PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-93.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
Apelados: JOSE CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO CAUSADA POR ABERTURA DE COMPORTAS DE BARRAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão de prejuízos causados por inundação ocasionada pela abertura das comportas da Barragem da Pedra, que teria atingido a residência do Autor.

 II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da Ré pelos danos alegados; e (iv) na hipótese de reconhecimento da responsabilidade civil, saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado.

III. Razões de decidir

3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, quando os elementos probatórios já constantes dos autos são considerados robustos e conclusivos para a formação do convencimento do juízo, dispensando a realização de provas adicionais, conforme autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil.

4. A operadora da barragem é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, pois sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fundamentada na teoria do risco administrativo, bem como na Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e impõe ao operador o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das comunidades a jusante.

5. Para a configuração do dano moral indenizável de forma autônoma, faz-se necessária a comprovação de circunstâncias que evidenciem sofrimento, angústia ou abalo psíquico significativo. A ausência de comprovação dos danos materiais alegados, reconhecida expressamente na sentença, fragiliza a alegação de danos morais a ponto de não justificar a condenação.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminares rejeitadas. Recurso da Ré conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso do Autor prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A operadora de barragem tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de sua atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da Lei nº 12.334/2010. 2. A ausência de comprovação dos danos materiais alegados fragiliza a configuração autônoma de danos morais indenizáveis, quando não evidenciadas circunstâncias que caracterizem sofrimento ou abalo psíquico significativo”.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 12.334/2010; Lei nº 12.608/2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000136-93.2023.8.05.0144, sendo Apelantes e Apelados a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e José Carlos Pinheiro dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitadas as preliminares, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao apelo da Ré e julgar prejudicado o apelo do Autor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade.

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-93.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
Apelados: JOSE CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 76046920, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por José Carlos Pinheiro dos Santos em desfavor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

Os embargos de declaração opostos pela Ré restaram desacolhidos (id 76046932).

Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões (id 76046936), a Ré aduz que a controvérsia tem origem na cheia ocorrida em dezembro de 2022, na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, considerada a maior em 42 (quarenta e dois) anos, com impactos diretos sobre o município de Jitaúna/BA. Acrescenta que o Apelado, proprietário de um dos imóveis supostamente afetados, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de negligência da recorrente na operação e manutenção da barragem da Usina Hidrelétrica de Pedra (UHE Pedra).

Argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois teve seu pedido de produção de provas indeferido pelo Juízo singular, o qual decidiu antecipadamente o mérito, com base em presunções não respaldadas por provas robustas. Destaca que, em manifestação tempestiva, requereu a realização de provas pericial, testemunhal e documental, essenciais à comprovação de fatos técnicos relativos à operação da UHE Pedra.

Alega que a sentença recorrida não enfrentou os argumentos técnicos apresentados em sua contestação, incluindo pareceres e relatórios que afastam a tese de responsabilidade. Aponta omissões que violam o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Aduz que a responsabilidade pela prevenção e resposta a desastres naturais é do município, conforme disposto na Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), cabendo ao ente municipal ações preventivas para evitar ocupações de risco e medidas de emergência, de modo que a Apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

Argumenta que as chuvas ocorridas em dezembro de 2022 configuraram evento de força maior, não sendo possível atribuir à Apelante responsabilidade pelos danos. Aponta que sua operação seguiu estritamente os ditames normativos e legais, conforme comprovado pelo Relatório de Fiscalização da ANEEL, que concluiu pela inexistência de negligência ou erro operacional na gestão da barragem.

Afirma que não há prova de que a cheia foi agravada pela operação da barragem da UHE Pedra. Sustenta que o evento decorreu de chuvas excepcionais, sendo irrelevantes os parâmetros utilizados pela decisão de origem para responsabilizar a Apelante.

A recorrente também questiona a sentença que reconheceu danos morais sem evidência de danos materiais comprovados pela Apelada.

Requer, por tais razões, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada por cerceamento de defesa e seu retorno à origem para produção de provas. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e extinguir o processo sem resolução de mérito ou julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação por danos morais, ou, ainda, seja denunciada a lide ao Município de Jitaúna, a fim de que a recorrente possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal.

O Autor, por sua vez, nas razões recursais de id 76046939, alega que a condenação arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não reflete a gravidade dos danos morais sofridos.

Relata que sua residência, localizada em área atingida pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, ficou submersa durante três dias consecutivos. Afirma que perdeu bens materiais, móveis, utensílios e itens pessoais, além de ter sido forçado a abandonar seu lar em razão da inundação. Segundo os argumentos apresentados, a falha no serviço prestado pela CHESF agravou os prejuízos, especialmente considerando que os moradores não foram previamente informados da abertura das comportas, o que evidencia descaso e indiferença da empresa para com os atingidos.

Aponta precedentes jurisprudenciais de casos similares, nos quais valores mais elevados foram fixados a título de danos morais, sugerindo que o montante fixado na sentença de primeiro grau é insuficiente para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca, ainda, que a condenação deve considerar a capacidade financeira da Ré e a condição socioeconômica do Apelante, de modo a garantir uma compensação adequada e um caráter pedagógico à sanção.

Além disso, o Apelante invoca a aplicação da teoria do risco administrativo, afirmando que, como concessionária de serviço público, a CHESF tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de culpa. Sustenta que a empresa não apresentou provas que demonstrassem culpa exclusiva ou concorrente do Autor, reforçando a legitimidade da condenação.

Requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o impacto significativo dos eventos na vida do Autor, bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas nos ids 76046938 e 76046945.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (id 81369653).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-93.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
Apelados: JOSE CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Passa-se, de início, ao exame do recurso da Ré.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, sem análise do pedido de provas periciais e testemunhais, entendo que tal argumento não procede.

O julgamento antecipado do mérito está amparado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza tal procedimento quando a matéria fática estiver suficientemente comprovada nos autos. No presente caso, os relatórios técnicos do INEMA e da ANEEL, os documentos e as evidências fotográficas foram considerados suficientes para a formação do convencimento do Juízo.

Ademais, a produção de prova pericial ou testemunhal deve ser deferida apenas quando necessária à elucidação de fatos controvertidos. No caso em análise, os elementos probatórios já constantes dos autos foram robustos e conclusivos, dispensando a realização de provas adicionais. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela recorrente sobre a necessidade de produção de provas e a responsabilidade dos municípios em desastres naturais não alteram o quadro probatório específico desta lide, pois a responsabilidade da Ré decorre de sua suposta atuação negligente e não de fatores externos exclusivamente atribuíveis à municipalidade.

Portanto, não se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado, com a análise de todas as provas relevantes para o deslinde da controvérsia.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela prevenção de desastres recai sobre o Município de Jitaúna, conforme a Política Nacional de Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012), entendo que tal argumento não merece prosperar.

Embora a Lei nº 12.608/2012 atribua aos municípios o dever de adotar medidas de prevenção de desastres, isso não exime a Apelante de sua responsabilidade direta pela operação da barragem e pela gestão dos riscos inerentes à sua atividade.

A responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e fundamenta-se na teoria do risco administrativo, pela qual aquele que desenvolve atividade potencialmente perigosa deve responder pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa.

Além disso, a responsabilidade por desastres envolvendo a operação de barragens é regida pela Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. Tal legislação impõe ao operador da barragem, neste caso a CHESF, o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das comunidades a jusante.

Portanto, a alegação de que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre o Município de Jitaúna não se sustenta, uma vez que a gestão e a operação da barragem, que originaram o evento danoso, são de responsabilidade da CHESF.

Por outro lado, em relação ao argumento de que a sentença reconheceu danos morais sem que houvesse comprovação de danos materiais pelo Apelado, assiste razão à recorrente.

A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a admitir a indenização por danos morais independentemente da comprovação de danos materiais, porém, para que isso ocorra, é necessário que o dano moral seja devidamente caracterizado por circunstâncias que evidenciem sofrimento, angústia ou abalo psíquico.

No presente caso, a sentença reconheceu expressamente que "a parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas". A ausência de comprovação concreta dos danos materiais pelo Autor fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação.

Dessa forma, apesar do abalo psicológico que pode ter sido gerado pela situação narrada, a insuficiência de provas acerca da extensão dos prejuízos materiais e das consequências subjetivas diretas enfrentadas pelo Autor impede que se mantenha a condenação por danos morais de forma isolada.

Diante do provimento do recurso da Ré, resta prejudicada a análise do recurso do Autor, que visa apenas a majoração do valor da indenização por danos morais.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao apelo da Ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgar prejudicado o apelo do Autor.

E, em razão do quanto decidido, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando, entretanto, a regra do §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator