCIO SILVA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-60.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO LEONCIO SILVA COSTA
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000764-60.2017.8.05.0090, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE os pedidos da inicial tão somente para restabelecer a jornada da acionante a quarenta horas semanais, com o vencimento e vantagens correspondentes. Julgo improcedente os demais pedidos. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da causa. Sem custas ante a dispensa legal. Em havendo a interposição de recurso de apelação, faça-se vista à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se os autos à Instância superior. Decisão não sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Intime-se. CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO. Juiz de Direito (ID 55415442)”. Alega o apelante, em síntese: “(…) A r. decisão de Primeiro Grau, data vênia, equivocadamente, condenou o recorrente ao restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, com vencimentos e vantagens correspondentes. Acontece, que a carga horária de 40 (quarenta) horas, se deu em consequência da nomeação do Apelado ao exercício da função de direção escolar. Frise-se que o apelado, professor concursado exercia cargo de livre nomeação e exoneração, de diretor do Centro Educacional Lyrio R. Dutra desde o ano de 2006 até 2017, conforme documentação anexa aos autos, (certidão emitida pelo setor pessoal do município). Entretanto, de acordo com a Portaria nº 005/2017, o Apelado foi exonerado do cargo de confiança que exercia, voltando a sua função de professor para a qual prestou concurso público". Sustenta: “(…) Excelências, o cargo de diretor é de livre nomeação e exoneração, quando o servidor é exonerado do cargo de confiança volta ao cargo efetivo com a jornada de trabalho para o qual prestou concurso público”. Ressalta, por conseguinte: “É sabido que a Administração Pública deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. No caso que ora se discute, tem-se que o Apelado, é concursado, com a carga horária de 20 (vinte horas semanais, porém, em virtude do cargo de livre nomeação e exoneração, de diretor, sua carga horária passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais. O Apelado tenta induzir este juízo a erro ao informar que o município o retirou do referido cargo sem fundamentos fáticos ou jurídicos. Destaca-se, outrossim, que o Recorrido não levou aos autos qualquer norma jurídica local que demonstrasse o direito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais”. Assevera ao final: “Logo, a Administração Pública do Município de Iaçu seguiu, no presente caso, a estrita legalidade, vez que, como dito, o servidor Apelado foi aprovado no concurso público para exercer o cargo de professor, a uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo que sua matrícula deve estar vinculada ao seu concurso público que, repita-se, é de20h semanais. Ilegal neste pleito traduz-se o que o Apelado pleiteia, pois este requer uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, diversamente do concurso, o que é impossível”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda (ID 55415448). A apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo (ID 55415454). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-60.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO LEONCIO SILVA COSTA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000764-60.2017.8.05.0090, julgou parcialmente procedente a ação determinando que o Município acionado proceda o restabelecimento da jornada de trabalho do apelado correspondente a quarenta horas semanais, com o vencimento e vantagens correspondentes. Na hipótese vertente, constata-se que o apelado exerce a função do Professor efetivo do Município de Iaçú – BA, com carga horária de trabalho inicialmente prevista de 20 (vinte) horas semanais. Ocorre que na condição de Diretor Escolar exercida há mais de dez anos pelo recorrido, passou a laborar no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Nesse sentido, em que pese a função de direção escolar ser de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública, é certo que o longo período de trabalho (mais de dez anos) atuando na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais não pode ser desconsiderado pelo Poder Público ao proceder a redução da jornada laboral, notadamente por violar os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, necessitando do devido processo legal administrativo, conforme bem pontuado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. Impõe destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 594296 com Repercussão Geral reconhecida, fixou o Tema 138 da sua jurisprudência estabelecendo a necessidade de prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório, para a revogação de atos administrativos dos quais tenham resultados efeitos concretos. Confira-se: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tema de repercussão Geral nº 138. Relator: MIN. DIAS TOFFOLI - Leading Case: RE 594296)”. Ao analisar a necessidade do contraditório no presente contexto fático, José dos Santos Carvalho Filho nos ensina que: “Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública. Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativo quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-lhes o podere de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato (...)”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. E atualizada até 31.12.2009. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, p. 176.) Com efeito, o Ente Municipal não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de direito do servidor previsto constitucionalmente, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A respeito do princípio da legalidade, impõe transcrever as precisas lições de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, mormente quando se tratar de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. No mesmo sentido vem decidindo reiteradamente este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, E, CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CRISTALIZADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE DO ATO. NULIDADE. IMPÕE – SE O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA HORAS) SEMANAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. In casu, a legislação municipal que disciplina a matéria, qual seja, a Lei nº 414, de 23 de março de 2012 – Estatuto do Magistério Público do Município de Cardeal da Silva –, prevê a facultatividade de alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, a depender do cumprimento de determinados requisitos, configurando direito subjetivo do servidor acaso cumpra todos os requisitos. Ao reduzir a remuneração do servidor em razão da redução da carga horária, sem a existência de um processo administrativo prévio, violou a Administração frontalmente os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, que deve pautar a atuação do administrador público, especialmente considerando que a própria Administração Pública já havia deferido o direito à laboração em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais anteriormente, diante do cumprimento dos requisitos legais. Ademais, sendo os fatos que calcaram a sanção incapazes de justificá-la deve ser considerado inexistente os motivos que ensejaram a prática do ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes. Destarte, a total falta de motivação da Administração Pública diante da patente ilegalidade, impõe a declaração de nulidade do ato, devendo ser restabelecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, justificando assim a manutenção da sentença com o improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000022-77.2017.8.05.0076 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA e apelado EDSON SIRQUEIRA DA FONSECA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA – APL: 80000227720178050076, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador/BA, Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-60.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO LEONCIO SILVA COSTA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
VOTO