PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO n. 8040759-78.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VITOR SERGIO SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MARCELLA LOPES COSTA PINTO, GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS | ||
| AGRAVADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra atos de magistrada da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com base no art. 79 da Resolução nº 12/2007 do TJBA e na Súmula 376 do STJ. O agravante sustenta que a impetração visa exclusivamente sanar vícios procedimentais graves, como a usurpação de competência colegiada, ausência de inclusão em pauta e julgamento monocrático indevido, e que tais circunstâncias autorizariam a competência originária do Tribunal de Justiça.
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidades processuais graves em decisão proferida no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais justifica o processamento originário do Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça, afastando-se a competência da própria Turma Recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 376, estabelece que compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra atos de juízos integrantes do sistema dos Juizados Especiais.
O art. 18, I, da Resolução nº 02/2021 do TJBA atribui competência originária às Turmas Recursais para apreciação de mandados de segurança impetrados contra atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais, mesmo nos casos de alegada nulidade ou vício procedimental.
O argumento do agravante, de que o mandado de segurança não se volta contra o mérito da decisão, mas sim contra a forma como foi proferida, não desloca a competência fixada pelas normas regimentais, porquanto se trata de competência interna da própria Turma Recursal para processar e corrigir eventuais irregularidades.
A exceção reconhecida pela jurisprudência do STJ para admitir a competência do Tribunal de Justiça aplica-se apenas quando o vício alegado configura controle de competência entre órgãos distintos (Juizados e Justiça Comum), o que não se verifica no presente caso.
Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de justificar a atuação originária do Tribunal de Justiça, mantém-se a decisão que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de seus próprios magistrados, ainda que alegada a existência de vícios processuais graves ou usurpação de competência colegiada.
A atuação originária do Tribunal de Justiça em mandado de segurança contra ato de Turma Recursal somente se justifica nos casos excepcionais de controle de competência entre órgãos jurisdicionais distintos, o que não ocorre quando a controvérsia se restringe à legalidade de procedimento interno da própria Turma Recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Resolução nº 02/2021 do TJ/BA, arts. 18 e 59; Resolução nº 12/2007 do TJ/BA, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8063694-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Órgão Especial, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8040759-78.2025.8.05.0000., em que figuram como Agravante VITOR SERGIO SILVA DE JESUS e, como Agravado, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| Advogado(s): | |||||||||||||||||||
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de juízo de retratação, interposto por VITOR SÉRGIO SILVA DE JESUS, qualificado nos autos do Mandado de Segurança n.º 804075978.2025.8.05.0000, impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática (ID.86620298), proferida por este Relator, que declarou a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o referido mandamus, determinando sua remessa à Egrégia Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia, com fulcro na Súmula nº 376 do STJ e no art.79 da Resolução n.º 12/2007 do TJBA.
Alega o agravante que o objeto da impetração não diz respeito ao mérito da decisão judicial recorrida, mas sim à existência de vícios objetivos e insanáveis de natureza procedimental, notadamente a ausência de julgamento colegiado do recurso inominado, a realização de julgamento monocrático sem amparo em precedente vinculante e a inobservância das formalidades previstas no Ato Normativo Conjunto nº 16/2025 do TJBA.
Sustenta que a impetração visa ao controle de legalidade e de competência interna da Turma Recursal, o que legitima o conhecimento originário do mandado de segurança por este Tribunal de Justiça, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte baiana, distinguindo-se, assim, das hipóteses de impetração perante as Turmas Recursais, como previsto no enunciado da Súmula 376/STJ.
Em reforço, pontua que a decisão agravada baseou-se em normativo revogado, pois o art. 79 da Resolução 12/2007 do TJBA foi expressamente derrogado pelo art. 124 da Resolução n.º 02/2021 (Regimento Interno atual dos Juizados Especiais), razão pela qual não subsiste fundamento normativo para afastar a competência deste Tribunal para o exame da matéria.
Requer, ao final o juízo de retratação, com o consequente processamento regular do mandado de segurança por esta Corte, inclusive com apreciação da medida liminar pleiteada; subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno, para fins de reforma da decisão agravada e análise do mérito do writ, alternativamente, o deferimento de tutela provisória para suspender o trâmite do processo originário até o julgamento definitivo do mandamus.
