PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557192-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA
APELADO: WANDERLEY PACHECO DE SOUZA
Advogado(s):MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS, RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO, GIDEAO MOREIRA SANIL DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de manifestação judicial sobre a legitimidade de terceiro.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a legitimidade de terceiro para compor o polo passivo da demanda compromete a validade da sentença, e se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
A única insurgência recursal refere-se à ausência de manifestação sobre a legitimidade de Valmir Rosa dos Santos, questão já decidida em momento anterior ao julgamento de mérito, por decisão interlocutória.
A apelação não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a atacar questão alheia ao conteúdo decisório do ato judicial recorrido.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão caracteriza vício formal do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
Não se aplica a ressalva do art. 1.009, §1º, do CPC, pois a decisão impugnada comportava agravo de instrumento, sendo a apelação meio inadequado.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por ausência de dialeticidade recursal. 2. O indeferimento de intervenção de terceiros é passível de agravo de instrumento, sendo inadequada sua rediscussão por apelação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §1º; 1.015, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.251.718/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.309.809/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.09.2020.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0557192-88.2015.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARCOS SANTOS SOUSA e, como Apelados, VALMIR ROSA DOS SANTOS e WANDERLEY PACHECO DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557192-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA
APELADO: WANDERLEY PACHECO DE SOUZA
Advogado(s): MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS, RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO, GIDEAO MOREIRA SANIL DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS SANTOS SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Ressarcimento de Danos Materiais e Morais n. 0557192-88.2015.8.05.0001, ajuizada contra WANDERLEY PACHECO DE SOUZA, ora Apelados, julgou improcedente a demanda.

O Apelante ajuizou a ação indenizatória, aduzindo que adquiriu do Apelado um veículo automotor modelo Caminhão, Carga Fechada (BAÚ), ano de fabricação 1992, modelo 1993, Placa JKW – 0203/BA, Chassi 9BWLTM82NDB33097, Marca Volkswagen, RENAVAM 644828820. Informou que o pedido de transferência de propriedade do bem perante o Detran foi indeferido, porque existiam diversas restrições sobre o veículo. Requereu que o Apelado fosse condenado a devolver o preço pago pelo caminhão, além de danos morais. Devidamente citado, o Apelado apresentou contestação (ID. 80515318). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade e requereu a inclusão de Valmir Rosa dos Santos no polo passivo. No mérito, arguiu que o negócio jurídico é nulo, porque o bem foi vendido por Valmir, que não é dono. O Apelante apresentou réplica (ID. 80515324). O magistrado proferiu decisão de saneamento, rejeitando as preliminares suscitadas na contestação (ID. 80515333). Posteriormente, foi realizada a audiência de instrução (ID. 80515337). O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente a demanda.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que a sentença foi omissa, porque não se manifestou sobre a legitimidade de Valmir Rosa dos Santos. Arguiu que o Sr. Valmir foi responsável por intermediar a venda, foi quem recebeu o preço pelo veículo, de forma que deve ser responsabilizado neste processo. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a “nulidade da decisão de primeiro grau e que o Sr. Valdir apresente defesa e responda pelos valores recebidos”.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 80515356).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557192-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA
APELADO: WANDERLEY PACHECO DE SOUZA
Advogado(s): MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS, RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO, GIDEAO MOREIRA SANIL DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo Apelante contra Wanderley Pacheco de Souza, ora Apelado. Nas razões recursais, o Apelante arguiu que o referido pronunciamento é nulo, porque o magistrado não se manifestou sobre a legitimidade de Valmir Rosa dos Santos.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o recurso sequer merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal.

O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor. A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...].

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No caso, verifica-se que a única irresignação do Apelante é contra a suposta omissão do juízo a quo quanto a legitimidade de Valmir Rosa dos Santos para responder pelos danos que alegou ter sofrido. Ocorre que o referido ponto foi suscitado pelo Apelado Wanderley Pacheco de Souza em sede de contestação e rejeitado pelo magistrado na decisão de saneamento do processo (ID. 80515333). Portanto, não se trata de assunto que foi objeto da sentença recorrida, tampouco deveria ter sido, de modo que não há qualquer dialeticidade entre o presente recurso e o ato vergastado.

Ressalte-se que sequer era o caso de arguição desta questão em sede de preliminar de apelação. De acordo com o art. 1.009, §1º do CPC, “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Ocorre que o indeferimento da intervenção de terceiros é hipótese de cabimento do agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.015, IX do CPC:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…].

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 

Se o Apelante pretendia se insurgir contra o pronunciamento que indeferiu a intervenção de Valmir Rosa dos Santos, deveria ter interposto recurso à época em que o juízo a quo indeferiu o pedido.

Portanto, considerando que essa matéria não foi objeto da sentença, fica evidente a ausência de dialeticidade do recurso de apelação interposto pelo Apelante. A ausência de dialeticidade recursal é defeito grave do recurso, que não admite correção. É o que se depreende dos arestos colacionados abaixo:



3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação.

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

 

 

III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que:

'"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada.

Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda.

(AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.

2. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser sanada com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto.

(AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Portanto, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de dialeticidade recursal.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA