PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-93.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE MATA NASCIMENTO
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVANÇO/PROGRESSÃO VERTICAL.  OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. ART. 31 DA LEI MUNICIPAL N. 08/2004. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do “valor referente as diferenças salariais, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Agosto de 2015 e Fevereiro de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente.” (ID n. 47766663).   

2. Preliminarmente, urge afastar a preliminar de ausência de poder constituído do patrono para requerer o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a cópia da Procuração ad judicia anexada aos autos comprova que foram outorgados poderes gerais para atuar em Juízo, inclusive para “[...] de tudo requerer (...) requerer em qualquer instância” (ID n. 47766644). 

3. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 

4. Noutro passo, o art. 31 da Lei Municipal n. 08/2004 estabelece que os valores decorrentes do avanço/progressão vertical devem ser pagos a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. Da análise dos autos, observa-se que, nos termos do ID n. 47766644 (pág. 03), a parte autora comprovou que o protocolo do requerimento foi realizado em 20/07/2015, tendo sido deferido a partir do mês de março de 2018 (ID n. 47766645). 

5. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária a partir da data do requerimento do avanço/progressão vertical, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento do valor relativo às diferenças salariais, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Agosto de 2015 e Fevereiro de 2018, com fulcro no art. 31 da Lei Municipal n. 08/2004. 

6. Não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento do  avanço/progressão vertical sem dotação orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover o pagamento de verba prevista em Lei. Isso porque, justamente pelo fato de a reserva do possível consistir em cláusula decorrente do princípio da razoabilidade dotada do potencial de paralisar a eficácia de normas que consagram direitos fundamentais sociais, a sua invocação pelo Ente Estatal não comporta alegação genérica de impacto orçamentário desamparada de concretos elementos de prova capazes de justificar a situação econômica impeditiva do cumprimento da sua obrigação constitucional, em especial porque a excepcional plausibilidade da reserva do possível não pode ser transformada pelo Estado em subterfúgio para se exonerar do seu dever em nível de nulificar bens jurídicos impregnados de essencial fundamentalidade, como o direito ao recebimento de verbas com nítido caráter alimentar.

7. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

8. Apelação conhecida e desprovida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8001585-93.2020.8.05.0014, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE ARACI, e como parte Apelada MARLENE MATA NASCIMENTO. 


ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,                     de                              de 2024.



Presidente


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-93.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE MATA NASCIMENTO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Apelação interposta por MUNICIPIO DE ARACI contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 8001585-93.2020.8.05.0014, movido por MARLENE MATA NASCIMENTO, com base nos seguintes fundamentos (ID n. 47766663): 


“Ante o exposto, extinguo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Agosto de 2015 e Fevereiro de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente”.


Em suas razões, a parte Apelante argui, em síntese, a ausência de poder específico do patrono da parte Apelada para requerer o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de dotação orçamentária no período em que foi concedida a Progressão Funcional por Avanço Vertical aos servidores que compõem o Magistério Municipal de Araci/BA,bem assim que não havia a possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções.

Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que “seja reformada, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados, na origem” (ID n. 47767828). 

Devidamente intimada (ID n. 47767835), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-93.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE MATA NASCIMENTO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do “valor referente as diferenças salariais, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Agosto de 2015 e Fevereiro de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente.” (ID n. 47766663).   

Preliminarmente, urge afastar a preliminar de ausência de poder constituído do patrono para requerer o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a cópia da Procuração ad judicia anexada aos autos comprova que foram outorgados poderes gerais para atuar em Juízo, inclusive para “[...] de tudo requerer (...) requerer em qualquer instância” (ID n. 47766644). 

Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, urge rememorar que a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. 

I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal. 

III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito. 

IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 )

Noutro passo, o art. 31 da Lei Municipal n. 08/2004 estabelece que os valores decorrentes do avanço/progressão vertical devem ser pagos a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. Da análise dos autos, observa-se que, nos termos do ID n. 47766644 (pág. 03), a parte autora comprovou que o protocolo do requerimento foi realizado em 20/07/2015, tendo sido deferido a partir do mês de março de 2018 (ID n. 47766645). 

Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária a partir da data do requerimento do avanço/progressão vertical, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento do valor relativo às diferenças salariais, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Agosto de 2015 e Fevereiro de 2018, com fulcro no art. 31 da Lei Municipal n. 08/2004. 

Em linha de desfecho, advirta-se, por cautela, que, mediante o presente provimento jurisdicional, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).

Bem por isso, cumpre enfatizar que não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento do  avanço/progressão vertical sem dotação orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover o pagamento de verba prevista em Lei. 

Nesse sentido, importante lembrar que, justamente pelo fato de a reserva do possível consistir em cláusula decorrente do princípio da razoabilidade dotada do potencial de paralisar a eficácia de normas que consagram direitos fundamentais sociais, a sua invocação pelo Ente Estatal não comporta alegação genérica de impacto orçamentário desamparada de concretos elementos de prova capazes de justificar a situação econômica impeditiva do cumprimento da sua obrigação constitucional, em especial porque a excepcional plausibilidade da reserva do possível não pode ser transformada pelo Estado em subterfúgio para se exonerar do seu dever em nível de nulificar bens jurídicos impregnados de essencial fundamentalidade, como o direito ao recebimento de verbas com nítido caráter alimentar.

Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto. 

Salvador/BA,             de                         de 2024.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR