PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DELIMITOU OBJETO DA PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE À APURAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS À ÉPOCA DOS FATOS E SUA ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO PERECIMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO DO TJBA QUE CONFIRMOU SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão que delimitou o objeto da perícia na fase de liquidação de sentença, restringindo-a exclusivamente à apuração dos valores dos produtos à época dos fatos e sua atualização monetária, sem permitir rediscussão sobre a existência, extensão ou quantificação dos danos materiais já reconhecidos pela sentença transitada em julgado. 2. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de liquidação de sentença oriunda de processo que tramita há mais de duas décadas, tendo a sentença de mérito transitado em julgado após julgamento de recurso de apelação por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos n. 0005295-74.1999.8.05.0022. 3. No julgamento da referida apelação, este Tribunal enfrentou diretamente a questão relativa à realização de prova pericial para apuração dos danos materiais, decidindo categoricamente pela sua impossibilidade. O acórdão consignou expressamente que "reconhece-se a impossibilidade de confecção do laudo pericial requerido" em razão do "perecimento do objeto a ser periciado (as lavouras e as instalações da rede elétrica) face o decurso de mais de 20 anos dos fatos". 4. Ademais, o julgado destacou que havia nos autos "outros elementos de prova suficientes para o deslinde da lide e a formação da convicção do Julgador", tendo sido produzidas "abundantes provas documentais e testemunhais", incluindo fotografias, laudos técnicos elaborados à época dos fatos, boletim de ocorrência policial, contratos, testemunhas ouvidas em juízo, notas fiscais e relatório sobre queda de linha, elementos considerados "suficientes para o julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa". 5. Dessa forma, operou-se a coisa julgada material sobre os seguintes aspectos: a) a existência dos danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica entre 24/12/1998 e 30/12/1998; b) a impossibilidade de realização de nova perícia técnica para apuração desses danos, em virtude do perecimento do objeto após mais de duas décadas; c) a suficiência do acervo probatório constante dos autos para o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e dos prejuízos sofridos pelos autores. 6. A decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, reconheceu acertadamente que havia incorrido em omissão ao determinar a realização de perícia com escopo amplo, incluindo aspectos relativos à própria existência e extensão dos danos, sem observar adequadamente os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos. 7. Como bem consignado na decisão, "a complexidade da matéria e o vultuoso valor pleiteado na liquidação justificam a necessidade de atuação técnica especializada para a justa quantificação dos valores devidos, sem com isso rediscutir a existência ou extensão dos danos já reconhecidos por decisão transitada em julgado". 8. A pretensão da agravante de ampliar o escopo da perícia para incluir análise de produtividade, metodologia de cálculo, índices pluviométricos e outros elementos técnicos já avaliados nas fases de cognição e recursal representa inequívoca tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida, em flagrante afronta à autoridade da coisa julgada. 9. No caso específico dos autos, a fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação do valor devido, não podendo servir de instrumento para rediscussão de aspectos já definidos na fase de conhecimento. 10. Tal restrição não compromete a justa apuração do quantum devido, porquanto os elementos essenciais para a quantificação da indenização já foram definidos na fase de conhecimento, restando apenas a conversão dos valores históricos para valores atuais. 11. Por fim, não há que se falar em risco de prejuízo irreparável à agravante, uma vez que a decisão agravada preserva adequadamente seus direitos de defesa no âmbito da liquidação, permitindo a ampla discussão sobre os valores apurados, sem possibilitar, contudo, a indevida reabertura de questões já decididas com autoridade de coisa julgada. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021069-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravados MOACIR HOPPE e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021069-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Lineker Gabriel Santos Oliveira e Dr. Gabriel Medauar.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença n. 8009114-03.2024.8.05.0022, que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelos agravados e delimitou o objeto da perícia exclusivamente à apuração dos valores dos produtos à época dos fatos e sua atualização, sem reabrir discussão sobre a existência, extensão ou quantificação dos danos materiais já reconhecidos pela sentença transitada em julgado. Na decisão inicial de ID 479455580, o juízo de primeiro grau havia determinado a realização de perícia com escopo amplo, incluindo aspectos como produtividade esperada das culturas, metodologia para cálculo das perdas, condições climáticas do período e custos operacionais envolvidos. Contudo, após embargos de declaração opostos pelos agravados, a magistrada reconsiderou a decisão, reconhecendo que havia incorrido em omissão ao não observar adequadamente os limites da coisa julgada formada nos autos. Em sua decisão de ID 490086113, o juízo esclareceu que a sentença transitada em julgado na fase de conhecimento já havia reconhecido a existência dos danos materiais e determinado que fossem apurados em liquidação de sentença os valores pleiteados na inicial, conforme laudos apresentados pelos autores. Ademais, destacou que o acórdão do TJBA, ao julgar recurso na fase de conhecimento, havia rejeitado expressamente o argumento de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, reconhecendo a "impossibilidade de sua produção, dado o perecimento do objeto a ser periciado (as lavouras e as instalações da rede elétrica) face o decurso de mais de 20 anos dos fatos". Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão, ao modificar o entendimento anterior do próprio juízo, comprometeria a adequada quantificação dos danos, alegando que a metodologia adotada na perícia deveria considerar elementos concretos como produtividade real e condições do período. Argumenta haver risco iminente de prejuízo irreparável, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para permitir que a perícia tenha escopo amplo. Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão proferida no evento de ID 80610682. Os agravados apresentaram contrarrazões sustentando que a decisão está em consonância com os efeitos da coisa julgada e que a pretensão da agravante configura tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida tanto nos autos originários quanto no âmbito deste Tribunal de Justiça. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021069-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão que delimitou o objeto da perícia na fase de liquidação de sentença, restringindo-a exclusivamente à apuração dos valores dos produtos à época dos fatos e sua atualização monetária, sem permitir rediscussão sobre a existência, extensão ou quantificação dos danos materiais já reconhecidos pela sentença transitada em julgado. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de liquidação de sentença oriunda de processo que tramita há mais de duas décadas, tendo a sentença de mérito transitado em julgado após julgamento de recurso de apelação por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos n. 0005295-74.1999.8.05.0022. No julgamento da referida apelação, este Tribunal enfrentou diretamente a questão relativa à realização de prova pericial para apuração dos danos materiais, decidindo categoricamente pela sua impossibilidade. O acórdão consignou expressamente que "reconhece-se a impossibilidade de confecção do laudo pericial requerido" em razão do "perecimento do objeto a ser periciado (as lavouras e as instalações da rede elétrica) face o decurso de mais de 20 anos dos fatos". Ademais, o julgado destacou que havia nos autos "outros elementos de prova suficientes para o deslinde da lide e a formação da convicção do Julgador", tendo sido produzidas "abundantes provas documentais e testemunhais", incluindo fotografias, laudos técnicos elaborados à época dos fatos, boletim de ocorrência policial, contratos, testemunhas ouvidas em juízo, notas fiscais e relatório sobre queda de linha, elementos considerados "suficientes para o julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa". Dessa forma, operou-se a coisa julgada material sobre os seguintes aspectos: a) a existência dos danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica entre 24/12/1998 e 30/12/1998; b) a impossibilidade de realização de nova perícia técnica para apuração desses danos, em virtude do perecimento do objeto após mais de duas décadas; c) a suficiência do acervo probatório constante dos autos para o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e dos prejuízos sofridos pelos autores. A decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, reconheceu acertadamente que havia incorrido em omissão ao determinar a realização de perícia com escopo amplo, incluindo aspectos relativos à própria existência e extensão dos danos, sem observar adequadamente os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos. Como bem consignado na decisão, "a complexidade da matéria e o vultuoso valor pleiteado na liquidação justificam a necessidade de atuação técnica especializada para a justa quantificação dos valores devidos, sem com isso rediscutir a existência ou extensão dos danos já reconhecidos por decisão transitada em julgado". A pretensão da agravante de ampliar o escopo da perícia para incluir análise de produtividade, metodologia de cálculo, índices pluviométricos e outros elementos técnicos já avaliados nas fases de cognição e recursal representa inequívoca tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida, em flagrante afronta à autoridade da coisa julgada. Como bem observado nas contrarrazões, o que a agravante pretende é "rediscutir matéria decidida e transitada em julgado tanto nos autos originários, quanto no âmbito deste e. Tribunal de Justiça". Todos os aspectos técnicos mencionados pela agravante – produtividade esperada das culturas, condições climáticas, metodologia de cálculo dos prejuízos, nexo causal entre a interrupção de energia e os danos – foram exaustivamente analisados na fase de conhecimento, tendo o Tribunal reconhecido expressamente que os laudos técnicos apresentados pelos autores, associados aos demais elementos probatórios, eram suficientes para a formação da convicção judicial. A coisa julgada constitui garantia fundamental da segurança jurídica, encontrando expressa proteção constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Como leciona a doutrina, a coisa julgada integra o núcleo duro do direito fundamental à segurança jurídica no processo, significando que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível. Nesse sentido, tem sido reiteradamente decidido por esta Câmara que é inadmissível a rediscussão de matéria sobre a qual tenham-se operado os efeitos da coisa julgada, descabendo ao Judiciário, em qualquer oportunidade e através de qualquer meio processual, rediscutir matéria de mérito definitivamente decidida. No caso específico dos autos, a fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação do valor devido, não podendo servir de instrumento para rediscussão de aspectos já definidos na fase de conhecimento. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC . MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0006746-79.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO . EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC - Descabida a pretensão da recorrente de discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as questões já decididas na fase de conhecimento, ante a preclusão da coisa julgada material - Inviável nova produção de prova pericial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando os documentos e as argumentações já foram atingidos pela coisa julgada, sendo confirmada a sentença de mérito em 2ª Instância e em Instância Especial, descabida a rediscussão da matéria, bem como a renovação de instrução probatória já finda . (TJ-MG - AI: 00823793420188130000 Pedro Leopoldo, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 05/07/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2018) No presente caso, a delimitação do objeto da perícia aos aspectos não abrangidos pela coisa julgada – preços dos produtos à época dos fatos e sua atualização monetária – mostra-se não apenas adequada, mas necessária para preservar a autoridade da decisão transitada em julgado. Tal restrição não compromete a justa apuração do quantum devido, porquanto os elementos essenciais para a quantificação da indenização já foram definidos na fase de conhecimento, restando apenas a conversão dos valores históricos para valores atuais. Por fim, não há que se falar em risco de prejuízo irreparável à agravante, uma vez que a decisão agravada preserva adequadamente seus direitos de defesa no âmbito da liquidação, permitindo a ampla discussão sobre os valores apurados, sem possibilitar, contudo, a indevida reabertura de questões já decididas com autoridade de coisa julgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021069-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
VOTO