PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062073-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: JAMILLE DUARTE BITENCOURT
Advogado(s):IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA REINTEGRAÇÃO. REFORMA. REGIME DE MUTUALISMO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. LITIGIOSIDADE REITERADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A AUTORA. PROVIMENTO. 

1.   As associações de proteção veicular regem-se pelo mutualismo e pela repartição de custos entre os membros, exigindo-se a affectio societatis e a cooperação mútua para o atingimento das finalidades institucionais.

2.   A existência de reiterados litígios entre o associado e a entidade, conforme previsão no Regulamento Interno, pode justificar a exclusão do quadro social por quebra da confiança e do espírito associativo.

3.   A determinação liminar de reintegração forçada de associado em conflito direto com a entidade configura perigo de dano inverso, ao onerar a coletividade dos demais membros e desvirtuar a natureza do vínculo associativo.

4.   Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em favor da parte autora na origem, impõe-se a reforma da decisão para manter a exclusão até ulterior deliberação de mérito.

5.   Recurso conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8062073-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI e como Agravado, JAMILLE DUARTE BITENCOURT.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062073-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: JAMILLE DUARTE BITENCOURT
Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 520379947), que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a sua reintegração ao quadro de associados, com o restabelecimento da apólice e coberturas, sob pena de multa diária.

A Agravante sustenta que não se enquadra no conceito de seguradora, mas sim de associação civil sem fins lucrativos regida pelo mutualismo, motivo pelo qual a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código Civil e de seu Estatuto Social, e não apenas pelas regras consumeristas.

Argumenta que a exclusão da Agravada foi legítima e fundamentada na quebra da "affectio societatis" e do dever de boa-fé, em razão da litigiosidade reiterada da associada, que moveu diversas ações contra a entidade, onerando o grupo e ferindo o espírito de cooperação mútua.

Alega a presença de periculum in mora inverso, pois a manutenção forçada de uma associada com conduta incompatível com os princípios da entidade prejudica a coletividade e o equilíbrio financeiro do rateio de despesas entre os demais membros.

Houve recolhimento de preparo, conforme se observa dos comprovantes acostados aos IDs 92426711 e 92426712.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de ID 92883230, suspendendo a determinação de reintegração da autora.

Houve apresentação de contrarrazões pela parte Agravada, conforme petição de ID 94604092, defendendo a tese de que a exclusão foi um ato de retaliação e perseguição pelo exercício do direito de ação.

Não houve remessa à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062073-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: JAMILLE DUARTE BITENCOURT
Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

No caso em análise, o cerne da questão reside na probabilidade do direito invocado pela Agravante para manter a exclusão da associada, contraposta à decisão de piso que determinou a reintegração imediata. A Agravante, constituída como associação de proteção veicular (ID 92426708), opera sob o regime de mutualismo, onde os custos e prejuízos são rateados entre os membros. Diferentemente de um contrato de seguro tradicional, a relação associativa pressupõe a affectio societatis, ou seja, a intenção de colaborar para o fim comum.

A probabilidade do direito da Agravante sustenta-se nas normas estatutárias e no Regulamento Interno da entidade. O documento de ID 92426708, especificamente no Art. 22, alínea "d", e Art. 29, prevê a possibilidade de exclusão do associado que praticar condutas inadequadas ou ferir as finalidades da associação. A propositura reiterada de demandas judiciais contra o grupo, como relatado na inicial do agravo e não negado nas contrarrazões, indica uma ruptura na relação de confiança e cooperação necessária para a manutenção do vínculo associativo.

Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às relações entre associados e associações de proteção veicular no que tange à prestação de serviços, isso não retira a natureza associativa do vínculo. A permanência forçada de um membro que litiga habitualmente contra a entidade gera um conflito de interesses insustentável, pois a associada estaria, simultaneamente, contribuindo para o fundo comum e atacando a gestão desse mesmo fundo.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assiste razão à Agravante ao alegar o periculum in mora inverso. A manutenção da decisão agravada obrigaria a coletividade de associados a suportar o risco de um membro com quem não há mais alinhamento de interesses ou confiança mútua. O mutualismo exige cooperação; a litigiosidade excessiva é a antítese dessa cooperação.

Ademais, a decisão de exclusão, ainda que questionada pela parte Agravada como "retaliação" nas contrarrazões (ID 94604095), encontra respaldo preliminar na autonomia da associação em gerir seu quadro de membros para proteger a coletividade, conforme suas normas internas. A reintegração liminar, sem o devido aprofundamento probatório que ocorrerá na instrução do processo principal, mostra-se temerária.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, a fim de revogar a ordem de reintegração da Agravada ao quadro de associados da Agravante, mantendo-se a exclusão até o julgamento final da lide principal.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora