PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022019-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
AGRAVADO: DARLA DE ASSIS SILVA
Advogado(s):Clóvis Andrade Sociedade Individual de Advocacia registrado(a) civilmente como CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM  FACE DE DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITO JUDICIAL DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONDER. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

                      I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, suspendeu a eficácia de decisão de primeiro grau. A decisão de origem havia afastado o regime de precatórios e determinado o pagamento voluntário de complementação de indenização expropriatória pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), sob pena de penhora de seus ativos.

                     II. Questão em discussão: A controvérsia central consiste em analisar se a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida. Para tanto, é necessário ponderar a aplicabilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 858/BA, que submete a CONDER ao regime de precatórios, e do Tema 865 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o pagamento direto em desapropriações caso o poder público esteja em mora com seus requisitórios.

III. Razões de decidir:

  1. A decisão monocrática agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, estando fundamentada na presença simultânea da probabilidade do direito da então agravante (CONDER) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

  2. A probabilidade do direito reside na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 858/BA, que reconheceu expressamente a submissão da CONDER ao regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  3.                  O Tema 865 da Repercussão Geral estabelece uma exceção à regra geral do regime de precatórios, condicionada à demonstração de que o poder público não está em dia com seus pagamentos. A aplicação dessa exceção não é automática e demanda análise probatória específica, matéria a ser aprofundada no julgamento de mérito do agravo de instrumento, não sendo suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar um precedente vinculante e específico como a ADPF 858/BA.

  4. Em juízo de cognição sumária, a força do precedente vinculante específico da ADPF 858/BA, que trata diretamente da natureza jurídica da CONDER, justifica a suspensão da ordem de pagamento direto até a análise definitiva da controvérsia pelo colegiado.

  5. O risco de dano grave consiste na possibilidade iminente de constrição de recursos públicos destinados à execução de políticas públicas essenciais, o que justifica a suspensão da decisão de primeiro grau para preservar a organização orçamentária, a continuidade dos serviços e a própria finalidade do regime de precatórios.

IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

Tese de julgamento: "A decisão monocrática que, em sede de cognição sumária, defere efeito suspensivo a agravo de instrumento com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 858/BA) para submeter empresa pública ao regime de precatórios não comporta reforma em agravo interno, quando a tese recursal contrária (Tema 865/STF) depende de análise probatória aprofundada, a ser realizada no julgamento de mérito do recurso principal."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022019-38.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DARLA DE ASSIS SILVA, e, como agravada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022019-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
AGRAVADO: DARLA DE ASSIS SILVA
Advogado(s): Clóvis Andrade Sociedade Individual de Advocacia registrado(a) civilmente como CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de Agravo Interno interposto por DARLA DE ASSIS SILVA (ID 103534305) em face da decisão monocrática de ID 102648787, que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8022019-38.2026.8.05.0000, este interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.

                       A controvérsia tem origem na Ação de Desapropriação nº 0011484-14.2011.8.05.0001, ajuizada pela CONDER em face de Darla de Assis Silva, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão de ID 348880118, na qual, acolhendo em parte embargos de declaração do Estado da Bahia, tornou sem efeito o ofício requisitório de precatório e a requisição de pequeno valor anteriormente expedidos. Em substituição, determinou a intimação da CONDER para realizar o pagamento voluntário do débito em 15 dias, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, e com a advertência de que o inadimplemento sujeitaria a empresa pública a medidas de constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros (arts. 835 e 854 do CPC).

  Inconformada, a CONDER opôs embargos de declaração (ID 348880120, dos autos de origem), argumentando que o regime de pagamento imposto era inadequado, pois, em razão de sua natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço essencial e não concorrencial, deveria se submeter ao regime constitucional de precatórios. Os embargos, contudo, foram rejeitados pela decisão de ID 542517708, que considerou a matéria já exaurida e aplicou à CONDER multa de 1% sobre o valor da causa, por entender configurado o caráter protelatório do recurso.

                    Contra essas duas decisões, a CONDER interpôs o Agravo de Instrumento de ID 102523620, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de pagamento direto e a exigibilidade da multa. A tese central do recurso era a violação da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 858/BA, que, com eficácia vinculante, teria assentado a submissão da CONDER ao regime de precatórios.

             Ao analisar o pedido liminar, este Relator, por meio da decisão monocrática de ID 102648787, deferiu o efeito suspensivo, suspendendo integralmente a eficácia das decisões de primeiro grau até o julgamento final do Agravo de Instrumento. A decisão fundamentou-se na presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso, amparada na aparente afronta à decisão vinculante do STF na ADPF 858/BA, e o risco de dano grave, consistente na iminente possibilidade de constrição de patrimônio público destinado à execução de políticas urbanas.

                Irresignada com a suspensão da ordem de pagamento, a parte expropriada, Darla de Assis Silva, interpôs o presente Agravo Interno (ID 103534305). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar a prevalência do Tema 865 da Repercussão Geral do STF, específico para ações de desapropriação. Alega que tal precedente impõe o pagamento por depósito judicial direto quando o poder público não está em dia com seus precatórios, situação que seria de conhecimento público e notório em relação ao Estado da Bahia. Afirma que a própria CONDER teria admitido a sua vinculação à fila única de precatórios do Estado, o que atrairia a incidência do referido tema. Invoca, ainda, a especial natureza do crédito expropriatório e o perigo de dano reverso, em razão da longa espera pelo pagamento da indenização, que já perdura por mais de quinze anos. Por fim, defende a legitimidade da multa aplicada em primeira instância.

                     Regularmente intimada, a CONDER apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 105706928), pugnando pelo seu desprovimento. Argumenta que o recurso interno apenas reedita teses já examinadas e que a decisão monocrática se encontra em conformidade com o precedente vinculante da ADPF 858/BA, que é específico para a CONDER. Sustenta que a aplicação do Tema 865 não é automática e depende de comprovação fática individualizada de inadimplência, o que não teria ocorrido nos autos. Reitera que a decisão atacada apenas resguarda o regime jurídico constitucionalmente adequado, sem extinguir o crédito da parte agravante.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                               Salvador/BA, data registrada no sistema


                                                                                Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                                        Relator

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022019-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
AGRAVADO: DARLA DE ASSIS SILVA
Advogado(s): Clóvis Andrade Sociedade Individual de Advocacia registrado(a) civilmente como CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR

 

VOTO

 

                    O presente Agravo Interno foi interposto contra a decisão monocrática de ID 102648787, que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. A decisão suspendeu a ordem de pagamento direto de complementação de indenização expropriatória, bem como a exigibilidade de multa processual, por entender presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave.

      Analisando as razões do Agravo Interno (ID 103534305), verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos jurídicos ou fáticos novos capazes de infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática. A insurgência se concentra em reiterar a tese de que o Tema 865 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal deveria prevalecer sobre a orientação da ADPF 858/BA, forçando o pagamento imediato do débito.

                   A análise realizada na decisão monocrática, embora em sede de cognição sumária, ponderou adequadamente os elementos apresentados e concluiu pela maior plausibilidade da tese defendida pela CONDER, justificando a suspensão da decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento por este Colegiado.

  O recurso, portanto, não merece provimento.

- DA CORRETA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

                   A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida excepcional que exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ambos os requisitos foram devidamente identificados na decisão monocrática de ID 102648787, cuja fundamentação se mantém íntegra.

A probabilidade do direito da CONDER, então agravante, fundamenta-se em um pilar sólido: a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 858/BA. Naquele julgamento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte enfrentou especificamente a natureza jurídica da CONDER e assentou, de forma categórica, sua submissão ao regime constitucional de precatórios. A ementa do julgado é clara:


"EMENTA

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS.

(...)

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).

(...)

  1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios.

(STF - ADPF 858/BA, Relator: Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2022)"


A decisão de primeiro grau, ao determinar o pagamento voluntário sob pena de penhora e bloqueio de ativos, ignorou a autoridade desse precedente vinculante, que não pode ser afastado por interpretação do juízo singular baseada na autonomia financeira da empresa. O STF já considerou todos esses aspectos e concluiu pela natureza fazendária da CONDER para fins de execução.

                Ademais, a probabilidade do direito da CONDER foi reforçada pela decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário nº 1.580.100/BA (ID 102523622), também mencionada na decisão agravada. Naquele caso, que envolvia a mesma CONDER e uma dívida de desapropriação, o Ministro Relator André Mendonça reafirmou a obrigatoriedade de observância da ADPF 858/BA, determinando expressamente que o pagamento se desse por meio de precatório.

Diante desse cenário, a decisão monocrática agiu com prudência e em estrita observância ao sistema de precedentes (art. 927 do CPC), ao suspender uma ordem judicial que, em análise preliminar, se mostrava em rota de colisão com a jurisprudência vinculante da mais alta Corte do país.

O risco de dano grave também se mostra evidente. A manutenção da eficácia da decisão de primeiro grau submeteria a CONDER ao risco iminente de constrição direta de seu patrimônio. Como bem destacado na decisão agravada, o bloqueio de recursos destinados a obras e serviços essenciais de urbanismo e habitação não causa prejuízo apenas à entidade, mas ao interesse público primário. A própria finalidade do regime de precatórios é, justamente, organizar os pagamentos devidos pelo Poder Público de forma a não comprometer a continuidade dos serviços e o planejamento orçamentário. A decisão de origem, ao ignorar esse regime, gerava o risco que a norma constitucional e a decisão do STF visaram evitar.

Portanto, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estavam e permanecem presentes.

- DA ANÁLISE DO TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA

O principal argumento do Agravo Interno é a suposta prevalência do Tema 865 da Repercussão Geral do STF (RE 922.144/MG). A tese fixada estabelece que: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios".

A parte agravante defende que essa tese se aplicaria automaticamente ao caso, pois a mora do Estado da Bahia seria um "fato público e notório". Essa interpretação, contudo, é simplista e ignora a complexidade da matéria.

Primeiramente, o Tema 865 não revogou nem excepcionou a decisão da ADPF 858/BA. O que o Tema 865 fez foi criar uma exceção à regra geral do precatório em ações de desapropriação, mas uma exceção condicionada a um pressuposto fático específico: a comprovação de que o ente público "não estiver em dia com os precatórios".

A aplicação dessa exceção, portanto, não é automática nem pode se basear em alegações genéricas de "fato notório" ou na simples adesão do ente federado ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios. A aferição da mora, para fins de afastar um regime constitucional de pagamento, exige uma demonstração objetiva e individualizada, que não foi produzida de forma inequívoca nos autos a ponto de tornar a decisão de primeiro grau incontestável.

                 A controvérsia, portanto, envolve um aparente conflito de normas constitucionais e de precedentes, cuja solução definitiva demanda uma análise aprofundada de fatos e provas. Essa análise é própria do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, e não da via estreita do Agravo Interno contra uma decisão liminar.

A decisão monocrática não afirmou que o Tema 865 é inaplicável. Apenas reconheceu que, em uma análise preliminar e de ponderação, a tese da CONDER, amparada em um precedente vinculante, específico e categórico (ADPF 858/BA), apresentava maior probabilidade de direito do que a tese da parte expropriada, que dependia da comprovação de um fato controvertido (a mora qualificada do Estado da Bahia).

Assim, a decisão agravada não é teratológica nem manifestamente ilegal. Pelo contrário, mostra-se prudente, pois preserva o status quo e a autoridade da decisão do STF sobre a CONDER, remetendo a discussão mais aprofundada para o momento oportuno do julgamento pelo Colegiado.

- DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

Por fim, a suspensão da exigibilidade da multa de 1% aplicada à CONDER (ID 542517708) também foi uma medida acertada. A sanção por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) pressupõe o uso abusivo do recurso, com o nítido intuito de retardar o processo.

No caso, a CONDER opôs embargos para discutir matéria jurídica de alta complexidade e de relevância para sua atuação institucional: o regime de pagamento de seus débitos judiciais. Como visto, a tese que defendia está amparada em jurisprudência vinculante do STF. Dessa forma, é no mínimo questionável a caracterização do recurso como "manifestamente protelatório". A suspensão da multa, em sede liminar, foi uma consequência lógica da plausibilidade do direito invocado pela companhia.

Em suma, a decisão monocrática de ID 102648787 foi proferida em estrita conformidade com a legislação processual e a jurisprudência, agindo com a devida cautela ao suspender os efeitos de uma decisão de primeiro grau que, em análise preliminar, contrariava precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos trazidos no Agravo Interno não são suficientes para abalar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 102648787.

É como voto.

                                                                Salvador/BA, data registrada no sistema


                                                               Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                         Relator