PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ATO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, IDOSO E ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por consumidor idoso, analfabeto, lavrador aposentado e doente, residente em zona rural, que alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado com o contrato de número 26200250136. O consumidor afirma jamais ter solicitado, assinado ou recebido valores referentes ao referido contrato, o qual teria sido iniciado em março de 2010 e encerrado em março de 2013, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A fraude foi descoberta apenas em 2021, com auxílio de advogado para acesso ao extrato do INSS. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência e nulidade do contrato, condenando o Kirton Bank S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e invertendo o ônus da prova. O HSBC Brasil S.A. – Banco de Investimentos foi excluído do polo passivo. O Kirton Bank S.A. interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença com alegações de prescrição, decadência, regularidade da contratação por anuência tácita, ausência ou redução dos danos morais e materiais, e restituição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. Em sede de apelação, discute-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência e nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira por danos materiais e morais. As questões controvertidas giram em torno da: a) Reanálise da prescrição e decadência sobre a pretensão declaratória de nulidade de contrato e reparatória, considerando a alegação de fraude e a vulnerabilidade do consumidor. b) Validade da contratação, diante da negativa do consumidor e da ausência de apresentação do contrato original pela instituição financeira. c) Configuração de danos morais e materiais, bem como a aplicação da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do HSBC Brasil S.A. – Banco de Investimentos foi adequadamente acolhida pela sentença, porquanto a sucessão empresarial já foi devidamente demonstrada e o Kirton Bank S.A. é o responsável pelas operações de varejo bancário que foram objeto da lide. Assim, a presente análise recursal se concentra na controvérsia entre o apelante Kirton Bank S.A. e o apelado Edvaldo Silva Queiroz. 4. As alegações de perda do interesse de agir e inépcia da inicial não encontram respaldo nos autos. O interesse de agir do apelado é manifesta, pois a lesão ao seu direito material, consubstanciada nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, perdurou por anos até a descoberta da fraude em 2021, justificando plenamente a busca pela tutela jurisdicional. A narrativa inicial, conquanto pudesse gerar alguma dúvida quanto à autoria da assinatura, é intrinsecamente ligada à condição de hipossuficiência e analfabetismo do consumidor, que necessitava da exibição do contrato original para confirmar a falsidade, o que não descaracteriza a causa de pedir, mas, ao contrário, a reforça, especialmente em face da inversão do ônus da prova. 5. No tocante à suscitada prescrição, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o entendimento de que atos nulos não se convalidam com o decurso do tempo, conforme o artigo 169 do Código Civil. O apelado, idoso e analfabeto, vítima de fraude, nega veementemente ter assinado o contrato ou recebido qualquer valor. Diante da ausência de um contrato legítimo, devidamente formalizado e assinado pelo consumidor, a contratação é considerada inexistente ou nula de pleno direito. A nulidade absoluta, diferentemente da anulabilidade, não é passível de confirmação e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. A pretensão do apelado não se limita à reparação civil, mas abrange a declaração de inexistência do vínculo jurídico, que, por sua própria natureza, é imprescritível. O início da contagem do prazo prescricional, mesmo em situações de reparação por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços, somente se inicia a partir do efetivo conhecimento do dano e sua autoria pelo consumidor, o que, no caso do apelado, se deu apenas em 2021. 6. A argumentação do apelante acerca da regularidade da contratação por "anuência tácita", sob os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, não se sustenta. O apelado, em sua condição de hipervulnerável, desconhecia a existência do contrato e dos descontos, tendo tomado ciência apenas em 2021, ao consultar seu extrato de consignados do INSS com a ajuda de advogado. A demora na judicialização da demanda não pode ser interpretada como aquiescência a uma fraude. O ônus da prova de que a contratação foi legítima e que os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O Kirton Bank S.A. não apresentou o contrato original nem requereu perícia grafotécnica, o que corrobora a tese de fraude e inexistência do contrato. 7. A condenação por danos morais é plenamente justificada. A fraude em empréstimo consignado, especialmente contra pessoa idosa, analfabeta, com problemas de saúde e hipossuficiente, que tem sua única fonte de renda comprometida por descontos indevidos, configura grave violação à dignidade da pessoa humana e causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. A angústia, o medo e as privações decorrentes da apropriação indevida de verba alimentar são evidentes. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela sentença é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre a função pedagógica de coibir a reiteração de condutas ilícitas por parte da instituição financeira. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. A conduta do banco, que efetuou descontos sem comprovar a existência de uma contratação válida e sem diligência em verificar a autenticidade da assinatura, demonstra má-fé. Em casos de cobrança indevida, a repetição em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. IV. Dispositivo e tese 9. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Kirton Bank S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor configura ato nulo, sendo imprescritível a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico. 2. A vulnerabilidade de consumidor idoso, analfabeto e hipossuficiente, que apenas descobre fraude em seu benefício previdenciário anos após o início dos descontos, desloca o termo inicial da prescrição para a data do efetivo conhecimento do dano. 3. A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato original e perícia grafotécnica, e realiza descontos indevidos, deve responder por danos morais in re ipsa e restituir em dobro os valores." Dispositivos relevantes citados: CC Artigo 169, CDC Artigo 6º, inciso VIII, Artigo 42, parágrafo único, Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, TJBA, Apelação Cível n. 8000311-41.2022.8.05.0009. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013901-03.2021.8.05.0274 , em que figuram como Apelante KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOe como Apelado EDVALDO SILVA QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013901-03.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s):JOAQUIM DANTAS GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EDVALDO SILVA QUEIROZ. Na origem, o autor alegou ser vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado (nº 26200250136), com descontos realizados em seu benefício previdenciário entre 2010 e 2013, afirmando que nunca contratou ou recebeu tais valores. Informou que só tomou conhecimento da fraude em 2021 ao acessar o portal "Meu INSS". A sentença declarou a inexistência e a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.147,36 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais)por danos morais. Em suas razões recursais, o banco alega prescrição e decadência, sustenta a regularidade da contratação pela "anuência tácita" (uso do crédito e demora no ajuizamento) e pede o afastamento ou redução das condenações. O apelado apresentou contrarrazões reforçando a falsidade da assinatura e a ausência de contrato original nos autos. É o relatório Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013901-03.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Prescrição e Decadência O apelante sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita. Sem razão. O caso trata de nulidade absoluta por fraude (falsificação de assinatura), o que configura ato nulo e, portanto, imprescritível, conforme o artigo 169 do Código Civil, que estabelece que o negócio jurídico nulo não se confirma nem se recupera pelo tempo. Ainda que se considere o prazo para reparação civil, aplica-se o princípio da actio nata. O autor é idoso, analfabeto e reside em zona rural, situação de extrema vulnerabilidade. O prazo prescricional só começa a contar quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. No caso, o autor comprovou que só descobriu os descontos fraudulentos em 2021, ao consultar o portal "Meu INSS" com auxílio profissional. Portanto, não há que se falar em prescrição. 2. Inexistência do Débito e Ônus da Prova O consumidor negou a existência da relação jurídica. Nesse cenário, o ônus de provar a autenticidade do contrato recai exclusivamente sobre a instituição financeira, conforme o Tema 1.061 do STJ, a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O banco, embora intimado e detentor da prova, não apresentou o contrato original nem requereu perícia grafotécnica para validar a assinatura contestada. A ausência do documento essencial confirma a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. A tese de "anuência tácita" não se aplica ao consumidor hipervulnerável que sequer sabia estar sendo lesado. 3. Repetição do Indébito e Danos Morais A restituição em dobro é devida. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. Quanto aos danos morais, a privação de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente por meio de fraude bancária gera dano moral direto (in re ipsa). O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e razoável, atendendo à finalidade pedagógica e reparadora, sem causar enriquecimento sem causa. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUNTADA DE CONTRATO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESPENDIDOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE PORTABILIDADE DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. ENTE ESTRANHO À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 PELO JUÍZO A QUO. IRRAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCREMENTE DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Apelação CIVEL,8000311-41.2022.8.05.0009, Relator Des. Cássio Miranda, DJen 02/02/2024. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013901-03.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
VOTO