
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO Nº 0151188-66.2016.8.05.0001
JUÍZO SUSCITANTE: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR
JUÍZO SUSCITADO: 4ª VSJE DE CAUSAS COMUNS
JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU PRODUTOS DO RÉU PARA REVENDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os juízos da 2ª VSJE DO CONSUMIDOR e da 4ª VSJE DE CAUSAS COMUNS, suscitado pelo primeiro e remetido a esta Turma com base no art. 79, Parágrafo Único, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Resolução TJ/BA n°. 12/2007).
VOTO
O Código de Defesa do Consumidor tutela os interesses de qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza ou adquire produtos ou serviços como destinatário final.
Essa norma, grafada no art. 2° do CDC, tem sido interpretada de três modos distintos.
Para alguns (teoria maximalista), basta a condição de destinatário final fático para que o interessado seja caracterizado como consumidor, pouco importando se o bem será empregado na cadeia produtiva de quem o adquire, bastando que o produto em si não seja recolocado em circulação, ainda que após ser transformado.
Há contudo, quem defenda que será consumidor apenas o destinatário final econômico, ou seja, aquele que adquire bens de consumo sem finalidade econômica ou empresarial (teoria finalista).
Mais recentemente, entretanto, alguns têm defendido que todo destinatário final vulnerável será consumidor, ou seja, todo aquele que tem acesso ao produto ou serviço mediante uma relação marcada pelo desequilíbrio, sendo irrelevante a eventual destinação econômica a ele dada (teoria híbrida ou do finalismo aprofundado).
Não obstante, esta Turma Recursal tem perfilhado o entendimento finalista, acompanhando a 2ª Seção do STJ:
¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. 3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo¿. [STJ, 2ª Seção, CC 92519, Rel.: Min. Fernando Gonçalves, DJe: 04/03/2009];
No caso sub judice, o autor, na qualidade de comerciante, adquiriu produtos da acionada para revenda em seu estabelecimento comercial, não se adequando ao conceito de consumidor previsto no art. 2º CDC:
¿Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿
A parte autora não pode ser considerada como destinatário final dos produtos adquiridos, estando ausente, portanto, a relação de consumo. Assim, entendo que a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Causas Comuns da Capital.
Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE para processamento e julgamento da presente ação a 4ª VSJE DE CAUSAS COMUNS, dirimindo assim o Conflito de Competência suscitado, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos ao Juízo ora declarado competente.
É como voto.
Albênio Lima da Silva Honório
Juiz Relator