PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. LEGALIDADE DA MEDIDA. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por AFRÂNIO RODRIGUES DE CARVALHO e MELQUÍADES RODRIGUES NETO. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva equivalente ao modelo Fiat Scudo Cargo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil da fabricante pode ser afastada em razão de suposto fato de terceiro (combustível adulterado); e (iii) determinar se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada. A concessão de tutela antecipada é legítima quando evidenciada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a existência de vícios reiterados desde a aquisição do veículo e a essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional dos autores evidenciam a presença desses requisitos. A alegação de fato exclusivo de terceiro, fundada em laudo técnico unilateral, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor em sede de cognição sumária, sobretudo quando se trata de relação de consumo e persiste dúvida quanto à real origem do defeito, recomendando-se instrução probatória mais aprofundada. Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência autoriza a inversão do ônus da prova, notadamente diante da hipossuficiência técnica do consumidor para apurar a origem do vício oculto. A multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, é compatível com o objetivo de coagir ao cumprimento da obrigação de fazer, revelando-se razoável diante da natureza do bem e do direito violado. Ademais, pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A alegação de irreversibilidade da medida é afastada pela própria natureza do provimento antecipado, que admite reparação posterior por meio de compensação pecuniária, conforme autoriza o art. 300, §3º, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de defeitos reiterados em veículo novo, essencial ao exercício da atividade profissional do consumidor, autoriza a concessão de tutela antecipada para fornecimento de veículo reserva. Laudo técnico unilateral não afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito do consumidor, quando persistem dúvidas quanto à causa do defeito. A multa cominatória fixada para garantir obrigação de fazer deve observar critérios de razoabilidade e adequação, podendo ser revista a qualquer tempo. A irreversibilidade da tutela antecipada não se presume quando o provimento jurisdicional admite reversão por meio de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, arts. 300, §3º, e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10105150187877001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 10.03.2020, pub. 18.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028578-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e como apelada AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028578-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s):LERROY BARROS TOMAZ DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, sucessora de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AFRÂNIO RODRIGUES DE CARVALHO e MELQUÍADES RODRIGUES NETO. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante disponibilize, no prazo de 15 dias úteis, veículo reserva com características equivalentes às do modelo Fiat Scudo Cargo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação da denominação social nos autos e registros cartorários, dado que sua razão social foi alterada de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Alega, em síntese: (i) a inexistência de probabilidade do direito alegado pelos autores, pois o defeito no motor do veículo decorre de uso de combustível de má qualidade, conforme laudo técnico elaborado pela BOSCH (ID 465547698), o que constituiria fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 393 do Código Civil; (ii) a ausência de comprovação de risco de dano irreparável pela parte autora; (iii) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada, que violaria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, sua integral reforma. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 82869073), sob o fundamento de que, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos apontam para a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a continuidade de vícios desde a aquisição do veículo 0km e a ausência de elementos definitivos quanto à exclusividade da causa (combustível adulterado). Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado por serventuário (ID 84825311). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028578-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): LERROY BARROS TOMAZ DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gravita em torno da legalidade da antecipação de tutela que determinou à recorrente a entrega de veículo reserva aos autores, sob pena de multa diária, diante de defeito apresentado em veículo novo da marca FIAT SCUDO CARGO. A decisão de primeiro grau fundamentou-se nos seguintes elementos: a ocorrência de defeitos reiterados desde a aquisição do veículo, conforme documentação acostada (IDs 465547694 e 465547701), a relevância do bem para o uso profissional dos autores e, por fim, a ausência de demonstração, em cognição sumária, de que o vício decorre exclusivamente de culpa de terceiros. A agravante, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pelos danos seria excluída pelo art. 393 do Código Civil, por se tratar de fato de terceiro — adulteração de combustível —, como constaria em laudo técnico particular elaborado pela empresa BOSCH (ID 465547698). No entanto, a jurisprudência orienta-se no sentido de que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DA MEDIDA . RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instrumento de defesa do consumidor, a fim de compensar sua vulnerabilidade, de modo a equilibrar a relação processual; para o deferimento da medida é necessária a presença não cumulativa dos pressupostos previstos na norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2 . Embora a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica não enseje a automática inversão do ônus da prova, deve ser deferida a medida na hipótese em que configurada a hipossuficiência técnica do consumidor. (TJ-MG - AI: 10105150187877001 Governador Valadares, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) A unilateralidade do laudo técnico acostado pela agravante não é suficiente para, nesta fase preliminar, elidir a plausibilidade do direito invocado pelos consumidores. Como bem consignado na decisão recorrida, a perquirição da origem exata do defeito requer instrução probatória mais densa, inclusive com eventual realização de perícia judicial. De igual modo, o perigo de dano irreparável se apresenta em desfavor dos autores, que se encontram privados da utilização de bem essencial à sua atividade econômica, adquirindo-o como novo e enfrentando sucessivas falhas mecânicas. No que tange à multa cominatória fixada, é certo que seu valor — R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00 — não destoa dos parâmetros fixados em casos semelhantes, sobretudo quando se trata de obrigação de fazer envolvendo bem durável essencial e direito do consumidor. Ademais, a multa judicial tem como finalidade incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 537 do CPC, e pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, caso se torne excessiva ou inócua. Por fim, destaco que o provimento jurisdicional antecipado não é irreversível, podendo eventual dano ser compensado com devolução de valores ou indenização, afastando-se o argumento de risco de irreversibilidade invocado pela agravante (art. 300, §3º, do CPC). Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela antecipada em favor dos agravados. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028578-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): LERROY BARROS TOMAZ DOS SANTOS
VOTO