TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0503348-25.2016.8.05.0088

COMARCA DE ORIGEM: GUANAMBI

PROCESSO DE 1.º GRAU:  0503348-25.2016.8.05.0088

RECORRENTE: JOSÉ CARLOS ARAÚJO SILVA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES, E IMPROVIDO.

Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia quando o magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação, externando as suas razões de decidir de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença, sem utilização de expressões conotativas de certeza e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados.

A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, de modo que a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0503348-25.2016.8.05.0088, oriundos da Comarca de Guanambi, em que figura como recorrente José Carlos de Araújo Silva e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0503348-25.2016.8.05.0088)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO 

 

José Carlos Araújo Silva interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi, que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, § 2°, IV, c/c o art. 14, do Código Penal.

 

Nas razões de recurso constantes do id. 37995607, o Recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade processual por excesso de linguagem na pronúncia. No mérito, afirmou a ausência de indícios suficientes de autoria e pugnou pela despronúncia. Prequestionou o art. 5º, incisos XV, XXXVIII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXI, LXV, LXVI, art. 93, IX e art. 105, todos da CF/88, os artigos 413; 415; 564, III, “b” e “c” e IV, 581, todos do CPP e os artigos 14, II; 65, III, “d”; 121, § 2º, IV, do Código Penal.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 37995638, pugnando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso, porque o acervo probatório demonstra a materialidade, a autoria delitiva e a ocorrência da qualificadora imputada.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 37995640).

 

Em parecer constante no id. 339090346, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0503348-25.2016.8.05.0088)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

No caso em exame, o Recorrente sustentou a ocorrência de nulidade processual por  excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que ela teria se excedido ao afirmar que “a prova produzida em Juízo indica que o acusado, aproveitou-se do momento em que a vítima estava deitada para arremessar-lhe uma pedra, impossibilitando assim qualquer tipo de defesa ou reação”.

 

Importante esclarecer, entretanto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF.

 

Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde o Magistrado a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada ao acusado, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença.

 

Em verdade, da leitura da decisão e, notadamente, da leitura dos trechos que o Recorrente afirmou que não mantiveram a linguagem judicial nos limites recomendados, pode-se observar que o Magistrado não se utilizou de nenhuma expressão que conotasse um juízo de certeza; ao contrário, utilizou-se da expressão  “indica”, de maneira que não se pode considerar que ele fez uma afirmação categórica de como os fatos aconteceram. Vejamos:

 

“A materialidade delitiva encontra-se positivada pelo laudo médico de fls.35/37 e pela documentação médica de fls. 39/104. No que diz respeito à autoria, há nos autos indícios suficientes para pronunciar JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO SILVA pelo delito que lhe foi imputado, conforme relato da vítima JOSÉ PEREIRA BENEVIDES, e o depoimento das testemunhas DIOGO EDER DOS SANTOS, ARMSTRONG FONSECA FERREIRA, LAÉRCIO BENTO PEREIRA E DOLORES HELENA BENEVIDES COTRIM (fls. 155/161), cuja suspeição não restou evidenciada nos autos. (...)

In casu, a prova produzida em Juízo indica que o acusado, aproveitou-se do momento em que a vítima estava deitada para arremessar-lhe uma pedra, impossibilitando assim qualquer tipo de defesa ou reação”.

 

Como se vê, a Magistrada fundamentou a decisão sem efetuar nenhum exame aprofundado exame da prova apto a influir no convencimento dos jurados.

 

Inconteste, portanto, que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa.

 

De fato, não se observa, na espécie, incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento. A decisão foi proferida com cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada.

 

Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada.

 

Passando ao exame do mérito, sabe-se que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).

 

Consta da denúncia que, no dia 27/11/2016, por volta das 13h45min, na Zona Rural de Guanambi, José Carlos Araújo Silva, agindo com animus necandi, desferiu uma pedrada contra a cabeça de José Pereira Benevides, que estava deitado no chão, tendo desferido outra pedrada em seguida, causando o seu desfalecimento e arrastando-o até o lado de fora da casa, por pensar que ele já estava morto.

 

A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelos documentos constantes no id. 37995293.

 

A autoria delitiva, por sua vez, foi parcialmente confessada pelo Recorrente, que, embora alegue não se lembrar com detalhes do ocorrido, porque estava embriagado na ocasião, admitiu ter utilizado uma pedra para agredir a vítima após um desentendimento.

 

A autoria também foi afirmada pelos depoimentos testemunhais constantes no id. 37995539 e seguintes, de maneira que, diante das provas colhidas, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, supondo-se, na espécie, a presença de indícios nos autos de que ele, ao menos em tese, cometeu o crime que lhe foi imputado.

 

Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem é medida que se impõe, pois, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, não haveria como ser emitido um juízo de despronúncia neste instante, já que, existindo dúvida ou questionamento a respeito da prova, deve-se encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.


Quanto ao prequestionamento, destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0503348-25.2016.8.05.0088)