PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JEOVAN DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MÉRITO: DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PALAVRAS COERENTES DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE APROFUNDADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

1.   Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa dos réus Jeovan da Silva, Ivonaldo Ferreira dos Santos e Rafael da Silva Santos, contra decisão que os pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil).

II. Questões em discussão

2. Absolvição sumária dos recorrentes, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.

3. Ausência de indícios de autoria quanto ao acusado Rafael da Silva Santos.

4.   Decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

5.   Concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

A) Requisitos de admissibilidade do recurso
6. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conhecendo-se do recurso, exceto quanto aos pleitos de direito de recorrer em liberdade e de exclusão da qualificadora Recurso que dificultou a defesa da vítima, ante ausência de interesse recursal, visto que os réus encontram-se em liberdade e por terem sido pronunciados apenas pela qualificadora motivo fútil.

B) Da legítima defesa
7. Não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa.
8. As provas orais colhidas indicam que os recorrentes, após cessada a discussão, perseguiram e golpearam a vítima, configurando excesso que afasta a tese defensiva.
9. Eventuais excessos ou circunstâncias devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri, competente para análise aprofundada do mérito.

C) Da autoria quanto ao réu Rafael da Silva Santos
10. Os depoimentos colhidos demonstram indícios suficientes da participação de Rafael da Silva Santos no crime, corroborando o juízo de pronúncia.
11. Depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos ao relatar a atuação do acusado no delito.

D) Da qualificadora
12. Comprovado que o homicídio teve origem em desentendimento banal, enseja a qualificadora de motivo fútil.
13. Eventual afastamento das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica nos autos.

IV. Dispositivo e tese

14. Conhecimento parcial do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa e, nessa extensão, o seu desprovimento, com manutenção da sentença de pronúncia.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501093-93.2019.8.05.0022 da Comarca de BARREIRAS, sendo Recorrentes JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso em Sentido Estrito e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JEOVAN DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de BARREIRAS, que os pronunciou como incursos na sanção do art. 121, §2º, inciso II do CP (ID 69389630).

 

Consta da exordial que no dia 23 de agosto de 2019, por volta das 7:30h, na BR-242, em frente ao Aterro Sanitário, no município de Barreiras/BA, os Recorrentes teriam desferido golpes de faca contra a vítima Adailton (sem identificação quanto ao sobrenome), vulgo “Gajão”, causa bastante para a morte deste.

 

A denúncia foi recebida em 28.10.2019.

 

Transcorrida a instrução processual, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de BARREIRAS pronunciou os Acusados JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS, como incursos na sanção do art. 121, §2º, inciso II do CP, remetendo a competência ao Tribunal do Júri para julgamento do mérito (ID 77024241).

 

Inconformado com a decisão de pronúncia, os Acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito, pleiteando: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com consequente absolvição sumária; b) ausência de indícios de autoria quanto ao Recorrente Rafael da Silva Santos; c) afastamento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima; d) concessão do direito de recorrerem em liberdade (ID 69389655).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu que seja negado provimento ao Recurso interposto pela Defesa (ID 69389658).

 

No exercício do juízo de retratabilidade, a Juíza a quo manteve a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos para esta Corte (ID 69389659).

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE, opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e seu respectivo DESPROVIMENTO (ID 78763987).

 

É o Relatório.

                        

 Salvador/BA, 26 de março de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JEOVAN DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA

 

VOTO

 

1. DA TEMPESTIVIDADE 

 

Do exame dos autos, percebe-se que o advogado dos Acusados foi intimado eletronicamente da decisão de pronúncia em 18/04/2024. O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no dia 25/04/2024 (ID 69389639), resultando evidente a sua tempestividade. 

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. 

 

2. DO MÉRITO 

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão dos Acusados, pois os argumentos trazidos no Recurso não encontram respaldo no acervo probatório coligido aos autos. 

 

A análise dos fólios possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.  

 

A materialidade delitiva pode ser, inquestionavelmente, constatada por meio do Laudo Pericial do local do crime, no qual se procedeu à feitura de exames do local, do cadáver e das coletas, apontando na conclusão do laudo n° 2019 11 PC 003376-01, a causa da morte com a utilização de instrumento cortocontundente (Fls.03/11 do ID 32382873).

 

Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida na fase do inquérito policial e durante o curso da instrução criminal, em especial os depoimentos, em juízo, em que se verificou ter havido uma discussão prévia entre os réus e a vítima, e que após encerrada, os acusados passaram a perseguir o ofendido, que tentou escapar, sendo, contudo, alcançado pelos recorrentes, que conseguiram consumar o homicídio.

 

Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas TEREZINHA DA CONCEIÇÃO SANTOS e ANTÔNIO FRANCISCO CARLOS DE SOUZA.

 

“(...) já tinha acabado a confusão. Aí ela ficou falando coisa, falando coisa, aí eles (réus) pegou e correu atrás dele (vítima) e ele saiu correndo para o outro lado e eles (réus) pegaram ele (vítima) lá na pista (...)” (Depoimento de TEREZINHA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em juízo, PJEmídias)

 

“Eu soube que a confusão já tinha se acalmado (...) começaram primeiro lá em cima, dão uns 50/60 metros. De lá eles já vieram correndo, atrás dele (...)”. (Depoimento de ANTÔNIO FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, em juízo, PJEmídias)

 

Nota-se, portanto, do conjunto probatório, que os Recorrentes foram os supostos autores do crime perpetrado contra a vítima.

 

Impõe-se considerar que, neste momento da persecução penal, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso em tela, verifica-se que houve o total preenchimento de tais requisitos, razão por que não devem prosperar as pretensões recursais.

 

Logo, basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal. Tal certeza só deve ser exigida para a condenação. Vale salientar que do exame do acervo probatório colacionado aos autos, evidenciam-se elementos suficientes a comprovar a materialidade, os indícios de autoria e as demais circunstâncias do fato delituoso reconhecidos na decisão proferida pela Juíza quo.

 

Os indícios da autoria delitiva podem ser confirmados por meio dos depoimentos prestados que evidenciam o animus necandi dos Acusados. Logo, percebe-se haver elementos de convicção mínimos, aptos a estear a decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados decidirem da forma como melhor lhes aprouver, o que nos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria reconhecidos na r. decisão a quo.

 

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

 

O juízo de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem perquirir questões de prova, consistente em um juízo de prelibação da existência de elementos de materialidade do delito e nos indícios de autoria, competindo ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a análise aprofundada do conjunto probatório.

Nesta fase escalonada do procedimento processual, relativo aos crimes contra a vida, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, deixando que o Conselho de Sentença conclua quanto à certeza da execução do crime, e quanto à coexistência da qualificadora, não se podendo subtrair do Juízo Natural sua competência constitucional de julgar os crimes dolosos contra a vida e de analisar a ação delituosa com todas as suas circunstâncias, concretamente ocorridas. (STJ - HC: 536709 DF 2019/0294551-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).

 

No que tange à pretensão dos Recorrentes de despronúncia, alegando a existência da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, sabe-se que o reconhecimento da referida excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente neste caso.

 

Do exame do teor dos depoimentos colacionados aos autos, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação legítima dos Recorrentes em prol de sua defesa, consoante sugere o seu Defensor pois ficou evidenciado que após uma confusão entre as partes, a vítima foi surpreendida posteriormente, restando afastada, neste momento, qualquer certeza quanto à configuração da legítima defesa.

 

Assim, a alegação da excludente de ilicitude (legítima defesa) mostra-se duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões, cabendo, assim, a sua apreciação minudente pelo órgão constitucionalmente competente para analisá-las, ou seja, o Tribunal do Júri.

 

Não se nega, neste momento, que os Recorrentes tenham agido mediante causa excludente de ilicitude (legítima defesa), todavia, não comprovada, de plano, a sua existência, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri.

 

Dessa forma, estando o Juiz convencido da ocorrência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.

 

O art. 415 do CPP assim dispõe sobre o instituto da absolvição sumária:

 

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

 

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Portanto, não merece acolhida a pretensão de absolvição sumária dos Recorrentes, pois para que seja prolatada sentença nesse sentido, necessária a demonstração cabal e inconteste da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas no artigo supramencionado, o que não ocorreu no caso sub judice.

 

Comungando do mesmo entendimento, a jurisprudência pátria:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ILEGALIDADE DA MÍDIA ACOSTADA AOS AUTOS - ILEGALIDADE DA PROVA PELA ALTERAÇÃO DO LUGAR DO FATO - ILEGALIDADE DA PROVA PERICIAL - PARCIALIDADE - INEXISTÊNCIA - NULIDADE PELA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO INOPORTUNA - HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 272 DO CPP - REJEITAR AS PRELIMINARES DA DEFESA- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INADMISSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - CRIME CONEXO - CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1. Respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, afastado fica o cerceamento de defesa. 2. Inadmissível é a nulidade da decisão eis que esta se encontra devidamente fundamentada. 3. A gravação acostada aos autos não se encontra mácula, não havendo que se falar em ilegalidade. 4. A ilegalidade pela alteração do lugar do fato se confunde com o mérito da questão, sendo vedado o aprofundamento da questão para não incorrer em excesso de fundamentação e eventual alegação de nulidade. 5. O Laudo Pericial elaborado por peritos oficiais se encontra devidamente lavrado, inexistindo motivos para desconsiderá-lo. 6. A ordem de inquirição de testemunhas não foi alegada em tempo hábil, estando referida questão preclusa. 7. A ausência de manifestação do Parquet sobre a habilitação do assistente de acusação não ocasionou qualquer nulidade no caso em apreço. 8. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova extreme de dúvida. 7. Inviável é a absolvição pela inexigibilidade de conduta diversa eis que não evidenciada a excludente de culpabilidade. 8. Evidenciando-se a existência de animus necandi na espécie, afasta-se a tese desclassificatória. 9. Mantém-se a pronúncia quando presentes estão os indícios de autoria e a prova da materialidade. 10. Aplica-se o princípio da consunção entre os delitos quando estes ocorrem em um mesmo contexto fático. 11. Mantida a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, atraídos são os delitos conexos para a competência do Tribunal do Júri. De acordo com a Súmula n.º 64 deste E. Tribunal de Justiça "deve- se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10473170025927001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). (Grifos acrescidos).

 

Por fim, a Defesa também postula a impronúncia do Acusado Rafael da Silva Santos, sob a alegação de inexistência de indícios de autoria.

 

Contudo, os elementos colhidos apontam, de forma harmônica, para a efetiva participação do Recorrente.

 

A testemunha TEREZINHA DA CONCEIÇÃO SANTOS relatou:

 

“(...) diz que eles estavam armados e GARJÃO estava com um facão. Aí o outro veio por trás, o tal de RAFAEL e macetou o GARJÃO (...)”.

 

Além disso, a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO CARLOS DE SOUZA afirmou:

 

“(...) ele falou que tinha matado o neguinho lá, o GARJÃO. Ele disse que foi ele e o pai dele, o RAFAEL e GILVAN (Ivonildo). (...)”.

 

Tais depoimentos, somados às demais provas constantes dos autos, são suficientes para manter a pronúncia de Rafael da Silva Santos, inexistindo dúvida quanto aos indícios de autoria.

  

DO PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

 

Alega a Defesa que as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima não restaram devidamente demonstradas.

 

Inicialmente, saliento que o pedido de exclusão da qualificadora Recurso que dificultou a defesa da vítima, não deve conhecido ante a ausência de interesse recursal, visto que a Magistrada sentenciante afastou a qualificadora em questão e pronunciou os Réus apenas pela qualificadora motivo fútil.

 

 “No tocante à qualificadora de utilização de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, entendo que não assiste razão ao Ministério Público.”,

 

Quanto a qualificadora motivo fútil, verifica-se que decidiu com acerto a Juíza sumariante, ao reconhecer a existência da mencionada qualificadora. 

 

No caso em tela, constata-se, num juízo superficial, a existência da qualificadora 'motivo fútil' (inciso II), uma vez que há notícias de que os Acusados e a vítima teriam discutido anteriormente para saber a quem pertencia um tonel, configurando-se, portanto, uma discussão banal, que não tem o condão de, por si só, excluir a competência do Tribunal do Júri para apreciação da existência de eventual motivo fútil.

 

O STJ tem decidido de forma pacífica que a discussão banal, por si só, não tem o condão de retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil no caso concreto.

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA.

(...) 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).

6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). (Grifo nosso).

 

Na mesma toada, o STF, em análise do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1336824/GO, de Relatoria do Min. Roberto Barroso, julgado em 19/08/2021, entendeu, inclusive, pela manutenção da decisão dos Jurados que considerou como motivo fútil a prévia discussão banal entre a vítima e o Acusado, senão veja-se:

 

(...) 3.1. No caso concreto, a anterior briga com cunhado da vítima e a discussão com a vítima logo antes do delito, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. (...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (...) (Grifo nosso).

 

Salienta-se que, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas sobre a presença das qualificadoras, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate.

 

Portanto, no caso em tela, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Pronunciado a julgamento pelos Juízes naturais da causa, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Adailton, sendo descabida, portanto, a despronúncia.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa e, nessa extensão NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a sentença de pronúncia.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora