PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-19.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: JOSUE DIAS DA SILVA
Advogado(s):EDMILSON AZEVEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como EDMILSON AZEVEDO BARBOSA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VERBAS SALARIAIS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO – MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rafael Jambeiro/BA contra sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por servidor municipal, condenando o ente público ao pagamento de salário de dezembro e 13º salário, ambos do ano de 2012, não quitados à época. A sentença reconheceu a procedência dos pedidos, com base na ausência de comprovação da quitação por parte do Município e na documentação acostada pelo autor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o Município Apelante comprovou o pagamento das verbas salariais e do 13º salário devidos ao servidor.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado da lide está respaldado no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental para a formação do convencimento judicial.

4. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

5. O Município Apelante não apresentou documentos comprobatórios de pagamento das verbas reclamadas.

6. A prova documental juntada pelo autor comprova a relação funcional com o Município e a ausência de pagamento dos vencimentos salariais de dezembro e do 13º salário de 2012.

7. O ônus da prova do pagamento, na condição de fato extintivo do direito dos autores, incumbia ao Município (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

8. A jurisprudência dominante orienta-se no sentido de que, em demandas de cobrança de créditos trabalhistas por servidores públicos, cabe ao ente empregador a comprovação da adimplência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Em ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público demandado comprovar a quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. A ausência de comprovação da quitação por parte da Fazenda Pública, atrai para o ente público o reconhecimento da inadimplência das verbas reivindicadas.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 373, II; 434; 496, I; 346, parágrafo único; 85, §§ 2º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.); (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018); (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020); TJBA, Apelação Cível n. 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard rank, Quarta Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJPB, Processo n. 0002059-25.2013.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000747-19.2013.8.05.0053, tendo como Apelante o Município de Rafael Jambeiro/BA e Apelado Josué Dias da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-19.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: JOSUE DIAS DA SILVA
Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como EDMILSON AZEVEDO BARBOSA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Josué Dias da Silva, em face do Município de Rafael Jambeiro/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 91947330), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar o Município de Rafael Jambeiro a pagar à parte autora o salário do mês de dezembro/2012 e o 13º salário integral e/ou proporcional do período aquisitivo do ano de 2012, acrescidos de correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros moratórios, a partir da citação, estes de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (STF, ADEs 4357 e 4425), o que será apurado em liquidação.

Custas e honorários pelo réu, estes à razão de um salário mínimo (art. 85, §8°, do NCPC). Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ser a condenação excedente a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, 5 3°, III, do NCPC).”

Irresignado, o Município Réu apelou (id 91947331), aduzindo que o Autor não fez prova de que efetivamente pertenceu ao quadro de funcionários do Réu, no ano de 2012.

Afirma que o Apelado não acostou aos autos documentos para embasar o seu pleito, como portaria de nomeação.

Alega que, a sentença recorrida ofendeu os princípios da ampla defesa e do contraditório, ao decidir antecipadamente a lide.

Pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, seja determinado o retorno dos autos para a realização de audiência de instrução e julgamento.

Intimado, o Autor não apresentou contrarrazões, conforme consta da Certidão de id 91947338.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-19.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: JOSUE DIAS DA SILVA
Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como EDMILSON AZEVEDO BARBOSA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Josué Dias da Silva, em face do Município de Rafael Jambeiro/BA.

A despeito da irresignação do Apelante com o julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 355, do CPC, que dispõe: 

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I- não houver necessidade de produção de outras provas;

II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

Registro que o princípio do livre convencimento previsto no art. 371 do CPC, assegura ao Magistrado a liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, para formar livremente o seu convencimento, in verbis:

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.”

Verifica-se dos autos, que não há que se falar em cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi oportunizada ao Apelante a produção de prova adicional, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas.

Além disso, o município Apelante teve ampla oportunidade de produzir provas documentais durante a fase postulatória, quando da juntada da contestação, nos termos do art. 434, que determina:

“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.”

Assim, essas circunstâncias evidenciam que o ente público teve todas as oportunidades processuais para comprovar as suas alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento.

Assim, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao proferir o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes.

3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) - destaque aposto

"AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida." RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) - destaque aposto

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular. 2.1. Inexistente qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades, tem-se como válido, ainda que o imóvel esteja localizado em terras públicas. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido." (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020) – destaque aposto

A dilação probatória apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, o MM Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, concluiu pela existência de relação jurídica entre o Autor e o Município Réu, com o consequente direito aos pedidos de salário do mês de dezembro/2012 e o 13º salário integral e/ou proporcional, ambos do período aquisitivo do ano de 2012.

Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.

O processo em exame versa sobre cobrança de verbas salarias, cuja comprovação se dá essencialmente por prova documental. Acerca de tais provas, o art. 434 do Código de Processo Civil dispõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

A prova capaz de demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do Apelado era a prova do pagamento, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória do pagamento, entretanto, torna incontroverso o direito do Autor.

O Autor comprovou a relação jurídica laboral com o Réu (id 91943765), e que não recebeu a remuneração do salário do mês de dezembro, bem como o 13° salário, ambos do ano de 2012.

Comprovado o vínculo funcional (id 91943765), caberia ao Apelante comprovar os pagamentos das parcelas reivindicadas sobre a rubrica de salário e décimo terceiro salário, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O Apelante não fez prova da quitação das verbas salariais requeridas pelos Apelados, tampouco, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais, conquanto compete ao Município pagar os salários e o décimo terceiro salário dos seus servidores e conservar em seus arquivos os comprovantes dos pagamentos efetuados. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Em se tratando do fato negativo da inadimplência salarial, o ônus da prova do pagamento é do Recorrente, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea.

A jurisprudência sobre o tema:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s): EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”

(TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019)”

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

Assim, a sentença recorrida, que condenou o Apelante ao pagamento das parcelas de salário do mês de dezembro e do décimo terceiro, integral ou proposrcional, todos do ano de 2012, não merece reparos.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor contratado o pagamento dos valores referentes aos salários e décimo terceiro, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator