PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA RURAL PAR EXPLORAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARALELA. LEGITIMIDADE DO CREDOR EM DISCUSSÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO. INCABÍVEL NO MOMENTO. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA CONSIGNAÇÃO. URGÊNCIA. NÃO APARENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de consignação em pagamento referente a contrato de arrendamento de área rural para exploração de rochas ornamentais. II. Questão em discussão: Se é possível o levantamento dos valores consignados em juízo enquanto tramita a ação de reintegração de posse, com a fins a definir qual o legítimo possuidor da área explorada, e consequentemente o credor. III. Razões de decidir: Contrato firmado em 2019, quando ainda não existia litígio sobre o bem, e aditivado em 2022, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse. A época da indisponibilidade dos valores consignados a decisão agravada se mostrou acertada, visto que ainda não havia nos processos envolvidos dilação probatória mínima que conferisse segurança quanto ao legítimo credor. Assim, tendo em vista que a ação de reintegração de posse se encontra em fase recursal, restando ainda pendente de julgamento da apelação lá interposta, mesmo que haja indícios robustos de que a aqui Agravante é a possuidora do local, e como tal, tendo firmado contrato de arredamento com o Agravado, figuraria como legítima credora deste, a possibilidade de reversão daquela decisão pode acarretar desdobramentos onerosos e desnecessários às partes envolvidas, mesmo sabendo-se da possibilidade de ação de regresso, se liberados os valores consignados nos autos de origem, que ultrapassam a monta de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Com efeito, liberar valores neste estágio processual pode até acarretar o esvaziamento da finalidade da ação de consignação, que objetiva assegurar o correto pagamento a quem seja o legítimo credor, que no caso concreto, será revelado com o trânsito em julgado da possessória. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Não há evidências nestes autos instrumentais e nos processos envolvidos, por ora, capazes de sustentar a plausibilidade das alegações recursais quanto a urgência da demanda, a ponto de justificar a reforma dos termos da determinação na origem, visto que ao final, sendo-lhe devido, o valor resta resguardado em juízo, razão porque mantenho a indisponibilidade dos valores consignados na origem, diante do aparente acerto da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041431-23.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMANDA DA SILVA SANTOS e como Agravado VULCANO EXPORT MINERACAO PINDOBACU LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041431-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ARTHUR FAUSTINO FERREIRA DE LIMA, LUIS EDUARDO ASTEC SOUSA
AGRAVADO: VULCANO EXPORT MINERACAO PINDOBACU LTDA
Advogado(s):RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento preparado (ids. 64908447, 64909510 e 64909511), interposto por AMANDA DA SILVA SANTOS, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ/BA, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, tombada sob o nº 8000626-22.2024.8.05.0196, contra si movida pela VULCANO EXPORT MINERAÇÃO PINDOBAÇU LTDA, que, ao deferir a consignação, determinou a indisponibilidade dos valores, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por VULCANO EXPORT MINERAÇÃO PINDOBAÇU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de AMANDA DA SILVA SANTOS e outros, todos qualificados na inicial. Segundo a inicial a autora é a titular do processo minerário ANN n. 871.750/2010 e detém os direitos de exercer atividade mineral conforme extrato da ANM anexo. Assevera que a autora celebrou com a Sra. AMANDA DA SILVA SANTOS um "Contrato de Arrendamento da Área Rural para Atividade Mineral" no imóvel denominado Grota do Soares, localizado na zona rural do município de Pindobaçu, BA, em 03/04/2019, com aditivo em 04/02/2022, conforme documentos anexos. Ainda segundo a requerente os valores referentes aos contratos foram pagos diretamente à requerida AMANDA DA SILVA SANTOS até o mês de abril de 2024, estando pendentes os meses de maio e junho de 2024. De mais a mais, a autora busca consignar judicialmente os pagamentos desses meses e os que vencerem no curso da disputa judicial nos autos n. 8000289-72.2020.805.0196, que tramita na Vara Cível da Comarca de Pindobaçu, BA, devido à disputa judicial sobre a posse do solo onde se situa a área minerária. Ventila que a disputa judicial afeta os direitos do superficiário no recebimento dos valores decorrentes da atividade mineral na área, conforme o Código de Mineração. Por fim, a autora alega que, conforme o Código Civil (art. 344) e o Código de Processo Civil (art. 547), em havendo dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento, o devedor deve depositar judicialmente o valor para os possíveis titulares do crédito até que haja decisão definitiva na disputa judicial de sua titularidade. [...] A consignação em pagamento é um meio legal que permite ao devedor exonerar-se da obrigação quando houver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento. Conforme o art. 344 do Código Civil e o art. 539 do Código de Processo Civil, o devedor pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia devida. No presente caso, a autora busca a consignação dos valores devidos em razão da disputa judicial sobre a posse da área minerária. A documentação apresentada pela autora demonstra a existência de contrato de arrendamento com a requerida AMANDA DA SILVA SANTOS e a pendência dos valores relativos aos meses de maio e junho de 2024 (ID 448860216 e 448860217). Além disso, a autora juntou provas da disputa judicial em curso que gera a incerteza quanto à legitimidade do credor (ID 448860218). Portanto, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da consignação em pagamento, conforme o art. 547 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO - Ante o exposto, DEFIRO a consignação em pagamento requerida por VULCANO EXPORT MINERAÇÃO PINDOBAÇU LTDA, autorizando o depósito judicial dos valores referentes aos meses de maio e junho de 2024, bem como os valores que vencerem no curso da disputa judicial nos autos n. 8000289-72.2020.805.0196, em trâmite nesta Comarca. CITEM-SE os requeridos para, querendo, oferecerem contestação, nos termos do art. 544 do CPC, ficando os valores consignados indisponíveis até decisão final sobre a legitimidade do credor.” (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que “Apesar de ter celebrado com a agravante contrato de arrendamento de área rural para exploração de rochas ornamentais há mais de 04 (quatro) anos atrás, alega não saber mais quem seria a parte credora dos valores ajustados contratualmente por conta da existência do processo nº 8000289-72.2020.8.05.0196 ajuizado no ano de 2020, em que recorrente e recorrida figuram como rés, onde se discute a área de terra em que está sendo realizada a exploração dos minerais”. Argumenta que embora exista processo discutindo a posse sobre a terra arrendada para atividade de exploração de minério, “até então não houve qualquer decisão retirando de alguma forma a propriedade da agravante sobre as terras ou, sequer, limitando os poderes desta sobre as mesmas”. Destaca que a relação entre as partes existe desde o ano de 2019, e que a própria Agravada juntou na origem o contrato e o aditivo firmados, o que fulmina desde logo qualquer dúvida que a recorrida possa alegar quanto ao credor legítimo da obrigação de pagar. Pondera que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Sendo assim, uma vez que agravada estava em mora com sua obrigação mensal para com a recorrente, é ilícito querer alegar por agora que desconhece quem é o legítimo credor da obrigação só para ganhar tempo de realizar o pagamento, bem como para fugir da multa por atraso que foi estabelecida no contrato assinado pelas partes”. Arrazoa que “uma vez que o negócio jurídico foi firmado a mais de quatro anos, sendo que a própria agravada tinha ciência desde de o início do processo que discute as terras, não pode agora, de forma repentina e totalmente desleal, querer alegar que não sabe mais quem é a parte credora”. Defende que “Tal comportamento contraditório fere gravemente o princípio da boa-fé entre os contratantes, além de ocasionar danos patrimoniais a parte recorrente, uma vez que esta ficou impossibilitada de receber os valores mensais estabelecidos contratualmente por conta da decisão prolatada em 1º grau que tornou indisponíveis os valores consignados até a decisão final sobre quem é o credor do crédito”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido, para ser provido, no sentido de afastar a indisponibilidade dos valores consignados, mediante autorização para levantá-los até o final da ação. Recurso preparado vide ids. 64909510, 64909511, 73136604 e 73136606. Tutela recursal indeferida, id. 72751260. Contrarrazões apresentadas (id. 74430374), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041431-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ARTHUR FAUSTINO FERREIRA DE LIMA, LUIS EDUARDO ASTEC SOUSA
AGRAVADO: VULCANO EXPORT MINERACAO PINDOBACU LTDA
Advogado(s): RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos que a decisão atacada deferiu a consignação em pagamento, contudo, determinou a indisponibilidade dos valores consignados, impedindo o levantamento deles. Assevera o Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito com o fim da ação, e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Consabido ser possível ao devedor, em casos de recusa do credor ou existente dúvidas quanto a legitimidade do arrendador, consignar em juízo o pagamento dos valores devidos, com fins a desonerar-se de sua obrigação de pagar, sobretudo quando pender litígio sobre o bem em questão. Nesse sentido, o Código Civil preconiza em seus artigos: “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; [...] IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Observe-se ainda o asseverado no artigo 344 do referido diploma cível: “Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento”. Nessa linha de intelecção, o diploma processual cível pátrio coaduna: “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.” [...] Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547 : I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum." No caso em comento, verifica-se que o contrato de arrendamento de área rural para exploração de rochas ornamentais foi firmado originariamente em 03/07/2019, entre a aqui Agravante e Agravado (id. 448860216 – origem), sendo aditivado em 04/02/2022 (id. 448860217 – origem), ambos com firma reconhecida em cartório. Forçosa ainda a observância, de que, quando da avença originária em 2019, não pendia litígio sobre o bem em questão, e nesse cenário, tudo indica que até então não pairava qualquer dúvida sobre o legítimo credor de um contrato de arredamento referente a área explorada. Com o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 8000289-72.2020.8.05.0196, em 13/05/2020, a possibilidade para questionamentos passa a existir, o que revela a razoabilidade das decisões anteriores, no sentido de, por cautela, indisponibilizar o levantamento de valores consignados em juízo e assim manter mediante indeferimento de tutela recursal, até que seja decidido em definitivo o legítimo credor. Dessa forma, tudo indica o acerto das decisões retrocitadas a época de seus provimentos, e, inobstante o novo estágio em que se encontram os processos em questão, após dilação probatória, que permite mediante análise circunstancial, constatar a probabilidade do direito invocado pela ora Recorrente, na medida em que, a própria sentença prolatada nos autos de reintegração de posse induz à legitimidade de sua condição de credora, visto que naquela, autores e réus na ação de origem deste agravo, não lograram êxito na tentativa de provar o esbulho/turbação e nem o direto a indenização e aluguel pleiteados, não se verifica nesse momento processual urgência ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a liberação para levantamento dos valores consignados em juízo, antes de definido o legítimo credor. Isso porque, a ação de reintegração de posse, embora sentenciada, se encontra em fase recursal, restando ainda pendente de julgamento a apelação lá interposta, não podendo afastar a possibilidade de reversão daquela decisão, podendo acarretar desdobramentos onerosos e desnecessários às partes envolvidas,. Com efeito, liberar valores neste estágio processual pode até acarretar o esvaziamento da finalidade da ação de consignação, que objetiva assegurar o correto pagamento a quem seja o legítimo credor, que no caso concreto, será revelado o trânsito em julgado da possessória. Assim, não há evidências nestes autos instrumentais e nos processos envolvidos, por ora, capazes de sustentar a plausibilidade das alegações recursais quanto a urgência da demanda, a ponto de justificar a reforma dos termos da determinação na origem, visto que ao final, sendo-lhe devido, o valor resta resguardado em juízo, razão porque mantenho a indisponibilidade dos valores consignados na origem, diante do aparente acerto da decisão agravada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041431-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ARTHUR FAUSTINO FERREIRA DE LIMA, LUIS EDUARDO ASTEC SOUSA
AGRAVADO: VULCANO EXPORT MINERACAO PINDOBACU LTDA
Advogado(s): RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES
VOTO