PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. COMPORTAMENTO DO AUTOR QUE INDICA INTERESSE EM CONTRATAR. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. COBRANÇAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 8032004-33.2023.8.05.0001, em que são apelantes a SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e a SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado LUÃ HERNANDES NOVAES RAMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032004-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, BIANCA DE BARROS MACCHIONI
APELADO: LUA HERNANDES NOVAES RAMOS
Advogado(s):MATEUS ALMEIDA FREIRE
ACORDÃO
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar às rés a indenizar a autora por danos morais, ao fundamento de que, após impugnação da parte autora, a parte ré não se desimcumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital no contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Em suas razões, a parte recorrente diz que a SUPERSIM não se limitou a juntar apenas o contrato assinado digitalmente para comprovar a legalidade da contratação, mas também apresentou o comprovante de envio do contrato de empréstimo por email, o comprovante de recebimento do contrato pelo apelado, a comprovação de que o consumidor preencheu seus dados pessoais no ato da contratação, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta bancária informada por ele. Ademais, sustenta que o contrato de empréstimo consignado somente pode ser celebrado mediante o preenchimento de informações pessoais e que, no presente caso, os dados do contrato correspondem com os dados fornecidos pelo autor na petição inicial. Acrescenta, ainda, que há autenticidade da assinatura porque esta foi realizada nos termos da MP 2.200/01 e que o endereço de IP é variável de acordo com o dispositivo utilizado para acessar a internet, com a rede que o dispositivo está conectado e com a localização geográfica. Acerca da autenticidade da assinatura, a apelante alega que os tribunais superiores reconhecem a validade de todas as modalidades de assinatura eletrônica desde que tenham protocolos de segurança, como é o caso deste contrato. Para mais, o apelante informa que, após a celebração do negócio, o consumidor entrou em contato com a central expressando seu desejo em cancelar o empréstimo, ocasião em que foi oportunizada a devolução do valor sem o acréscimo de juros e multa, mas o apelado não realizou tal devolução. Diante disso, o apelante sustenta que não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que a cobrança das parcelas somente teve início porque o procedimento de cancelamento não foi efetivado pelo apelado. Em resposta, o apelado alega que a assinatura digital no contrato não é sua, argumentando que o endereço de IP vinculado à assinatura diverge significativamente daquele constante na procuração. Acrescenta que a plataforma em que o contrato foi utilizado oculta o endereço de IP e é comumente utilizada por empresas de crédito massificado para cumprir metas. Além disso, afirma que, desde o recebimento do depósito, agiu de boa-fé ao tentar devolver os valores, mas que os meios disponibilizados pela apelante não garantiam segurança quanto a correta destinação do pagamento. Por fim, diz que faz jus a indenização por danos morais devido a negativação indevida de seus dados e do desvio produtivo. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 11 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032004-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, BIANCA DE BARROS MACCHIONI
APELADO: LUA HERNANDES NOVAES RAMOS
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA FREIRE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, convenço-me que, de fato, o autor realizou todo o procedimento para a celebração de contrato de empréstimo consignado com a parte ré, uma vez que as partes juntaram o contrato assinado digitalmente e a empresa acionada apresentou o comprovante de envio do contrato de empréstimo por email, o comprovante de recebimento do contrato pelo apelado, a comprovação de que o consumidor preencheu seus dados pessoais no ato da contratação, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta bancária informada por ele. Todavia, apesar da tese do apelado de que o contrato é nulo porque a assinatura digital carece de autenticidade, observo que, independentemente da aferição da validade ou não da assinatura, nota-se que o comportamento do autor foi no sentido de consentir com a contratação, o que afasta a sua tese de que não seria sua a assinatura digital. Isso porque, se a vontade do autor não era de fato a de contratar o empréstimo em questão, caberia a ele tomar as providências imediatas no sentido de cancelar o empréstimo e restituir o valor depositado na sua conta. Entretanto, em que pese o consumidor tenha alegado que não realizou a devolução do valor depositado em sua conta porque não confiou nos meios de devolução fornecidos pela ré, verifico que os meios de devolução foram informados por canal oficial de comunicação da empresa e que, inclusive, foram oportunizadas duas formas para retorno do valor, mas mesmo assim o consumidor não o realizou. Ademais, o autor tinha a sua disposição o depósito judicial do valor, todavia, levou considerável período de tempo para ajuizar esta ação e tomar providências acerca da devolução do valor. Em verdade, o autor permaneceu em posse do valor por aproximadamente seis meses até ajuizar a presente ação. Por essa razão, diante do seu comportamento de seguir o procedimento de contratação, aceitar o valor por considerável período de tempo e de não realizar a devolução conforme indicada pelo réu, o demandante demonstrou o seu comportamento concludente no sentido de confirmar a contratação, não podendo ter agora o comportamento contraditório de questionar os descontos das respectivas parcelas em sua conta, em nítida violação à boa-fé objetiva. Por essa razão, confirmada a contratação e ausente a comprovação de cancelamento do contrato de empréstimo consignado ou a efetiva devolução do capital tomado por empréstimo, as cobranças realizadas pela parte ré são legítimas e a negativação dos dados do autor ocorreu em exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais pleiteada. Pelo exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar ao advogado do réu o percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032004-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, BIANCA DE BARROS MACCHIONI
APELADO: LUA HERNANDES NOVAES RAMOS
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA FREIRE
VOTO
Relator