PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8069281-18.2025.8.05.0000, figurando como agravante LEDIVIA SAMPAIO NOGUEIRA ESPINHEIRA E OUTROS e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069281-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio via SISBAJUD, afastando alegação de excesso de execução quanto aos critérios de atualização do débito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de execução, fundado na aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento da execução, pode ser reconhecido em exceção de pré-executividade, com substituição pelos índices de atualização de débitos judiciais.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória.
4. A alegação de excesso de execução somente pode ser apreciada por essa via quando o vício for manifesto, o que não se verifica na hipótese, que envolve discussão sobre critérios de atualização do débito.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao ajuizamento da execução, inexistindo fundamento para sua substituição automática pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais.
6. Ausente demonstração de ilegalidade evidente nos cálculos apresentados, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de excesso de execução quando o vício for manifesto e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não sendo afastados pelo ajuizamento da execução.”
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 5º, 803, parágrafo único, 917, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, REsp nº 2.227.458/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEDIVIA SAMPAIO NOGUEIRA ESPINHEIRA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0050217-64.2002.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, pelos fundamentos expostos, mantendo íntegra a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD. DETERMINO o prosseguimento regular da execução, devendo os executados, caso desejem impugnar especificamente os valores ou questionar outras matérias que demandem dilação probatória, fazê-lo pela via adequada dos embargos à execução, no prazo legal. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada dos valores bloqueados via SISBAJUD e, havendo êxito na constrição, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o cálculo exequendo não obedeceu as regras do Poder Judiciário. Defendem que o excesso de execução decorre do uso de índices diversos dos critérios utilizados pelo Poder Judiciário, vez que o recorrido deveria ter utilizado INPC + juros de 1% (um por cento) ao mês e não as regras contratuais contidas na cártula ou eventualmente números obtidos em ações diversas. Asseveram que, em 14/03/2002, foi apresentada planilha no valor de R$ 17.950,16 (dezessete mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), e atualizando esta dívida, usando sites do TJES e EASYCALC, o valor da dívida, já com honorários (10%) embutidos, alcança a soma de R$ 300.515,44 (trezentos mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 301.779,61 (trezentos e um mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), e não R$ 1.786.204,16 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), não sendo necessária uma dilação probatória para se detectar o equívoco no cálculo. Pontuam que “a presente execução deve ser atualizada até o seu ajuizamento com as regras contratuais. Depois do ajuizamento da execução, a atualização deve seguir de acordo com os índices de atualização dos débitos judiciais (1% ao mês simples mais INPC).”. Ressaltam que mero equívoco no cálculo é matéria de ordem pública, não carecendo de dilação probatória. Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, revogando a ordem de bloqueio, considerando o evidente excesso. Na Decisão ID 94284074 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 95182364, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069281-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor de IMUNE CENTER-CLINICA DE VACINACAO E IMUNOTERAPIA LTDA E OUTROS, ora agravantes, objeticando a cobrança da quantia de R$ 17.950,16 (dezessete mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). Em decisão interlocutória, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, pelos fundamentos expostos, mantendo íntegra a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD. DETERMINO o prosseguimento regular da execução, devendo os executados, caso desejem impugnar especificamente os valores ou questionar outras matérias que demandem dilação probatória, fazê-lo pela via adequada dos embargos à execução, no prazo legal. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada dos valores bloqueados via SISBAJUD e, havendo êxito na constrição, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.” Irresignados, os executados ingressaram com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se a alegação de excesso de execução. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado, oposta por simples petição, visando o debate de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz ou que possam ser comprovadas por prova pré-constituída. Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) Destarte, a jurisprudência consolidada da Corte Superior admite a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a verificação da matéria exige dilação probatória, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a análise do suposto excesso de execução demandaria dilação probatória e cotejo pormenorizado de cálculos - exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a verificação da matéria exige dilação probatória. A conformidade do julgado com a orientação do Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.747.407/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, em 2002, o agravado ajuizou uma exceção de título extrajudicial visando a cobrança de crédito no valor de R$ 17.950,16 (dezessete mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), que, em 2024, após atualização, atingiu o montante de R$ 1.786.204,16 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), conforme planilha acostada ao ID 475542985. Contudo, o agravante se insurge contra o valor atualizado do débito, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que, após o ajuizamento da ação, deveria ter sido aplicado o índice do Poder Judiciário e não as regras contratuais, alcançando a quantia de R$ 300.515,44 (trezentos mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). A despeito do esforço argumentativo do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação executiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. 2. Na inadimplência contratual, os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não sendo admitida a limitação da sua incidência ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Encargos contratuais. Termo final. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito. III. Razões de decidir 5. A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados. 6. A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito. IV. Dispositivo Recurso especial provido. (REsp n. 2.153.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, o ajuizamento da ação de execução não tem o condão de afastar a incidência dos encargos livremente pactuados no contrato, sobretudo por sequer ter sido alega abusividade das cláusulas, de modo que não é cabível a sua substituição pelos critérios de atualização de débitos judiciais. Desse modo, forçoso convir que o decisum não merece reparo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069281-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
VOTO