PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-09.2018.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MITRA BAAL PECUARIA LTDA
Advogado(s): ALICE MENEZES DANTAS, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: Réus desconhecidos
Advogado(s):ROBERTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA ENTRE O VOTO CONDUTOR E A CORRETA DA APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO COMPLETO DA MATÉRIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO NESSA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por equívoco material de digitação em seu dispositivo, fez constar a expressão "NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO", divergindo formalmente da ementa e do voto condutor unânime, que haviam dado parcial provimento ao recurso da empresa para conceder a redução de 50% das custas e o parcelamento do remanescente. Discute-se no recurso a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado e a suposta omissão quanto ao pleito de gratuidade integral amparado na tese de superendividamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se há erro material no dispositivo do acórdão de apelação apto a ensejar a correção por meio de aclaratórios; (ii) estabelecer se houve omissão no julgado quanto à análise da concessão da gratuidade de justiça integral sob a alegação de superendividamento da embargante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A incoerência manifesta entre a fundamentação do voto condutor aprovado por unanimidade — que expressamente deu parcial provimento à apelação — e o dispositivo formal do acórdão configura erro material evidente, impondo-se o acolhimento dos embargos para a devida retificação técnica do julgado.


O julgado que examina detidamente as condições patrimoniais da pessoa jurídica e indefere fundamentadamente o benefício da gratuidade integral afasta qualquer vício de omissão, tornando incabível a utilização dos aclaratórios para o mero escopo de rediscussão do mérito e reforma do posicionamento colegiado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese(s) de julgamento: 1. A divergência textual entre a fundamentação do voto condutor unânime e a redação do dispositivo do acórdão caracteriza erro material corrigível a qualquer tempo por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e decidida pelo colegiado, sob pena de desvirtuamento do recurso de fundamentação vinculada.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015530-29.2019.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, julgado em 14/12/2020.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000036-09.2018.8.05.0276.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-09.2018.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MITRA BAAL PECUARIA LTDA
Advogado(s): ALICE MENEZES DANTAS, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: Réus desconhecidos
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MITRA BAAL PECUARIA LTDA (ID 104830260) em face do acórdão (ID 103540136) que julgou o recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que homologou a desistência da ação possessória originária (ID 93944953).

Em suas razões recursais (ID 104830260), a embargante aponta a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão embargado. Argumenta que, embora a fundamentação do voto condutor (ID 98188755) e a respectiva ementa (ID 98192945) tenham concluído expressamente pelo parcial provimento do recurso de apelação para conceder a redução de 50% das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em duas parcelas, constou, por equívoco, no dispositivo do acórdão a expressão "NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO" (ID 103540136).

Ademais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado (ID 104830260), asseverando que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça integral, haja vista a comprovação de sua situação de superendividamento e crise financeira decorrente do esbulho possessório sofrido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material no dispositivo do acórdão e, no mérito, seja concedida a assistência judiciária gratuita integral (ID 104830260).

Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID 93944960).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-09.2018.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MITRA BAAL PECUARIA LTDA
Advogado(s): ALICE MENEZES DANTAS, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: Réus desconhecidos
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, constatando-se a sua tempestividade, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis (ID 104830260).

No mérito, os presentes aclaratórios merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de correção de erro material no dispositivo do acórdão de apelação, mantendo-se hígido o entendimento adotado quanto às demais matérias.

De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, assiste razão à embargante no que tange à existência de erro material no dispositivo do acórdão de apelação (ID 103540136).

Verifica-se que, por evidente equívoco de digitação e redação, constou no dispositivo do acórdão a expressão "NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO" (ID 103540136). Todavia, a ementa do julgado (ID 98192945), a fundamentação desenvolvida e o dispositivo do voto condutor (ID 98188755) foram categóricos no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Para que não restem dúvidas acerca da real deliberação deste colegiado e da exata intenção do julgador, transcreve-se, integralmente, a ementa, a fundamentação e o dispositivo do voto condutor do julgamento (ID 98188755):

 

"(...) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO NA SENTENÇA CONFIGURADA. REJEIÇÃO INDEVIDA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ABSOLUTA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E SEMOVENTE EXPRESSIVO. SITUAÇÃO DE CRISE SUPERADA COM A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. ALTO VALOR DA CAUSA - R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (TJBA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas, sem se manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.

Discute-se no recurso a nulidade da decisão por omissão e o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse legal ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas, diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 1.000.000,00) em ação de reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve omissão e erro de procedimento na origem ao não apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade integral ou a mecanismos de flexibilização do pagamento das custas (redução e parcelamento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de manifestação do juízo singular sobre o pedido de gratuidade de justiça, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura error in procedendo, devendo o Tribunal suprir a omissão para evitar cerceamento de defesa.

A concessão de gratuidade à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ, não bastando a mera declaração de insuficiência.

O patrimônio expressivo da apelante, composto por sete fazendas e rebanho bovino, aliado à notícia de que a posse dos imóveis foi recuperada amigavelmente, afasta o reconhecimento da hipossuficiência econômica necessária para a isenção total das custas.

A magnitude do valor da causa (R$ 1.000.000,00) projeta custas processuais elevadas que podem comprometer o fluxo de caixa da empresa, justificando a aplicação da redução percentual e do parcelamento previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, como forma de garantir o acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese(s) de julgamento: 1. A omissão jurisdicional sobre o pedido de gratuidade de justiça deve ser sanada pelo Tribunal, que pode apreciar o mérito da pretensão se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. A pessoa jurídica que possui patrimônio substancial e atividade produtiva normalizada não faz jus à gratuidade integral, mas pode be beneficiada com a redução e o parcelamento das custas se o valor da causa for excessivamente oneroso frente à sua liquidez imediata.(...)"


Ainda,a  fundamentação:


"(...) Assim, a possibilidade de parcelamento e redução percentual das custas, prevista no CPC, surge como uma solução equilibrada para atender a essa preocupação, sem desvirtuar a responsabilidade da parte pelo custeio do processo.

Considerando o elevadíssimo valor da causa e, por consequência, o montante das custas processuais, bem como a necessidade de conciliar o dever de pagar as despesas processuais com o princípio do acesso à justiça e a realidade econômica da Apelante, entendo razoável e proporcional a concessão de benefícios parciais.

Assim, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, voto pelo deferimento da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais devidas pela Apelante. Essa redução visa a aliviar o ônus financeiro imediato, reconhecendo o impacto de um valor de causa tão expressivo.

Adicionalmente, e em consonância com o pedido subsidiário da Apelante na inicial, bem como com a flexibilidade conferida pela legislação processual, voto pelo deferimento do parcelamento do valor remanescente das custas processuais em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas. O parcelamento em duas vezes é um número adequado para facilitar o pagamento sem estender excessivamente o prazo, permitindo que a empresa organize seu fluxo de caixa para cumprir a obrigação.

Essa solução intermediária, que nega a gratuidade integral, mas concede a redução e o parcelamento das custas, harmoniza a capacidade econômica da Apelante com a necessidade de garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, sem desconsiderar o ônus financeiro que um processo de alto valor de causa pode representar.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MITRA BAAL PECUARIA LTDA, no sentido de deferir a concessão parcial do benefício, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, para:

a. Reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais devidas pela Apelante.

b. Conceder o parcelamento do valor remanescente das custas processuais em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas.

Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios, pois inexistiu condenação na sentença quanto a esta parcela.

Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau que não foram objeto de reforma por este voto. (...)"


Desse modo, resta cabalmente evidenciado o erro material no dispositivo do acórdão de ID 103540136, o qual destoa do voto condutor unânime (ID 103551074). A retificação é medida imperiosa para restabelecer a coerência interna do julgado e a exatidão da prestação jurisdicional.

Com efeito, a correção do vício apontado deve ser realizada para alinhar o dispositivo do acórdão ao exato teor do voto condutor aprovado à unanimidade.

 Por outro lado, no que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça integral sob a tese de superendividamento (ID 104830260), verifica-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar.

O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais a isenção total das despesas processuais foi indeferida. 

Restou consignado no voto condutor que a embargante possui patrimônio imobiliário e operacional expressivo, composto por sete fazendas e rebanho bovino (ID 98188755), e que a situação de crise possessória que justificava a propositura da ação foi superada com a retomada amigável da posse dos imóveis (ID 98188755).

Por conseguinte, a pretensão da embargante de obter a concessão integral da benesse, sob o argumento de superendividamento, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto ao ponto, impõe-se a rejeição dos aclaratórios no particular.

Portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe, unicamente para sanar o erro material no dispositivo do acórdão de apelação, de modo a refletir o parcial provimento do recurso interposto, mantendo-se os demais termos do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para sanar o erro material contido no dispositivo do acórdão de ID 103540136, determinando que onde se lê: "NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO", leia-se: "DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO". Ficam integralmente mantidos os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-03