PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos Autores contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas processuais. 2. Os Autores foram intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Em resposta à determinação judicial, os Autores apresentaram documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, que não foram analisados pelo magistrado de primeiro grau, o qual determinou o cancelamento imediato da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válido o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher custas, apresenta documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, mas o juízo não os examina antes de extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Autores foram intimados para comprovar a hipossuficiência econômica ou efetuar o pagamento das custas processuais, apresentando duas alternativas. Com a juntada dos documentos, houve o cumprimento de uma das alternativas, gerando a legítima expectativa da análise do pedido de gratuidade à luz dos novos documentos apresentados. 6. O juízo de origem determinou o cancelamento imediato da distribuição sem mencionar a juntada dos documentos pelos Autores, afirmando equivocadamente que a parte deixou escoar o prazo sem qualquer providência, o que não corresponde à realidade dos autos. 7. Entendendo o magistrado que os documentos apresentados não eram suficientes à comprovação da miserabilidade jurídica, deveria, em decisão fundamentada, indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas, antes de proferir o cancelamento da distribuição. Somente em caso de inércia da parte caberia o cancelamento. 8. O cancelamento da distribuição ocorreu de forma precipitada, sem a devida análise dos documentos apresentados para demonstração da hipossuficiência, configurando error in procedendo e impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para análise expressa dos documentos apresentados, deferimento ou indeferimento da justiça gratuita e, em caso de indeferimento, concessão de novo prazo para recolhimento das custas, em observância ao art. 290 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.900.902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; TJRJ, APC 0024587-53.2020.8.19.0205, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001632-49.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2) e como apelada ALEXANDRE HENRIQUE SOARES e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001632-49.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA
APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE SOARES e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 82697516, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. (destaque do original) Irresignados, os Autores apelam (ID 60341174), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em suma, que o magistrado primevo indeferiu a justiça gratuita e determinou o posterior cancelamento na distribuição sem analisar os documentos juntados, que comprovam a hipossuficiência econômica, em contradição a uma decisão proferida em outro processo, no qual, o mesmo juízo, concedeu a benesse aos Recorrentes. Sustentam a nulidade do julgado, uma vez que a decisão carece de fundamentação que mencione os documentos juntados, ainda que para negar a prova da hipossuficiência. Asseveram que “...não há elementos nos autos provando que, depois que o juiz de direito concedeu aos litigantes a gratuidade de justiça, houve uma evolução ou crescimento de suas respectivas rendas, alias nada ocorreu, mesmo porque são decisões próximas uma das outras, não deu tempo para aumentar a renda dos apelantes, então deve prevalecer o entendimento do magistrado que concedeu aos recorrentes a gratuidade de justiça.”. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo aos Recorrentes a gratuidade da justiça. Não houve contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001632-49.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA
APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE SOARES e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Prefacialmente, insta registrar que, a despeito da ausência de pedido de concessão da gratuidade recursal, consoante entendimento firmado no STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017.” (STJ, AgInt no REsp nº 1900902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021). Deste modo, tempestivo e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Autores/Apelantes de tornar sem efeito a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito, ante a ausência do pagamento das custas processuais. Sem delongas, assiste razão aos Recorrente em sua insurgência recursal. É que, da análise dos fólios, verifica-se que, em decisão de ID 82697502, que rejeitou os Aclaratórios opostos pelos Autores, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para “...comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.”. Os Autores, por seu turno, juntaram os documentos de ID’s 82697504 a 82697509, além dos documentos de ID’s 82697511 e 82697515, que não foram analisados pelo Magistrado Primevo, acarretando prejuízo processual aos Recorrentes que, no aguardo da resposta do julgador, foram surpreendidos com o cancelamento da distribuição. Ora, como visto acima, os Autores/Apelantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência econômica ou efetuar o pagamento das custas processuais. Assim, com a juntada dos documentos, houve o cumprimento de uma das alternativas, gerando a legítima expectativa da análise do pedido de gratuidade, à luz dos novos documentos encartados. Entendendo o magistrado que tais documentos não eram suficientes à comprovação da miserabilidade jurídica, deveria, em decisão fundamentada, indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas, antes de proferir a decisão recorrida. Somente em caso de inércia, caberia o cancelamento da distribuição. Ocorre, no entanto, que, embora tenha concedido prazo aos Recorrentes para que comprovassem a sua hipossuficiência, o juízo de origem determinou o cancelamento imediato na distribuição, sem sequer mencionar a juntada dos documentos supracitados, afirmado, ainda, na sentença, que os Autores deixaram “...escoar o prazo sem qualquer providência no sentido de atender ao quanto determinado...”, o que não corresponde a realidade dos autos. O cancelamento da distribuição, portanto, se deu de forma precipitada, sem a devida análise dos documentos encartados para a demonstração da miserabilidade jurídica, impondo-se o reconhecimento da nulidade. Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Irresignação do Autor, pleiteando a anulação da sentença. Irresignação acolhida. Sentença que cancelou a distribuição, sem análise do documento apresentado pelo Autor para comprovação da hipossuficiência e concessão do benefício da gratuidade de justiça e sem intimá-lo para recolhimento das custas. Infringência ao artigo 290 do CPC. Condição necessária para o cancelamento da distribuição. Error in procedendo. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ, APC nº 0024587-53.2020.8.19.0205, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2022, Publicado em 10/02/2022)(destaquei). Sendo assim, configurado o error in procedendo, deve a decisão recorrida ser anulada, com a baixa dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo analise, de forma expressa, os documentos encartados nos ID’s 82697504 a 82697509, 82697511 e 82697515, a fim de deferir ou não a justiça gratuita aos ora Recorrentes, concedendo-lhes novo prazo, em caso de indeferimento da benesse, para só então proceder com o cancelamento da distribuição, em observância o previsto no art. 290 do CPC. Conclusão: Nestes termos, dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a sentença, determinando ao juízo de origem que analise, expressamente, os documentos encartados nos ID’s 82697504 a 82697509, 82697511 e 82697515, a fim de deferir ou não a justiça gratuita aos Autores/Recorrentes, concedendo-lhes novo prazo, em caso de indeferimento da benesse, para só então proceder com o cancelamento da distribuição, em observância o previsto no art. 290 do CPC. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001632-49.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA
APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE SOARES e outros (3)
Advogado(s):
VOTO