PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PENAL. CRIME DE ROUBO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE VOLTAM CONTRA ACORDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE QUE FOI MAJORADA EM VIRTUDE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, PELO TÃO SÓ FATO DO BEM SUBTRAÍDO DA VÍTIMA NÃO TER SIDO RECUPERADO. PROCEDÊNCIA DA ARGUÍÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos em face do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 8175831- 05.2023.8.05.0001, que negando provimento ao Apelo manteve a condenação do Réu à pena de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pela prática de crime de roubo. II – Aduz que, conquanto aludido Acórdão tenha apreciado a alegação de erro na dosimetria no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, quedou-se, entretanto, omisso, no atinente ao cálculo da pena-base ao não enfrentar o equívoco existente na primeira etapa, que teria sido majorada em 09 (nove) meses tão só pelo fato de valorar-se negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime. III – Nada obstante não tenha sido objeto do Apelo, certo é que a dosimetria da pena é matéria de ordem pública e poderia ser corrigida de ofício, independentemente de provocação da parte. IV – Assiste razão, portanto, ao Embargante. No caso em exame, a sanção de partida foi exasperada pelo fato de ter sido considerada desfavorável as consequências do crime, cujo bem subtraído da vítima não foi recuperado. Com efeito, pacífico é o entendimento dos Tribunais no sentido de que a não recuperação do bem roubado como fundamento único para aumentar a pena-base constitui indevida valoração negativa, eis que o prejuízo patrimonial já é inerente ao próprio tipo previsto no art. 157 do CP. V – Colmatando referida omissão, acolhe-se os Embargos para redimensionar a dosimetria reduzindo as penas-base para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, presente a causa especial de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP (concurso de pessoas), as reprimendas foram acrescidas da fração de 1/3 (um terço), tornadas, assim, definitivas, com as correções ora efetuadas, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b", do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato. VI - EMBARGOS DECLARATÓRIOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8175831-05.2023.8.05.0001, tendo como Embargante BRUNO NUNES DOS SANTOS e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS e redimensionar as penas aplicadas, pelas razões adiante expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos em face do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 8175831- 05.2023.8.05.0001, que negando provimento ao Apelo manteve a condenação do Réu à pena de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP). Aduz que, conquanto aludido Acórdão tenha apreciado a alegação de erro na dosimetria no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, quedou-se, entretanto, omisso, no atinente ao cálculo da pena-base ao deixar de enfrentar o equívoco existente na primeira etapa, que teria sido majorada em 09 (nove) meses tão só pelo fato de valorar-se negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime. Indo os autos à Procuradoria de Justiça o representante do aludido Órgão, alegando a inexistência de previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de segunda instância, na qualidade de custos legis, no rito dos Embargos de Declaração, absteve-se de qualquer manifestação conclusiva acerca do mérito recursal (ID 99167906). É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Nada obstante não tenha sido objeto do Apelo, certo é que as questões atinentes à dosimetria da pena constituem matéria de ordem pública podendo ser corrigidas até mesmo de ofício, independentemente de provocação da parte. Assiste razão, pois, ao Embargante. No caso, a sanção de partida foi exasperada pelo fato de ter sido considerada desfavorável as consequências do crime, cujo bem subtraído da vítima não foi recuperado. Com efeito, pacífico é o entendimento dos Tribunais no sentido de que a não recuperação do bem roubado como fundamento único para aumentar a pena-base constitui indevida valoração negativa, eis que o prejuízo patrimonial já é inerente à fattispecie descrita no art. 157 do CP. Deveras, nos delitos contra o patrimônio, a valoração negativa das consequências para justificar a majoração da pena-base somente é válida quando os resultados do crime ultrapassam à normalidade do tipo penal, a exemplo da ocorrência de lesões físicas ou psicológicas de maior gravidade. Colmatando, portanto, a omissão, acolhe-se os Embargos para redimensionar a dosimetria reduzindo as penas-base para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, presente a causa especial de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP (concurso de pessoas), as reprimendas foram acrescidas da fração de 1/3 (um terço), tornadas, assim, definitivas, com as correções ora efetuadas, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b", do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS para o fim de redimensionar a pena aplicada. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO