PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082492-27.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELICE GOMES DEMOURA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Como se sabe, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. 

3. Neste ponto, importante rememorar que a referida Resolução tem caráter normativo-administrativo e efeito imediato sobre todos os processos em tramitação. Bem por isso, não há que se falar, na espécie, em retroatividade, pois a norma não alterou o regime jurídico do crédito tributário nem suprimiu direito adquirido, limitando-se a disciplinar a tramitação de execuções fiscais em andamento.

4. Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”.

5. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024  e com o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), é forçoso reconhecer a assertividade da decisão monocrática impugnada.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,           de                             de 2026.

PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082492-27.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELICE GOMES DEMOURA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação n.º 0082492-27.2006.8.05.0001, oriunda da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual negou provimento a apelação interposta pelo ente estatal, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo.

Em suas razões recursais (ID. 97055403), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja afastada a tese de ausência de interesse de agir e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sustenta que a decisão monocrática deixou de considerar argumentos essenciais trazidos no recurso de apelação, dentre os quais o de que o valor total do crédito tributário do executado, considerado em sua integralidade (incluindo débitos em outros feitos executivos), ultrapassa o patamar de R$ 20.000,00, afastando, assim, a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.

Aduz, ainda, que a extinção da execução fiscal se deu sem a prévia oitiva do exequente, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com o §2º do art. 1.021 do CPC, bem como com os arts. 7º e 10 do mesmo diploma legal, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Aponta que, conforme previsão expressa da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não foi oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a não aplicação da extinção por 90 (noventa) dias, tampouco se considerou que a execução fora proposta antes da entrada em vigor dos dispositivos legais e administrativos invocados como fundamento da extinção.

Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau fez referência à Ordem de Serviço PGE 10/2018 e à Lei Estadual nº 13.729/2017, normas estas posteriores ao ajuizamento da execução, ocorrido em 2014, sendo vedada sua aplicação retroativa para extinguir o feito com fundamento em ausência de interesse processual superveniente.

Cita o art. 141 do CTN para enfatizar a indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, sustentando que a extinção da execução somente poderia ocorrer nos casos legalmente previstos ou mediante requerimento da própria Fazenda Pública, conforme autoriza o art. 4º da Lei Estadual nº 13.729/2017, o que não ocorreu nos autos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "no sentido do reconhecimento da procedência dos pedidos do Agravante, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da tutela executiva judicial". Subsidiariamente, requer que, em caso de rejeição do recurso, não seja imposta multa por litigância protelatória, por não se tratar de matéria incontroversa.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082492-27.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSELICE GOMES DEMOURA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da sentença que extinguiu a execução proposta pelo município por reconhecer a incidência da tese firmada no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O exame cuidadoso dos fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido. Explico.

Em primeiro lugar, como se sabe, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 485, §3º do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[...]

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir. Precedentes . 

2. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

Bem por isso, considerando que, além da natureza de ordem pública, o interesse processual consiste em requisito que se antepõe à análise da localização do devedor enquanto pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, é forçoso reconhecer que a análise realizada pela decisão monocrática, quanto ao ponto, encontra-se em linha com a disciplina do art. 485, §3º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir.

Em linha de desfecho, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias.  

Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”.

Pois bem. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024  e com o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR