PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522535-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE TARSO LARANJEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS e outros
Advogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

2. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

3. A inércia da parte em comprovar sua situação econômica, após devidamente intimada para tanto, corrobora o entendimento de que não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

4. A presunção de veracidade das alegações não se sobrepõe à necessidade de comprovação quando existem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.

5. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida

 

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos do processo nº. 0522535-81.2019.8.05.0001, em que é Agravante, PAULO DE TARSO LARANJEIRA RODRIGUES, e Agravados, ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS e MARIA NELIA BARBOSA VASCONCELOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522535-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE TARSO LARANJEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno, com fundamento no art. 936 do CPC c/c art. 317 do Regimento Interno do TJBa, interposto por PAULO DE TARSO LARANJEIRA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

O processo originário versa sobre ação de despejo para uso próprio ajuizada pelos ora agravados contra o agravante. Em primeiro grau, a sentença julgou procedente o pedido de despejo, sendo confirmada por embargos de declaração, ocasião em que o magistrado singular indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo então réu, ora agravante.

Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação reiterando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Por decisão monocrática lavrada no Id. Num. 77229223, esta relatoria, observando que o apelante não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência juntando aos autos cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda.

Conforme certidão de Id. Num. 79294173, o apelante permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ao despacho que determinou a comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício.

Em face da inércia da parte, foi proferida nova decisão monocrática (Id. Num. 82656516) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Contra esta última decisão, o agravante interpõe o presente agravo interno, alegando que não houve análise aprofundada dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando que basta a simples declaração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício.

Pugna pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id. Num. 87099274.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522535-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE TARSO LARANJEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO

 

VOTO

 

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. 

Urge salientar que se trata de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, cuja análise se limita ao exame da regularidade da decisão impugnada, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal.

O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No entanto, o § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal é expresso ao dispor que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

De igual modo, o § 7º do referido dispositivo estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

In casu, verifica-se que o agravante formulou pedido de assistência judiciária gratuita tanto em primeiro grau quanto no recurso de apelação, sem, contudo, fazer prova de sua alegada hipossuficiência econômica.

Em primeiro grau, o magistrado singular, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo então réu, indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça, consignando que, mesmo tendo o embargante apresentado extratos bancários, não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, sendo tal decisão corroborada pela profissão exercida e pelo fato de residir em área nobre da cidade.

Na segunda instância, diante da reiteração do pedido sem a devida comprovação documental, esta relatoria, em estrita observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizou ao agravante a comprovação dos pressupostos legais, determinando a juntada das últimas três declarações de imposto de renda.

Todavia, conforme se verifica da certidão de Id. Num. 79294173, o agravante permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação ou manifestação que justificasse sua alegada insuficiência de recursos.

Contrariamente ao que sustenta o agravante, não é suficiente a mera declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando existem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.

Nesse sentido, o art. 149 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita, podendo determinar a comprovação da hipossuficiência quando houver dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais.

No presente caso, os elementos constantes dos autos sugerem que o agravante possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de hipossuficiência alegado, como destacado pelo magistrado de primeiro grau.

A inércia do agravante em comprovar sua situação econômica, após devidamente intimado para tanto, corrobora o entendimento de que não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Ademais, o princípio da presunção de veracidade das alegações não se sobrepõe à necessidade de comprovação quando existem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, como expressamente previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

Desta forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma.

O pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo também não merece prosperar, uma vez que, indeferido o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se o recolhimento do preparo recursal como condição de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora