PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GLP. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL E MULTA FIXADAS. DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização cumulada com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, ajuizada por pessoa jurídica em face da fornecedora de gás, na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA. Sentença de procedência para: declarar a rescisão contratual por culpa da ré; exonerar a autora do pagamento de multa; condenar a ré à devolução de valores cobrados indevidamente; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e impor custas e honorários advocatícios de 10%. Apelação interposta pela empresa ré, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pleiteando improcedência dos pedidos, reconhecimento da responsabilidade da autora pela rescisão, cobrança da multa contratual e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de dano moral. Contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) saber se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento da fornecedora, afastando-se a exigibilidade de multa e indenização por investimentos; (iii) saber se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada, tendo em vista a presença dos requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, conforme doutrina de Dinamarco e Carrilho Rosa. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, configurada a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, autorizando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A prova dos autos demonstrou que a fornecedora deixou de realizar entregas de GLP a partir de outubro de 2019, mesmo sem rescisão formal do contrato, sendo descabida a cobrança de multa e indenização por investimentos. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação (art. 14 do CDC), inclusive danos morais causados por negativação indevida, conforme Súmula 227 do STJ e jurisprudência do TJ-BA. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, não se admitindo a reformatio in pejus. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 389, parágrafo único; art. 406 Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VI, VII e VIII, 14, 39, 43, 51, IV e § 1º Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 487, I Código Tributário Nacional: art. 161, § 1º Lei 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002596-74.2019.8.05.0150, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27/03/2024 TJ-DF, Apelação Cível nº 0700949-24.2022.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 24/04/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8063473-68.2021.8.05.0001, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e apelada MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063473-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO
Advogado(s):THAISE ROTONDANO MACHADO, LORENA SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "A rescisão contratual motivada por inadimplemento do fornecedor afasta a exigibilidade de multa contratual e indenização por investimentos previstas no instrumento, sendo cabível a condenação em danos morais, inclusive à pessoa jurídica, quando demonstrada negativação indevida, nos termos do CDC e da jurisprudência dominante."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETIRADA DO NOME DO SPC COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, tombada sob o n.º 8063473-68.2021.8.05.0001, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. DECLARAR a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; ii. EXONERAR a autora do dever de realizar o pagamento de qualquer multa contratual ou indenização à ré; iii. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 27.632,05 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinco centavos), referente à indenização contratual e multa contratual, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iv. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência/ v. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. SALVADOR, 18 de março de 2025. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito” (ID 84739867). Preliminarmente suscita ausência de interesse de agir. Alega a inexistência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado pela autora. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nega a ocorrência de ato ilícito e atribui à parte autora a responsabilidade pela rescisão contratual, sob o argumento de que esta teria recusado o recebimento de entregas e descumprido cláusulas do ajuste. Requer: “(…) a) O recebimento do presente recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo; b) O acolhimento das preliminares, para que seja determinada a extinção da Demanda; c) Superadas as preliminares suscitadas, que, enfrentando o mérito, seja dado total provimento ao presente recurso, com a finalidade de reformar a sentença ora combatida, julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais; d) Seja o pagamento da multa, no importe de R$ 18.764,14, considerado PROCEDENTE; e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, que estes Doutos Magistrados se dignem a minorar o quantum arbitrado, de modo a adequar o valor ao caso concreto e a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. (…).” (ID 84739875). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 84739880). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063473-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO
Advogado(s): THAISE ROTONDANO MACHADO, LORENA SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação interposta pela BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETIRADA DO NOME DO SPC COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, tombada sob o n.º 8063473-68.2021.8.05.0001, julgou procedente a ação. Inicialmente, impõe salientar que a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir processual não encontra amparo legal. A respeito do interesse de agir, nos ensinam os doutrinadores Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Rosa: “O interesse de agir é o núcleo do direito de ação. Está presente quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. Por isso, só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o pronunciamento de mérito pedido na medida em que ele possa ter essa utilidade e essa aptidão. Interesse, em direito, é utilidade.” (DINAMARCO, Cândido Rangel e LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. Editora Malheiros: 2016, pg. 117). No caso em tela, a recorrida demonstrou de forma suficiente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional ao alegar o inadimplemento contratual pela apelante, a indevida cobrança de multa e a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos. Presentes a necessidade de provimento judicial e a adequação da via eleita, não há falar em carência da ação. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. No mérito, o cerne da questão versa sobre a definição da responsabilidade pela rescisão contratual, com a consequente análise da legitimidade da cobrança de multa e indenização pleiteada pela apelante, bem como da configuração de danos morais em razão da negativação do nome da recorrida. O apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa da apelada, em razão da recusa em receber o produto e do descumprimento contratual. Cumpre ressaltar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a recorrente se caracteriza como fornecedora e a apelada como consumidora, nos termos dos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, aplicável o artigo 6º, sobretudo quanto a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Insta salientar que o princípio da obrigatoriedade (Pacta sunt servanda) nos contratos, diz respeito a força que vincula as convenções realizadas pelas partes, visto que após celebrar contrato entre si, tornam-se obrigadas a cumpri-lo, pois escolheram e aceitaram os termos e cláusulas, somente podendo ser afastado pelo poder judiciário em casos excepcionais, diante de desequilíbrio contratual ou de vício de vontade. Sobre tal princípio, registre-se os ensinamentos do jurista Fábio Ulhoa Coelho, in verbis: “Ao se vincularem por um contrato, as partes assumem obrigações, podendo uma exigir da outra a prestação prometida. Esta é a regra geral, sintetizada pela cláusula pacta sunt servanda, implícita em todas as avenças. Em outros termos, a ninguém é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva vontade, de obrigação assumida em contrato. Se o vínculo nasceu de um encontro de vontades, ele somente poderá ser desfeito por desejo de todas as pessoas envolvidas na constituição(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 28ª ed., São Paulo: Editora dos Tribunais, p. 267).” Compulsando os autos, constata-se que as partes firmaram, em 06/11/2015, contrato de promessa de compra e venda de GLP, com prazo de 48 meses, a fluir do primeiro abastecimento (03/12/2015), e renovação automática se não houvesse denúncia no prazo contratual. A apelada afirmou que, a partir de novembro/2019, a recorrente deixou de abastecer, o que impactou o funcionamento de lanchonete e restaurante; a última entrega ocorreu em 14/10/2019 (R$ 1.404,50). A sentença reconheceu a culpa exclusiva da apelante pela rescisão e exonerou a recorrida de multa/indenização. Consta que a distribuidora, a despeito do desabastecimento, notificou a apelada em 01/03/2020, exigindo R$ 22.827,60 a título de multa contratual e R$ 4.804,45 por “investimentos”, além da devolução de bens em comodato em 48 horas; a retirada dos equipamentos só ocorreu em 18/11/2020. No caso concreto, a apelante conquanto tenha sustentado a inexistência de falha na prestação de serviço que enseja a condenação por danos morais e que não incorreu em qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, não se desincumbiu do ônus probatório, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A apelante não comprova as alegadas recusas e tampouco afasta os elementos de fato colhidos em audiência, nos quais as testemunhas confirmam o fechamento do restaurante por falta de gás no final de 2019. (ID's 84739437 e seguintes). Outrossim, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. O artigo 14 do CDC, dispõe, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. GÁS. FORNECIMENTO. CONTRATO. RESILIÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. FALHA. RECONHECIMENTO. IMPERIOSODADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II – O defeito na prestação do serviço de fornecimento de gás afasta a exigibilidade da multa por quebra do contrato, razão da manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80025967420198050150, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024).” In casu, a prova dos autos evidencia falha na prestação do serviço de fornecimento de GLP, circunstância que conduz ao reconhecimento da culpa do fornecedor pela rescisão e, por consequência, afasta a multa e a “indenização por investimentos” invocadas com base no instrumento contratual. A cobrança de penalidade em contexto de inadimplemento do próprio fornecedor viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 4º, III, e 51, IV e §1º, CDC). Destarte, a sentença, ao afastar a multa contra a recorrida e reconhecer o crédito correspondente em favor da parte lesada (ressarcimento), harmoniza-se com a vedação de práticas abusivas (art. 39, CDC) e com a função reequilibradora da cláusula penal quando a infração é do fornecedor. No tocante à condenação a indenização por dano moral, a negativação decorrente de débito inexigível configura ilícito e enseja reparação por dano in re ipsa, à luz dos arts. 6º, VI, e 43 do CDC. Tratando-se de pessoa jurídica, é admitida a indenização por abalo à reputação comercial (Súmula 227 do STJ), fixada em montante moderado e pedagógico, conforme parâmetros desta Corte. O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades. Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo eminente Magistrado deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia não é absoluta nem enseja a automática procedência do pedido inicial . Artigos 344 e 345 do CPC. 2. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil . No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?. 3. A pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas . Precedentes. 4. No caso dos autos houve comprovação de que o nome e a imagem da pessoa jurídica foram atingidos, em especial por ter o réu não só afirmando, sem qualquer prova, de que o combustível comercializado pela empresa autora era adulterado e provocou avaria em seu veículo, como também por ter incitado os consumidores a deixar o local sem realizar o abastecimento do automóvel, caracterizada, portanto, violação à sua honra objetiva. 5 . Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0700949-24.2022.8.07 .0007 1853883, Relator.: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo-se incólume a sentença objurgada. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063473-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO
Advogado(s): THAISE ROTONDANO MACHADO, LORENA SANTOS DE ALMEIDA
VOTO