PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SERVIÇOS DE SAÚDE DENTCLIN LTDA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação revisional 8003241-83.2023.8.05.0110 movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 502663354). 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferir tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos da dívida e permitir o pagamento direto, no tempo e modo do contrato, da quantia incontroversa, além de impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. 3. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao autor de ação revisional o dever de indicar os valores controvertidos e incontroversos e determina que a parte incontroversa continue sendo paga no tempo e modo contratados. 4. A taxa de juros pactuada no contrato nº 054.821.782, de 33,23% ao ano e 2,42% ao mês (ID 402751411), ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, que era de 22,75% ao ano e 1,72% ao mês, evidenciando, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da tese de abusividade. 5. O risco de dano irreparável decorre da possibilidade de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes e da continuidade dos descontos em conta bancária relativos a valores discutidos judicialmente, gerando impactos patrimoniais e reputacionais. 6. A medida liminar (ID 85537118) foi deferida de forma proporcional, ao determinar que o agravante pague diretamente ao agravado apenas os valores incontroversos, nos moldes contratuais, enquanto a parte controvertida deverá ser objeto de depósito judicial, solução que preserva o equilíbrio entre as partes e assegura a função social do contrato. 7. A jurisprudência deste Tribunal admite, em situações análogas, a concessão de tutela antecipada condicionada ao depósito judicial da quantia discutida, impedindo a negativação do nome da parte devedora e mantendo os efeitos liberatórios da consignação. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O autor de ação revisional deve indicar e pagar a quantia incontroversa no tempo e modo contratados, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. É cabível o depósito judicial da parte controvertida da dívida quando demonstrada, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de abusividade contratual. 3. A tutela de urgência pode ser parcialmente deferida para impedir a negativação do nome do devedor, desde que cumpridas as obrigações nos moldes estabelecidos pela decisão judicial, com pagamento da parte incontroversa e consignação do valor controvertido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 927; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); TJBA, AI nº 8019738-22.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão; TJBA, AI nº 8023725-32.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Márcia Borges Faria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036576-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICOS DE SAUDE DENTCLIN LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SERVICOS DE SAUDE DENTCLIN LTDA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ nos autos da ação revisional nº 8003241-83.2023.8.05.0110 distribuída contra BANCO DO BRASIL S/A. O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos (ID 502663354, PJE1): “[...] Por fim, registre-se que a concomitância das condições estabelecidas pelo art. 300 do CPC é necessária para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a não verificação de uma destas impede a pretensão neste momento, sem prejuízo de eventual deferimento da medida em fase posterior. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência postulada.[...]” Irresignada, a agravante postula a reforma da decisão agravada para que seja reformada a decisão interlocutória, determinando que o Agravante deposite em juízo os valores que entende incontroversos; a suspensão dos descontos da conta-corrente e/ou contracheque da parte autora sob pena de multa diária;a abstenção do agravado em inserir o nome do acionante nos cadastros restritivos de crédito. Alega que conforme a literalidade do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o depósito judicial a ser realizado pelo Agravante deve limitar-se ao valor incontroverso (R$ 130,76), a fim de preservar o equilíbrio contratual e o interesse econômico da parte, sem induzir eventual enriquecimento sem causa do credor (ID.85133916, pág. 3). Pede também a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir, ou se o já tiver feito excluir, o nome da parte autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. A tutela provisória de urgência foi deferida parcialmente conforme decisão registrada no ID 85537118. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036576-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICOS DE SAUDE DENTCLIN LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, em escorço, a pretensão do Agravante consiste em obter antecipação dos efeitos da tutela de urgência com o fito de revisar as cláusulas contratuais consideradas abusivas, bem como o deferimento para efetivação dos depósitos correspondentes ao valor incontroverso das parcelas. Requer que o banco se abstenha ou exclua o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É cediço que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais firmadas entre particulares, em respeito ao princípio da autonomia privada e à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Assim, a revisão ou modificação compulsória das cláusulas contratuais somente se justifica nas hipóteses em que restar demonstrada a abusividade, onerosidade excessiva ou a violação aos preceitos de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, nos termos previstos no ordenamento jurídico vigente. Na espécie, a relação contratual estabelecida entre as partes advém de contratos de operações de crédito (ID 402751411, PJE1), de modo que a controvérsia deve ser examinada à luz da norma insculpida no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: (...) §2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º - Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Da leitura da normativa processual em comento, depreende-se que permanece vigente a determinação legal para que o valor incontroverso seja quitado no tempo e modo contratados, norma que afasta a possibilidade de interrupção do pagamento da quantia cuja exigibilidade, neste momento, é indiscutível. Como se percebe, a sobredita previsão legal não chancela o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas possibilita que seja realizado depósito judicial da parte controvertida, destinando ao credor apenas a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia. Tal medida se justifica nos casos em que resta evidenciada, de forma ostensiva, a abusividade da taxa pactuada, permitindo ao juízo, de plano, a mitigação dos efeitos do contrato para equilibrar a relação jurídica entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A parte agravante reclama que os juros remuneratórios são abusivos, motivo porque pleiteia pagar apenas o valor incontroverso. Neste ponto, calha ressaltar o quanto dispõe o CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Na espécie, verifico o contrato nº 054.821.782, no qual foi convencionada a operação de crédito de R$ 220.022,58 com primeira parcela datada para 04/11/2022 e última para 04/10/2026 teve juros remuneratórios arbitrados em 33.23% ao ano e 2.42% ao mês ( id. 402751411, pág. 1- pje1). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de mercado prevista para o período do contrato- novembro de 2022, foi de 22.75% ao ano e 1.72 ao mês (vide item 20723 e 25442- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 265 dias). Dessa maneira, as alegações da parte agravante, somadas à documentação acostada aos autos (ID 402751411, PJE1), demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese recursal quanto à abusividade da taxa de juros pactuada, fixada em 33,23% a.a., em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes (22,75% a.a., em novembro de 2022), revelando aparente desequilíbrio contratual. Além disso, o risco de dano irreparável evidencia-se na possibilidade de inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes e na efetivação de descontos diretos em sua conta bancária, em montante controvertido, circunstâncias estas que podem acarretar prejuízos patrimoniais e reputacionais relevantes. Dessa forma, considerando o entendimento consolidado do STJ no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27), que admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a onerosidade excessiva, e o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, entendo estarem presentes os requisitos legais para o confirmar o deferimento parcial da medida antecipatória pleiteada. Com efeito, a tutela deve ser deferida de modo comedido, condicionada à realização de depósito judicial das parcelas controvertidas e ao adimplemento, no tempo e modo contratados, das parcelas incontroversas, assegurando o equilíbrio entre os interesses das partes e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) Diante de casos análogos, a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça da Bahia tem permitido, que, enquanto pende o litígio, o Autor não tenha o seu nome negativado ou protestado, desde que deposite o valor das parcelas controversas e permaneça pagando o valor incontroverso conforme contratualmente avençado. Confira-se: ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando o agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que o agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8019738-22.2020.8.05.0000 em que é agravante Diego Silva de Jesus e agravado Banco Pan S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80197382220208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023725-32.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL DE FRIOS LTDA. - EPP Advogado (s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS VALORES DO FINANCIAMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º e § 3º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER APONTAMENTOS EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. COMPATIBILIDADE COM O EFEITO LIBERATIVO DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Já consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo pleno cabimento de que lance mão o devedor da consignação em pagamento, notadamente com o fito de depositar em juízo o montante discutido enquanto pendente de apreciação judicial, inclusive sob a técnica do art. 543-C do Digesto Processual, nos autos do REsp nº 1.061.530/RS. 2. Com a inclusão do artigo 330, § 2º e § 3º do novo CPC, restou determinado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3. A parcela controvertida, no entanto, considerando-se a discussão travada nos autos originários acerca da sua legalidade, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo. 4. Uma vez autorizado e realizado o depósito em juízo das parcelas no montante efetivamente contratado, tem-se verificado o efeito liberativo próprio da consignação, não podendo o devedor sofrer cobranças e restrições decorrentes de inadimplemento de tais valores. 5. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. 6. Nesse espeque, a emissão de novos boletos, é consequência lógica do pedido formulado, porquanto não há como serem pagos os valores incontroversos, diretamente à parte Agravante, no tempo e modo contratados, sem a devida emissão dos títulos de cobrança com os respectivos valores. 7. Recurso parcialmente provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023725-32.2021.8.05.0000, sendo Agravante Central de Frios LTDA - EPP e Agravado Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer o Agravo de Instrumento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - AI: 80237253220218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) O pagamento das parcelas no valor controverso através de depósito judicial atende aos interesses em conflito, na medida que assegura o Agravado, juntamente com o pagamento efetuado via boleto bancário, a adimplência integral da dívida, enquanto garante ao consumidor a exclusão de eventuais inscrições em cadastros de proteção ao crédito e a suspensão da mora. Pelos fundamentos expostos, voto por confirmar a decisão liminar proferida no ID 85537118 e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que os valores incontroversos sejam pagos diretamente pelo Agravante ao Agravado, observando-se os prazos e condições pactuados contratualmente, enquanto os valores controvertidos deverão ser objeto de depósito judicial a ser realizado pelo Recorrente, até o deslinde definitivo da controvérsia. Sala de Sessões, de , de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036576-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICOS DE SAUDE DENTCLIN LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO