PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000615-65.2013.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOMETRIA PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DE MELO TEIXEIRA BRANCO
APELADO: RAIMUNDO PRIMO MACEDO
Advogado(s):JOSE MESSIAS DE BRITO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR – DANO MORAL IN RE IPSA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 

A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de inscrição legítima anterior e contemporânea ao apontamento impugnado, circunstância não demonstrada nos autos. 

Inexistindo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento à apelação, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 

Agravo interno desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000615-65.2013.8.05.0051, em que figuram como agravante GEOMETRIA PRÉ-MOLDADOS LTDA e como agravado RAIMUNDO PRIMO MACEDO.  

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, . 

V 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000615-65.2013.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOMETRIA PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DE MELO TEIXEIRA BRANCO
APELADO: RAIMUNDO PRIMO MACEDO
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GEOMETRIA PRÉ-MOLDADOS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0000615-65.2013.8.05.0051, oriunda da Vara Cível e Comercial da Comarca de Carinhanha/BA, na qual figura como agravado RAIMUNDO PRIMO MACEDO.  

Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta pelo ora agravado em face da agravante, sob o fundamento de que teria sido indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência de título protestado pela empresa demandada. 

Após regular instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em síntese, o cancelamento de eventual registro de inadimplência relacionado ao objeto da lide e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente da negativação indevida.  

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado, ao argumento de inexistência de dano moral indenizável e de excesso no valor arbitrado a título de indenização. 

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, os autos foram remetidos a esta Corte, tendo sido proferida decisão monocrática por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ao entendimento de que a negativação indevida restou demonstrada e que o dano moral, em tais hipóteses, configura-se in re ipsa.  

Irresignada, a empresa ré interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, que a decisão agravada não teria enfrentado adequadamente as teses deduzidas no recurso de apelação, especialmente quanto à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegada existência de inscrições restritivas anteriores em nome do autor. 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão agravada. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA,  de  de 2026. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

V 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000615-65.2013.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOMETRIA PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DE MELO TEIXEIRA BRANCO
APELADO: RAIMUNDO PRIMO MACEDO
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO

 

VOTO

 

O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal. 

No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. 

Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, a qual reconheceu a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à adoção de providências para o cancelamento da negativação.  

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria deixado de apreciar argumentos relevantes apresentados na apelação, especialmente quanto à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de inscrições restritivas anteriores em nome do autor. 

Todavia, não se verifica qualquer omissão ou equívoco na decisão agravada. 

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil confere ao relator competência para decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores, hipótese configurada no caso em exame. 

No tocante ao mérito, a sentença de primeiro grau analisou de forma adequada o conjunto probatório produzido nos autos, concluindo pela irregularidade da negativação realizada pela empresa ré, circunstância que restou suficientemente demonstrada ao longo da instrução processual. 

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 

Nesse sentido: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) 

No que se refere à invocação da Súmula 385 do STJ, também não merece prosperar a tese da agravante. 

Com efeito, o referido enunciado dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 

Todavia, para a incidência da súmula é imprescindível a demonstração inequívoca da existência de inscrição anterior legítima e contemporânea à anotação impugnada, o que não restou devidamente comprovado pela agravante. 

Além disso, conforme consignado na decisão agravada, os elementos constantes dos autos demonstram que a negativação objeto da demanda ocorreu sem respaldo jurídico válido, circunstância suficiente para caracterizar o ilícito civil e ensejar a reparação por danos morais.  

Não se verifica, portanto, qualquer erro de julgamento ou omissão capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. 

Ao contrário, observa-se que o recurso limita-se, em grande medida, a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos. 

Nessas condições, a manutenção da decisão monocrática revela-se medida que se impõe. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos. 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados, em favor da parte agravada, elevando-os de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. 

É como voto. 

  

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

  

V