PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE FGTS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Erilene Silva Pires contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que determinou o pagamento dos depósitos de FGTS pela municipalidade, considerando como base de cálculo apenas o vencimento-base da servidora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na definição da base de cálculo do FGTS, se deve ser considerada apenas a parcela referente ao vencimento-base ou a remuneração total percebida pela servidora, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir 3. O art. 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total paga ou devida ao trabalhador, abrangendo as parcelas previstas nos arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação natalina, excluindo apenas aquelas taxativamente elencadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que a base de cálculo do FGTS deve considerar a remuneração total, incluindo gratificações, adicionais e outras verbas de natureza remuneratória. 5. A sentença merece reforma para determinar que o Município de Ilhéus realize os depósitos do FGTS com base na remuneração total da apelante, e não apenas sobre o vencimento-base. 6. Quanto aos honorários advocatícios, sendo a sentença ilíquida, deve ser aplicada a regra do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, postergando-se a definição do percentual para a fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo para os depósitos do FGTS deve corresponder à remuneração total do trabalhador, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90. 2. Em sentenças ilíquidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0002150-72.2010.8.05.0103, em que figuram como Apelante, ERILENE SILVA PIRES e Apelado, MUNICIPIO DE ILHEUS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002150-72.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERILENE SILVA PIRES
Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ERILENE SILVA PIRES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002150-72.2010.8.05.0103, proposta contra o MUNICIPIO DE ILHEUS, que assim dispôs: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, determinando que o Município de Ilhéus, pague os valores referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período alegado, que serão monetariamente corrigidos a partir do inadimplemento de cada parcela e acrescidos de juros legais, devidos desde a citação, no valor equivalente ao percentual de 8% (oito por cento) da remuneração percebida pela autora em valor-base de vencimento indicado na inicial. A atualização do valor deve ser pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Relativamente aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC, por força da assistência judiciária gratuita deferida. Por simples cálculo aritmético sabe-se que a presente ação não ultrapassará o valor de 100 salários-mínimos vigentes. Desse modo, deixo de submeter a presente sentença ao segundo grau de jurisdição em vista do teor do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” (ID.75898156) Em suas razões recursais (ID.75898220), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que o cálculo do FGTS seja realizado sobre a totalidade da remuneração percebida, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, e não apenas sobre o vencimento básico, como fixado na decisão recorrida. Alega que a sentença violou a legislação aplicável e que houve negativa da prestação jurisdicional ao não analisar devidamente os embargos de declaração opostos com o intuito de sanar a omissão sobre a base de cálculo do FGTS. Defende que seu contrato de trabalho, firmado com o Município de Ilhéus em 01/06/2006 e extinto em 30/06/2008 sem justa causa, gerou direito aos depósitos de FGTS, que não foram realizados regularmente ao longo do vínculo empregatício. Requer a reforma da sentença para que a base de cálculo do FGTS corresponda à remuneração total percebida, e não apenas ao vencimento básico. Destaca precedentes jurisprudenciais que corroboram sua tese, argumentando que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 expressamente determina que a base de cálculo do FGTS deve incluir todas as parcelas remuneratórias. Instada a se manifestar, a parte ré não apresenta contrarrazões, conforme certidão de ID. 75898225. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002150-72.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERILENE SILVA PIRES
Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ERILENE SILVA PIRES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002150-72.2010.8.05.0103, proposta contra o MUNICIPIO DE ILHEUS, que assim dispôs: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, determinando que o Município de Ilhéus, pague os valores referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período alegado, que serão monetariamente corrigidos a partir do inadimplemento de cada parcela e acrescidos de juros legais, devidos desde a citação, no valor equivalente ao percentual de 8% (oito por cento) da remuneração percebida pela autora em valor-base de vencimento indicado na inicial. A atualização do valor deve ser pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Relativamente aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC, por força da assistência judiciária gratuita deferida. Por simples cálculo aritmético sabe-se que a presente ação não ultrapassará o valor de 100 salários-mínimos vigentes. Desse modo, deixo de submeter a presente sentença ao segundo grau de jurisdição em vista do teor do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” (ID.75898156) Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que houve error in judicando na determinação da base de cálculo do FGTS, uma vez que esta deve ser calculada sobre a remuneração total da autora e não apenas sobre o salário-base, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte apelante. Quanto à base de cálculo do FGTS, o art. 15 da Lei nº 8.036/90 é claro ao dispor que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador", conforme transcrição abaixo: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. [...] § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, para o recolhimento do FGTS, deve ser considerada a remuneração mensal do trabalhador, incluídas as parcelas mencionadas no art.15, caput, da Lei nº 8.036/90 (gorjetas e gratificação natalina), e excluídas as citadas no § 6º do mesmo dispositivo legal (aquelas que não integram o salário de contribuição para o INSS). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que apenas as parcelas taxativamente arrolados no art.28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) de acordo com o disposto no art.15, caput e §6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art.28, §9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno. Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas; e b) acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/Rn, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015). Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 84/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1774057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 15/03/2022) Na espécie, a sentença considerou para o cálculo do FGTS apenas o vencimento base da servidora. No entanto, à luz do entendimento do STJ, sobre a questão, entendo que deve ser reformada a sentença para determinar que o Município realize os depósitos do FGTS sobre a remuneração total da apelante, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Por derradeiro, impõe-se a modificação de ofício da sentença, quanto à verba honorária, vez que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do respectivo percentual deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos, conforme previsão do art.85, §§3º e 4º, II do CPC. Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar que o Município de Ilhéus realize os depósitos do FGTS sobre a remuneração total percebida pela apelante, e não apenas sobre o salário-base, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, e que a verba honorária seja estabelecida após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002150-72.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERILENE SILVA PIRES
Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
VOTO