Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8001333-51.2026.8.05.0250

Origem do Processo: Comarca de Simões Filho

Apelante: Márcio da Conceição Silva

Advogados: Fabio de Jesus Magalhães (OAB/BA 69.182)

Emerson Laudelino das Virgens (OAB/BA 32.967E)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Marcelo Miranda Braga

Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGA EM PODER DO ACUSADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVA MATERIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. INSTRUMENTOS DE PREPARO E FRACIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação Criminal interposta por Márcio da Conceição Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa. A condenação decorreu da apreensão de 531 pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 313,61g, sendo 15 encontrados em poder do acusado e 516 localizados no quarto por ele utilizado, além de balança de precisão, peneiras com resíduos de cocaína e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento do entorpecente.

II. Questões em discussão

Discute-se: a validade da busca domiciliar realizada após autorização da genitora do acusado; a alegada contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; a suficiência probatória para manutenção da condenação; a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e o redimensionamento da pena, do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

A preliminar de nulidade da busca domiciliar deve ser rejeitada quando a diligência não se inicia por ingresso arbitrário no domicílio, mas por abordagem prévia em via pública, motivada por infração de trânsito, seguida da apreensão de 15 pinos de cocaína em poder do acusado, comparecimento da genitora à unidade policial e autorização para ingresso no imóvel.

A inexistência de prova concreta de coação, intimidação, fraude ou vício de vontade impede o reconhecimento da invalidade do consentimento prestado pela moradora. A mera alegação abstrata de constrangimento ambiental não basta para desconstituir a prova produzida, sobretudo quando os depoimentos judiciais dos policiais são convergentes e corroborados pelos elementos materiais apreendidos.

Afastada a ilicitude da busca domiciliar, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo e prova oral judicializada, que demonstraram a apreensão de cocaína fracionada em 531 microtubos, além de instrumentos compatíveis com preparo, fracionamento e comercialização de entorpecentes.

Os depoimentos policiais, quando prestados em juízo, sob contraditório, coerentes entre si e corroborados por prova material independente, constituem meio idôneo de prova.

O tráfico privilegiado não deve ser reconhecido quando a quantidade da droga, sua natureza, o fracionamento em centenas de porções, o armazenamento de parte substancial do entorpecente em residência e a apreensão de balança de precisão, peneiras com resíduos e materiais de acondicionamento indicam dedicação à atividade ilícita, afastando o perfil de traficante ocasional.

A confissão qualificada deve ser reconhecida quando o acusado admite fato juridicamente relevante integrante da imputação, embora agregue versão defensiva destinada a mitigar sua responsabilidade. A redução, contudo, deve ocorrer em fração inferior à ordinariamente aplicada à confissão plena, mostrando-se adequada a fração de 1/12.

Mantida a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, diante da valoração negativa da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão qualificada, reduz-se a pena para 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa.

O regime inicial fechado deve ser mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do fato. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a reprimenda definitiva supera 04 anos.

IV. Dispositivo e tese

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena para 06 anos e 05 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: A confissão qualificada, quando contém admissão de fato relevante integrante da imputação, deve ser reconhecida como atenuante, com redução proporcionalmente inferior à confissão plena, sem prejuízo da manutenção da condenação quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a prática do tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 65, III, “d”, e 77; Código de Processo Penal, arts. 155, 157, § 1º, e 563; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; orientação do STF e do STJ acerca da validade dos depoimentos policiais prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos; orientação do STJ quanto ao reconhecimento da confissão parcial ou qualificada em fração inferior à confissão plena. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001333-51.2026.8.05.0250, em que figura como apelante Márcio da Conceição Silva e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena imposta ao apelante para 06 anos e 05 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa a presente Apelação Criminal sobre recurso interposto por MÁRCIO DA CONCEIÇÃO SILVA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Consta da Denúncia que, no dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 14h, na Avenida Camaçari, Núcleo Habitacional de Simões Filho/BA, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares após ser abordado quando conduzia uma motocicleta sem capacete. Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua posse 15 (quinze) microtubos plásticos contendo cocaína. Na sequência da diligência, após informações de que o investigado mantinha maior quantidade de entorpecentes em sua residência, sua genitora compareceu à Delegacia Territorial de Simões Filho, sendo cientificada das suspeitas e autorizando o ingresso dos agentes no imóvel, acompanhando a diligência até o quarto utilizado exclusivamente pelo acusado. No interior do cômodo foram apreendidos outros 516 (quinhentos e dezesseis) pinos de cocaína, totalizando 531 (quinhentos e trinta e um) microtubos contendo aproximadamente 313,61 gramas da substância, além de balança de precisão, peneiras com resíduos de cocaína e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento do entorpecente, razão pela qual o Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 106841712).

Recebida a Denúncia, o Juízo de origem concluiu estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, reputando demonstradas, em juízo de admissibilidade, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, afastando as hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória e de absolvição sumária. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, manteve a custódia cautelar do acusado e designou audiência de instrução e julgamento.

Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a violação ao princípio da homogeneidade e a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, ao fundamento de inexistirem fundadas razões aptas a justificar a diligência, bem como de ausência de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência, requerendo, ao final, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, consistentes nos policiais militares Márcio de Assis Silva, Wellington Batista Nascimento e Miqueias Santos Tavares, tendo a Defesa deixado de produzir prova testemunhal, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado, que negou a prática delitiva. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação nos termos da Denúncia, enquanto a Defesa reiterou as teses de nulidade da prova e de insuficiência probatória para a configuração do tráfico de drogas. Ao final da audiência, foi proferida Sentença oral, posteriormente reduzida a termo.

Na sentença, o magistrado consignou que a abordagem inicial decorreu de infração de trânsito, ocasião em que foram encontrados 15 pinos de cocaína em poder do acusado, registrando que, após a condução do recorrente à Delegacia, a genitora autorizou o ingresso dos policiais na residência, onde foram apreendidos outros 516 pinos de cocaína, balança de precisão, peneiras com resíduos da substância e materiais empregados no preparo e fracionamento do entorpecente. Reconheceu a validade da diligência domiciliar, reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares e pela prova pericial, afastou as teses defensivas de nulidade e de insuficiência probatória e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa (ID 106843494).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, sustentando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, desacompanhado de fundadas razões e amparado em consentimento inválido da genitora do acusado, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e conduziria à absolvição do recorrente. No mérito, sustenta a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório, argumentando que a imputação de participação estruturada no tráfico estaria baseada exclusivamente em informes policiais não corroborados por outros elementos de convicção. Aduz que não ficou demonstrado o alegado vínculo com organização criminosa nem o exercício da função de gerente do tráfico, defendendo que sua conduta corresponderia, quando muito, à guarda temporária do entorpecente a pedido de terceiro. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que sua admissão parcial dos fatos foi utilizada para formação do convencimento judicial, bem como a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando ser primário, possuidor de bons antecedentes e não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa. Pleiteia, por conseguinte, a readequação da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 106843497).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a licitude da busca domiciliar diante do consentimento voluntário prestado pela genitora do acusado, a robustez do conjunto probatório formado pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos prestados em juízo, a plena comprovação da materialidade e da autoria delitivas, bem como a adequação da condenação e da dosimetria fixadas na sentença, defendendo a manutenção integral do édito condenatório (ID 106843502).

Remetidos os autos a esta instância revisora, a Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES, emitiu o Parecer n.º 390/2026. Na manifestação ministerial, opinou pelo conhecimento do recurso, pelo afastamento da preliminar de nulidade da busca domiciliar, por entender demonstrado o consentimento válido da genitora do recorrente para o ingresso dos agentes estatais na residência, bem como pela manutenção da condenação quanto ao mérito da imputação. Todavia, concluiu pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, exclusivamente para promover a revisão da dosimetria da pena, mediante redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observada a incidência proporcional da Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, a condenação imposta pelo Juízo de origem (ID 108690975).

É o Relatório. 

Salvador, data registrada no sistema 

 

Juiz Substituto ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

Relator 

[Assinatura eletrônica]

 


VOTO

Cinge-se o presente julgamento ao exame da Apelação Criminal interposta por MÁRCIO DA CONCEIÇÃO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que, nos autos da ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em razão da apreensão de 531 (quinhentos e trinta e um) pinos de cocaína, com massa bruta de 313,61g, parte encontrada em poder direto do acusado e parte localizada no quarto por ele utilizado, juntamente com balança de precisão, peneiras com resíduos e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento do entorpecente.

I - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo, interposto por parte legítima, dotada de interesse recursal, regularmente representada e inexistindo causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora exige o enfrentamento sucessivo das seguintes matérias: validade da busca domiciliar; alegada ilicitude derivada das provas; suficiência da prova para manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; possibilidade de absolvição ou desclassificação; incidência, ou não, do tráfico privilegiado; reconhecimento da confissão qualificada; redimensionamento da pena; regime inicial; e substituição da pena corporal.

II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE

Passo, inicialmente, à preliminar de nulidade.

A Defesa sustenta que o ingresso no domicílio do apelante teria ocorrido sem mandado judicial, sem fundadas razões e mediante consentimento inválido da genitora, razão pela qual pretende a declaração de ilicitude da prova e, por derivação, a absolvição do acusado.

A tese exige exame cuidadoso, porque envolve garantia constitucional de primeira grandeza. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, somente se admitindo ingresso sem consentimento do morador nas hipóteses excepcionais de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A proteção constitucional do domicílio não constitui formalidade periférica do processo penal, mas barreira normativa contra intervenções estatais arbitrárias, especialmente em contexto de persecução criminal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando houver fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito. Trata-se de orientação que submete a atividade policial a controle racional de legalidade e impede que a inviolabilidade domiciliar seja relativizada com base em meras suspeitas, intuições ou denúncias desprovidas de confirmação objetiva.

Essa compreensão, todavia, não conduz à nulidade automática de toda diligência domiciliar realizada sem mandado. A Constituição admite o consentimento do morador como causa autônoma de legitimação do ingresso, desde que livre, voluntário e minimamente demonstrável no caso concreto. O controle jurisdicional deve, portanto, verificar se houve autorização válida e se os elementos antecedentes da diligência eram idôneos para afastar a hipótese de atuação estatal arbitrária.

No caso concreto, a prova coligida não autoriza o reconhecimento da nulidade pretendida.

A diligência não teve início com ingresso direto e injustificado na residência. Ao contrário, a atuação policial começou em via pública, após a constatação de infração de trânsito, consistente na condução de motocicleta sem capacete. Realizada a abordagem, foram encontrados 15 pinos de cocaína na pochete portada pelo recorrente. Esse primeiro achado não é circunstância neutra nem irrelevante: constitui dado objetivo, anterior ao ingresso domiciliar, que conferiu densidade concreta à suspeita de tráfico e distinguiu a hipótese de uma incursão residencial baseada exclusivamente em denúncia anônima ou em informação vaga.

A sequência fática narrada nos autos revela que, após a condução do acusado à unidade policial, sua genitora compareceu ao local, informou não ter conhecimento da existência de drogas na residência, mas se dispôs a acompanhar a guarnição até o imóvel e autorizou a realização de buscas. O registro da ocorrência policial menciona expressamente que a mãe do recorrente compareceu à unidade e autorizou a diligência, acompanhando os agentes até o imóvel.

A Sentença também consignou que os depoimentos judiciais dos policiais militares foram convergentes quanto à autorização prestada pela genitora e quanto à localização da droga no quarto utilizado pelo réu. A Defesa, por sua vez, embora tenha impugnado a validade do consentimento, não produziu prova concreta de coação, ameaça, intimidação, fraude, violência moral ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de infirmar a manifestação de vontade atribuída à moradora.

Não se ignora que, em matéria de ingresso domiciliar, a palavra dos agentes estatais deve ser analisada com prudência, precisamente porque a inviolabilidade da casa ocupa posição central no sistema de garantias fundamentais. Todavia, prudência não equivale à presunção absoluta de ilicitude. A alegação defensiva de vício no consentimento deve encontrar lastro mínimo nos autos. No presente caso, há registro da autorização, há narrativa convergente dos policiais, há comparecimento da genitora à Delegacia, há acompanhamento da diligência e não há elemento concreto demonstrando constrangimento ou induzimento ilícito.

A Defesa pretende extrair a nulidade da ideia de que o consentimento prestado pela mãe do acusado seria, por natureza, suspeito ou presumidamente inválido, em razão da situação emocional e contextual em que se encontrava. O argumento possui relevância teórica e encontra ressonância em julgados que exigem especial cautela na aferição da voluntariedade. Contudo, no processo penal, a nulidade não pode ser decretada por presunção genérica quando o quadro probatório aponta circunstâncias concretas de autorização e inexistem elementos específicos de vício de vontade.

O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Ainda que se trate de nulidade vinculada a garantia constitucional, exige-se demonstração minimamente objetiva do vício alegado, sob pena de transformar o controle judicial de legalidade em exercício abstrato dissociado das provas do processo.

A hipótese dos autos não apresenta devassa domiciliar aleatória. Houve abordagem prévia em via pública, apreensão inicial de 15 pinos de cocaína, condução à Delegacia, comparecimento da genitora, autorização para a entrada no imóvel e localização, no quarto do acusado, de outros 516 pinos de cocaína, balança de precisão, peneiras e materiais de acondicionamento. A sucessão desses atos revela encadeamento fático juridicamente controlável e incompatível com a tese de invasão clandestina ou arbitrária.

Também não procede a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada. O art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal prevê a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, mas essa consequência pressupõe a demonstração da ilicitude originária. Não reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, inexiste contaminação derivada a ser proclamada. A teoria dos frutos da árvore envenenada não opera por simples inconformismo defensivo; depende de uma árvore efetivamente envenenada, isto é, de um ato originário juridicamente inválido.

REJEITO, portanto, A PRELIMINAR DE NULIDADE da busca domiciliar e, por consequência, afasto a alegação de ilicitude derivada das provas apreendidas no imóvel.

III – DO MÉRITO

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.

A Defesa sustenta, em essência, que o conjunto probatório seria insuficiente para amparar o decreto condenatório, afirmando que a Sentença teria se baseado, predominantemente, nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem que existissem outros elementos seguros demonstrativos da efetiva prática do crime de tráfico de drogas.

A tese, entretanto, não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

Cumpre registrar, desde logo, que o processo penal brasileiro é estruturado sobre o princípio do livre convencimento motivado, atualmente positivado no art. 155 do Código de Processo Penal. A atividade jurisdicional não se orienta por critérios tarifários de valoração da prova, tampouco estabelece hierarquia abstrata entre os diversos meios probatórios admitidos em direito. A condenação criminal exige prova produzida sob contraditório judicial, idônea a superar a presunção constitucional de inocência, mas não reclama determinado número de testemunhas, tampouco exige que a autoria seja demonstrada mediante prova direta.

A exigência constitucional reside na existência de um conjunto probatório coerente, convergente e racionalmente suficiente para afastar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. É precisamente essa situação que se verifica nos presentes autos.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por elementos probatórios de natureza objetiva, independentes da prova oral. Constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação Preliminar e, posteriormente, o Laudo Pericial Definitivo, que confirmou tratar-se de cocaína, totalizando 313,61g de cocaína distribuídos em 531 microtubos plásticos. Não há qualquer controvérsia acerca da existência material do delito.

A discussão recursal concentra-se exclusivamente sobre a autoria e sobre a destinação da substância apreendida.

Também nesse aspecto, contudo, a irresignação não merece prosperar.

A prova produzida durante a instrução criminal revela significativa coerência interna. Os policiais militares ouvidos em Juízo descreveram, de maneira convergente, a dinâmica da abordagem, a apreensão inicial dos quinze pinos de cocaína encontrados em poder do recorrente, o comparecimento de sua genitora à Delegacia, a autorização para ingresso na residência e, finalmente, a localização de expressiva quantidade adicional de entorpecentes no quarto utilizado exclusivamente pelo acusado.

Os relatos apresentados não evidenciam contradições relevantes, ao contrário, complementam-se mutuamente e encontram respaldo em elementos materiais independentes. Essa circunstância assume especial relevância.

O processo não apresenta hipótese de condenação fundada exclusivamente na palavra dos policiais; existe forte corroboração externa - a droga, a balança de precisão, os recipientes destinados ao acondicionamento da droga e as peneiras contendo resíduos de cocaína efetivamente foram apreendidas e submetidas à perícia. Portanto, a narrativa policial não constitui elemento isolado, ela encontra confirmação objetiva em provas materiais produzidas durante a persecução penal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão possuem plena aptidão probatória quando colhidos em Juízo sob contraditório e quando harmônicos com os demais elementos constantes dos autos. Não existe, em nosso sistema jurídico, presunção de suspeição funcional dos agentes públicos.

Tampouco existe regra segundo a qual policiais somente poderiam depor mediante corroboração de testemunhas civis. Tal exigência, além de inexistente na legislação processual, inviabilizaria a persecução de inúmeros delitos praticados na clandestinidade, especialmente aqueles relacionados ao tráfico ilícito de drogas.

Naturalmente, isso não significa conferir valor absoluto ao testemunho policial. Seu conteúdo deve ser submetido ao mesmo controle crítico aplicável a qualquer outro meio de prova.

É exatamente esse exame que se realiza no presente caso.

E o resultado dessa análise revela quadro probatório consistente.

Além da convergência dos relatos, merece destaque a circunstância de que parte da droga foi localizada diretamente na posse do acusado, antes mesmo da diligência realizada na residência. Esse aspecto reduz significativamente a plausibilidade da versão defensiva segundo a qual toda a imputação decorreria exclusivamente de informações prestadas pelos policiais. A abordagem em via pública resultou na apreensão de quinze pinos de cocaína já fracionados. Posteriormente, localizaram-se outros quinhentos e dezesseis pinos no quarto utilizado pelo recorrente. Não se trata, portanto, de imputação construída exclusivamente sobre elementos indiretos.

Existe efetiva apreensão de droga em poder do acusado. Esse dado probatório possui elevado valor demonstrativo.

Também merece registro a forma de acondicionamento da substância apreendida. Os 531 microtubos encontravam-se individualmente embalados para comercialização, não foram encontrados em bloco único, não estavam armazenados em embalagem compatível com consumo pessoal, encontravam-se previamente fracionados segundo padrão normalmente empregado na comercialização varejista de cocaína.

A esse elemento soma-se a apreensão de balança de precisão, peneiras contendo resíduos da própria substância e materiais utilizados para acondicionamento. Embora nenhum desses elementos, isoladamente considerado, seja suficiente para caracterizar o tráfico ilícito, a análise conjunta revela quadro probatório incompatível com a tese defensiva de mera guarda ocasional da droga ou destinação para consumo próprio.

A Defesa sustenta que o recorrente apenas guardava a mochila para terceiro. Todavia, essa alegação, ainda que verdadeira fosse, não descaracterizaria a figura típica prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois, o tipo penal possui natureza de ação múltipla.

Entre seus diversos núcleos encontram-se exatamente as condutas de guardar, ter em depósito e transportar substância entorpecente sem autorização legal. Não se exige que o agente seja proprietário da droga. Não se exige que tenha realizado pessoalmente a venda. Não se exige que seja o destinatário final do lucro obtido com a mercancia ilícita. Basta que, consciente da natureza ilícita da substância, pratique qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal.

É justamente essa situação retratada no conjunto probatório.

A própria versão apresentada pelo acusado, ao admitir que mantinha a mochila contendo drogas sob sua guarda mediante promessa de remuneração, longe de afastar a tipicidade, revela inequívoca participação na cadeia executória do tráfico ilícito.

A Sentença, portanto, ao concluir pela configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apoiou-se em conjunto probatório harmônico, judicializado e constitucionalmente válido. Não há lacuna probatória. Não há dúvida razoável. Não há contradição relevante entre as provas produzidas. A condenação, por conseguinte, deve ser mantida.

IV – DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

A Defesa postula, de forma subsidiária, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o recorrente seria primário, possuidor de bons antecedentes e não haveria prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.

A tese, contudo, não comporta acolhimento.

O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

A norma possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena e foi concebida para conferir tratamento menos gravoso ao agente ocasional, periférico, episódico, que, embora pratique uma das condutas típicas do tráfico, não revela inserção habitual ou estrutural na dinâmica criminosa. Não se trata de benefício automático decorrente da primariedade formal, mas de instituto que exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos.

A primariedade e os bons antecedentes, portanto, são apenas parte do exame. Não encerram a análise.

O julgador deve verificar, a partir dos elementos concretos do caso, se a conduta evidencia atuação episódica ou, ao contrário, dedicação à atividade ilícita. Essa verificação não pode repousar sobre conjecturas, estigmas sociais ou gravidade abstrata do delito. Deve ser construída com base em dados objetivos constantes dos autos.

No caso concreto, há elementos seguros que afastam a incidência da minorante.

A apreensão não envolveu pequena quantidade de entorpecente encontrada em circunstância isolada. Foram apreendidos 531 pinos de cocaína, com massa bruta de 313,61g, parte em poder direto do acusado e parte armazenada no quarto por ele utilizado, além de balança de precisão, peneiras com resíduos da substância e materiais voltados ao fracionamento e acondicionamento da droga.

Esses elementos, analisados em conjunto, revelam estrutura mínima de preparação, armazenamento e distribuição.

A droga não estava em porção única. Encontrava-se fracionada em centenas de microtubos, forma compatível com a venda varejista. A apreensão da balança de precisão e das peneiras com resíduos não é dado acidental. Tais objetos indicam manipulação, divisão e preparação do entorpecente para circulação ilícita.

Além disso, a própria dinâmica dos fatos demonstra repartição funcional da droga: pequena quantidade portada em via pública e estoque substancial guardado no quarto utilizado pelo recorrente. Essa circunstância enfraquece a narrativa de participação ocasional e evidencia inserção mais consistente na cadeia de circulação do entorpecente.

A Defesa afirma que a referência à suposta atuação do recorrente em favor de terceiro ou à dinâmica local do tráfico estaria baseada apenas em informações policiais. Ainda que se abstraíssem tais informações, subsistiria quadro fático suficiente para afastar o privilégio: quantidade expressiva, fracionamento, instrumentos de preparo e armazenamento doméstico de elevado número de porções prontas para venda.

Não se está, portanto, afastando a minorante pela natureza abstrata do crime de tráfico, nem por presunção de periculosidade. O afastamento decorre da leitura concreta do conjunto apreendido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, quando associadas a outros elementos concretos, podem demonstrar dedicação à atividade criminosa e justificar a não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O que se veda é a negativa automática do redutor fundada exclusivamente na quantidade ou em afirmações genéricas. Aqui, entretanto, há circunstâncias adicionais e objetivas: fracionamento em 531 pinos, balança de precisão, peneiras com resíduos e materiais de acondicionamento.

A situação dos autos não corresponde ao perfil do agente eventual alcançado pela minorante. O conjunto probatório revela atuação incompatível com a excepcionalidade que fundamenta o tráfico privilegiado.

Por essa razão, mantenho o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

V – DA CONFISSÃO QUALIFICADA

A irresignação defensiva merece acolhimento apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão.

Este é o ponto em que a sentença comporta reparo.

Consta da decisão recorrida que o acusado, em interrogatório judicial, apresentou versão segundo a qual guardava a mochila para um conhecido, mediante promessa de pagamento, negando, contudo, a plena responsabilidade pela atividade de tráfico. A própria sentença qualificou essa manifestação como confissão parcial ou qualificada, embora tenha deixado de promover redução efetiva da pena.

A confissão qualificada ocorre quando o acusado admite fato juridicamente relevante, mas agrega circunstância defensiva destinada a excluir, reduzir ou justificar sua responsabilidade penal. Não é confissão plena. Não possui a mesma intensidade colaborativa daquela em que o réu reconhece integralmente a imputação. Ainda assim, constitui manifestação dotada de relevância jurídica quando envolve admissão de elemento fático integrante da imputação.

No caso, ao admitir que guardava a mochila, o recorrente reconheceu circunstância nuclear da acusação: a guarda de material relacionado à substância entorpecente. A versão defensiva de que o fazia para terceiro ou por promessa de pagamento não elimina a relevância da admissão. Ao contrário, confirma contato consciente com a droga ou com o objeto em que ela estava acondicionada, ainda que o acusado tenha buscado atribuir menor alcance jurídico à sua conduta.

O art. 65, III, “d”, do Código Penal estabelece que a confissão espontânea da autoria do crime constitui circunstância que sempre atenua a pena. A norma não exige que a confissão seja plena, irrestrita ou decisiva para a condenação. Também não condiciona sua incidência à inexistência de outras provas.

A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça reforça essa leitura. A Corte Superior consolidou o entendimento de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando houver admissão de fato relevante, devendo a redução, nessas hipóteses, ocorrer em proporção inferior àquela ordinariamente aplicada à confissão plena.

Essa compreensão preserva, simultaneamente, dois valores: de um lado, impede que a admissão do acusado seja ignorada pelo Estado-juiz; de outro, evita que a confissão qualificada receba tratamento equivalente à confissão integral.

No caso concreto, o reconhecimento da atenuante é medida de rigor.

A sentença não poderia, após registrar a existência de confissão parcial, negar-lhe qualquer repercussão penal apenas porque o acusado não confessou integralmente a traficância. A confissão qualificada não autoriza redução idêntica à confissão plena, mas também não permite completa neutralização do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

O ponto deve ser corrigido.

A fração de redução, contudo, deve ser moderada.

A confissão do recorrente não foi ampla, não assumiu todos os contornos da imputação, não reconheceu a destinação mercantil em sua inteireza e veio acompanhada de tese defensiva voltada à mitigação da responsabilidade. Por isso, a redução deve ser inferior à usualmente aplicada às confissões plenas.

Considerando a natureza qualificada da admissão, sua utilidade probatória limitada e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputo adequada, proporcional e suficiente a redução de 1/12 na segunda fase da dosimetria.

VI – DA DOSIMETRIA

Passo ao redimensionamento da pena.

Na primeira etapa da dosimetria, o Juízo de origem fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, reconhecendo desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias relacionadas à natureza e à quantidade da droga apreendida, estas últimas examinadas sob a disciplina específica do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Embora a sentença não tenha explicitado a fração aritmética utilizada para o incremento da reprimenda, verifica-se que a pena foi elevada em 02 (dois) anos acima do mínimo legal de 05 (cinco) anos.

A meu sentir, a exasperação mostra-se juridicamente idônea, e poderia ser até maior, por força do artigo 42 da Lei de Drogas. A sentença não se limitou a reproduzir a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas evidenciou elementos concretos que extrapolam aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal. De um lado, reputou mais intensa a culpabilidade do agente, em razão das circunstâncias concretas da empreitada criminosa, devidamente explicitadas na decisão, não havendo, diga-se, como vislumbrar a ocorrência de bis in idem entre os fundamentos para a culpabilidade e o indeferimento do tráfico privilegiado, uma vez que foram apontados diversos diversos fundamentos, nas duas ocasiões. Além disso, o magistrado atribuiu especial relevo à natureza da substância apreendida — cocaína — e à significativa quantidade encontrada, distribuída em 531 (quinhentos e trinta e um) microtubos, circunstâncias que, por expressa determinação do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem preponderar na individualização da pena.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como parâmetro orientador de proporcionalidade, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada. Todavia, referido critério não possui natureza vinculante, constituindo mera referência para o controle da razoabilidade da individualização da pena. Na hipótese, a elevação de 02 (dois) anos revela-se compatível com a fundamentação adotada, pois decorre da conjugação de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma delas — natureza e quantidade da droga — dotada de especial preponderância por expressa disposição legal. Não se verifica, portanto, desproporcionalidade manifesta apta a justificar a redução da pena-base.

A pena-base não foi majorada pela gravidade abstrata do tráfico, mas pela gravidade concreta do fato. “O réu não atuava como um mero traficante ocasional, mas sim na função estratégica de gerente de logística para o indivíduo alcunhado como "Aldo" ou "AU", integrante da facção criminosa Bonde do Maluco”, bem como a apreensão de centenas de pinos prontos para venda e de instrumentos voltados à preparação da droga revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a elevação realizada na origem.

Mantenho, portanto, a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão qualificada, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Diante de sua natureza parcial e defensiva, aplico a fração de 1/12 (um doze avos), reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

Pelo mesmo critério proporcional, reduzo a pena de multa de 700 (setecentos) para 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento.

A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permanece afastada, pelas razões já expostas.

Torno definitiva, assim, a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.

VII – DO REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO E DEMAIS CONSECTÁRIOS

O regime inicial fechado deve ser mantido.

Embora a pena definitiva seja inferior a 08 anos, a fixação do regime não decorre apenas do critério quantitativo. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal autoriza a consideração das circunstâncias judiciais, especialmente quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento concreto.

No caso, a quantidade de cocaína, o fracionamento em 531 pinos, a balança de precisão, as peneiras com resíduos e os materiais de acondicionamento demonstram gravidade concreta suficiente para justificar o regime mais gravoso.

Não se trata de imposição fundada na hediondez abstrata ou na gravidade genérica do tráfico. Cuida-se de conclusão extraída do caso concreto.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, porque a pena definitiva supera 04 anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Mantém-se a sentença nos demais pontos.

VIII – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena imposta a Márcio da Conceição Silva para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória. 

Salvador, data registrada no sistema 

 

Juiz Substituto ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

Relator 

[Assinatura eletrônica]