Salvador, data registrada no sistema
DES. Josevando Andrade
Relator
A13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que declarou a incompetência deste Tribunal para processar o Mandado de Segurança nº 804075978.2025.8.05.0000, determinando sua remessa à Turma Recursal competente da Bahia. A decisão se baseou na aplicação do artigo 79 da Resolução 12/2007 do TJBA e na Súmula 376 do STJ, que afirma:
“Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
Entretanto, a parte agravante sustenta que a demanda não busca reexaminar mérito, mas sim a correção de vícios procedimentais graves (violação de competência colegiada, ausência de inclusão em pauta, julgamento monocrático indevido, ofensa ao Ato Conjunto nº16/2025), justificando a atuação originária do Tribunal de Justiça.
A controvérsia do mandado de segurança de origem envolve a alegada nulidade de atos decisórios unilaterais, proferidos por magistrada relatora, sem a devida submissão ao colegiado, e sem observância das normas regimentais e dos atos normativos internos, especialmente a Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.
Sustenta o Agravante que houve manifesta usurpação de competência colegiada e julgamento à margem dos princípios constitucionais da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, requerendo, por conseguinte, a anulação das decisões e o retorno do feito para julgamento colegiado, com inclusão em pauta.
Todavia, em que pese a densidade argumentativa do Agravante, razão não lhe assiste.
De início, cumpre salientar que a matéria suscitada — qual seja, a validade de atos decisórios proferidos por juízes integrantes do sistema dos Juizados Especiais — deve ser apreciada originariamente pela própria Turma Recursal a que pertencem os magistrados apontados como coatores, consoante dicção clara dos artigos 18 e 59 da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA e do regimento interno do referido sistema, litteris:
Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: I. originariamente: 1. os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais; 2. conflito de competência entre juízes do Sistema Estadual dos Juizados Especiais; 3. as exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; 4. embargos de declaração opostos aos seus acórdãos nos casos previstos no Código de Processo Civil; 5. a restauração de autos. II. como instância recursal: 1. o Recurso Inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral; 2. a Apelação Criminal interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; 9 3. o Agravo interposto contra providências cautelares e antecipatórias proferidas no curso do processo da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou de incerta reparação; 4. o Agravo Interno contra decisão que não admitir ou negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal; (Revogado pela Resolução nº 02/2023 (DJE 16/03/2023)) 5. o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; 6. o recurso contra as decisões proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis;
Art. 59. Nos mandados de segurança da competência originária das Turmas Recursais, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento. § 1º Não se admitirá mandado de segurança como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
De plano, registro que a regra geral (Súmula 376/STJ e normas regimentais anteriormente em vigor) confere à Turma Recursal a competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de magistrados do sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, a jurisprudência do STJ admite atuação originária do Tribunal de Justiça quando há evidente controle de competência e vício estrutural grave.
No caso, o ato coator decorreu da própria Turma Recursal, e sob vícios processuais graves (ausência de pauta, julgamento monocrático, desprezo à publicidade, tolhimento da ampla defesa, violação do Ato Conjunto nº16/2025).
Não se olvida que o Mandado de Segurança não visa à reforma de mérito recursal, mas sim à reparação de vício abstrato de procedimento e competência, que, segundo o Agravante causou lesão a direito líquido e certo, irrecorríveis por via ordinária — inclusive pela Súmula 203 do STJ.
Entrementes o ato coator a que se destina o mandamanus é uma decisão monocrática oriunda de recurso inominado, que segundo o Agravante, não deveria ter sido julgada monocraticamente e sim pelo Colegiado da Turma Recursal, de modo que fica evidente que a competência aqui discutida é a interna, do Colegiado, quando a exceção trazida pelo STJ é atinente a controle de competência dos juizados frente a outros órgãos jurisdicionais.
Nesse mesmo sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8063694-83.2023.8 .05.0000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: NELSON ALVES CORTES NETO ADVOGADO: ROBERT ARAÚJO NASCIMENTO IMPETRADO: 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL PROCURADORA DE JUSTIÇA: WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Nelson Alves Cortes neto, devidamente qualificado, por seu advogado legalmente constituído, impetrou o presente mandado de segurança, em face de decisão monocrática de Relatora, no âmbito da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, nos autos do processo nº 8014942-48.2021 .8.05.0001, visando a admissão de seu recurso inominado interposto e declarado deserto. Em suas razões, aduz, em síntese: “O ora impetrante é Defensor Público do Estado da Bahia e juntamente com outros colegas Defensores Públicos ingressaram com ações impugnando a indevida e inconstitucional cobrança de contribuições previdenciárias sobre as parcelas por eles recebidas denominadas “substituição automática/cumulativa”, haja vista que se tratavam de verbas não habituais e sem repercussão nos seus proventos de aposentadoria . […] A par disso tudo, no que tange à presente ação n. 8014942- 48.2021.8 .05.0001 e à ação n. 8020035-89.2021 .8.05.0001, estas foram julgadas improcedentes, sendo interpostos os competentes recursos inominados. Em ambas foram requestados o benefício da gratuidade da justiça e posterior pedido de pagamento parcelado das custas recursais . Todavia, os pedidos foram indeferidos. […] Sucede que, no que pertine ao recurso inominado interposto pelo ora impetrante - cujas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento são os mesmos do processo n. 8020035-89.2021 .8.05.0001 -, houve por bem a d. Relatoria da 6ª Turma Recursal inadmiti-lo conforme abaixo transcrito: [ ...] A vergastada decisão, com a devida vênia, Insigne Julgador, se apresenta como TERATOLÓGICA e lastreada em puro formalismo incompreensível. […] Com efeito, verificase que, em contradição ao que plasmado no decisum objurgado, restou sim colacionado ao feito, no momento da interposição do recurso, a destacada guia de recolhimento e o seu respectivo pagamento. […] Releva destacar que não houve esquecimento da expedição, pagamento e comprovação referente aos atos processuais de intimação ocorridos neste feito, apenas, por erro material, expediu-se a guia de recolhimento relacionada a intimações via postal (AR) e não intimações eletrônicas.” . Pugna pela “(…) TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO do presente writ of mandamus, concedendo a segurança pleiteada em caráter definitivo com a EFETIVAÇÃO INTEGRAL DA TUTELA PLEITEADA, admitindo-se o recurso inominado interposto pelo impetrante, imputando o débito de R$ 16,20 no valor de R$ 69,28 já regularmente pago por ele no que tange a guia de recolhimento das intimações por via postal, as quais o próprio Juízo impetrado e o seu cartório indicaram a necessidade da devolução destes valores.”. Em decisão – id 55400062 – o então Relator concedeu a liminar para suspender a decisão impetrada. O Estado da Bahia peticionou – id 56460784 – asseverando inexistir interesse processual para atuar no writ . Instada a se pronunciar, a douta Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo e o Promotor de Justiça – Assessor Especial Cível, Márcio José Cordeiro Fahel, exararam o Parecer - id 56744322 - , opinando pelo declínio da competência em favor da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, pelo não cabimento do mandado de segurança e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, como bem pontuou a procuradoria de Justiça em seu judicioso Parecer, “em se tratando de mandado de segurança contra ato de Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, a competência é da própria Turma Recursal.” . Nesse sentido, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”. Com efeito, em se tratando de mandado de segurança contra ato imputado a magistrado no exercício de jurisdição dos Juizados Especiais, evidente é a incompetência deste Tribunal para conhecimento originário da ação mandamental, posto que o mesmo possui estrutura própria e que não se confunde com a estrutura da justiça comum, motivo pelo qual o processamento deve ocorrer pela própria Turma Recursal. Por outro lado, tendo em vista que a Lei n . 9.099/95 não institui a interposição de qualquer recurso para atacar decisão interlocutória, a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial . Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, situações não vislumbradas na hipótese dos autos. Com efeito, é cediço que, contra decisão judicial, "a permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental, só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação . (RT 535/72, 447/132; JTACivSP 84/167, 74/163, 38/417; RTJ 71/876, 70/504). (5ª TR, Mandado de Segurança n. 2008.501213-8, de Canoinhas, Rel . Juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, pub. DJE n. 752, de 19/08/2009)." (Quinta Turma de Recursos – Joinville . Mandado de Segurança n. 2010.500554-9, de Joinville, rel. Juiz Yhon Tostes) . No entanto, no caso dos autos, a decisão proferida não é capaz de desafiar a impetração do writ, eis que a inadmissibilidade de recurso inominado interposto por deserção constitui ato legalmente previsto, devidamente fundamentado pelo magistrado a quo. Percebe-se, pois, ao exame dos autos, que o processamento da presente mandamental depara-se com obstáculo intransponível, na medida em que cediço o entendimento de não cabimento da utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Por essas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, indefiro a inicial, com fundamento no art. 10º, da Lei nº 12 .016/2009, extinguindo o processo, sem exame do mérito. P. I. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024 . Des. Mario Alberto Hirs Órgão Especial Relator(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80636948320238050000, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Data de Julgamento: 27/02/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/02/2024)
O mandado de segurança, no caso em tela, visa unicamente garantir a regularidade do julgamento no colegiado e a observância dos atos normativos internos do Tribunal, conforme o Ato Conjunto nº 16/2025. Posta assim a questão a nulidade de atos praticados por juízes do sistema dos juizados, sob o argumento de desrespeito a normas regimentais, deve ser dirimida pelas Turmas Recursais.
Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator