PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

PENAL.  CRIME DE ROUBO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE VOLTAM CONTRA ACORDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE QUE FOI MAJORADA EM VIRTUDE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, PELO TÃO SÓ FATO DO BEM SUBTRAÍDO DA VÍTIMA NÃO TER SIDO RECUPERADO. PROCEDÊNCIA DA ARGUÍÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  


I – Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos em face do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 8175831- 05.2023.8.05.0001, que negando provimento ao Apelo manteve a condenação do Réu à pena de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pela prática de crime de roubo.

 

II – Aduz que, conquanto aludido Acórdão tenha   apreciado a alegação de erro na dosimetria no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, quedou-se, entretanto, omisso, no atinente ao cálculo da pena-base ao não enfrentar o equívoco existente na primeira etapa, que teria sido majorada em 09 (nove) meses tão só pelo fato de valorar-se negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime.

 

III – Nada obstante não tenha sido objeto do Apelo, certo é que a dosimetria da pena é matéria de ordem pública e poderia ser corrigida de ofício, independentemente de provocação da parte.

 

IV – Assiste razão, portanto, ao Embargante. No caso em exame, a sanção de partida foi exasperada pelo fato de ter sido considerada desfavorável as consequências do crime, cujo bem subtraído da vítima não foi recuperado. Com efeito, pacífico é o entendimento dos Tribunais no sentido de que a não recuperação do bem roubado como fundamento único para aumentar a pena-base constitui indevida valoração negativa, eis que o prejuízo patrimonial já é inerente ao próprio tipo previsto no art. 157 do CP.  

 

V – Colmatando referida omissão, acolhe-se os Embargos para redimensionar a dosimetria reduzindo as penas-base para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, presente a causa especial de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP (concurso de pessoas), as reprimendas foram acrescidas da fração de 1/3 (um terço), tornadas, assim, definitivas, com as correções ora efetuadas,  em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b", do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato.

 

VI - EMBARGOS DECLARATÓRIOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8175831-05.2023.8.05.0001, tendo como Embargante BRUNO NUNES DOS SANTOS e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS e redimensionar as penas aplicadas, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos em face do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 8175831- 05.2023.8.05.0001, que negando provimento ao Apelo manteve a condenação do Réu à pena de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP).

Aduz que, conquanto aludido Acórdão tenha   apreciado a alegação de erro na dosimetria no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, quedou-se, entretanto, omisso, no atinente ao cálculo da pena-base ao deixar de enfrentar o equívoco existente na primeira etapa, que teria sido majorada em 09 (nove) meses tão só pelo fato de valorar-se negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime.

Indo os autos à Procuradoria de Justiça o representante do aludido Órgão, alegando a inexistência de previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de segunda instância, na qualidade de custos legis, no rito dos Embargos de Declaração, absteve-se de qualquer manifestação conclusiva acerca do mérito recursal (ID 99167906).

É o relatório. Passo a decidir.

 

 

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nada obstante não tenha sido objeto do Apelo, certo é que as questões atinentes à dosimetria da pena constituem matéria de ordem pública podendo ser corrigidas até mesmo de ofício, independentemente de provocação da parte.

Assiste razão, pois, ao Embargante.

No caso, a sanção de partida foi exasperada pelo fato de ter sido considerada desfavorável as consequências do crime, cujo bem subtraído da vítima não foi recuperado.

Com efeito, pacífico é o entendimento dos Tribunais no sentido de que a não recuperação do bem roubado como fundamento único para aumentar a pena-base constitui indevida valoração negativa, eis que o prejuízo patrimonial já é inerente à fattispecie descrita no art. 157 do CP.

Deveras, nos delitos contra o patrimônio, a valoração negativa das consequências para justificar a majoração da pena-base somente é válida quando os resultados do crime ultrapassam à normalidade do tipo penal, a exemplo da ocorrência de lesões físicas ou psicológicas de maior gravidade.

Colmatando, portanto, a omissão, acolhe-se os Embargos para redimensionar a dosimetria reduzindo as penas-base para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, presente a causa especial de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP (concurso de pessoas), as reprimendas foram acrescidas da fração de 1/3 (um terço), tornadas, assim, definitivas, com as correções ora efetuadas,  em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b", do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS para o fim de redimensionar a pena aplicada. 


 

Salvador/BA,

 


Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça