PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168072-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE BARBOSA RUAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. DANO MORAL. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385/STJ. NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8168072-87.2023.8.05.0001, tendo como apelante GABRIELE BARBOSA RUAS e apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

  Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

                                                Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168072-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE BARBOSA RUAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por GABRIELE BARBOSA RUAS (Id. 75780424), em face da sentença prolatada no processo n.º 8168072-87.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos, nos seguintes termos (Id. 75780420): 

“Ressalte-se que caberia à autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.

[...]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, condenando a requerente, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§  2º e 3º, do CPC”. 

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 75780420).

Em suas razões de apelação, a recorrente aduz que “Os documentos acostados, em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicam utilização dos serviços, nem esclarece acerca da exigibilidade do débito, muito menos prova a cientificação da Autora da Cessão e por fim não é prova robusta de que o débito inadimplido fora contraído pela parte Autora”.

Sustenta que “Ao contrário do quanto deduzido na sentença atacada, o Código Civil, deixa claro que cessão do crédito não tem eficácia, ou seja, não produz efeito nenhum em relação ao devedor, se este não declarou, por escrito, ciência da cessão feita”.

Reforça que “a parte Autora nunca firmou com a parte Ré (ITAPEVA XI), nenhum contrato, não existe, ABSOLUTAMENTE, nada nos autos de natureza bilateral, com a Apelada” e que “O objeto da lide gira em volta de um débito no qual a parte Autora desconhece e que foi negativada por uma empresa também desconhecida”.

Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos.

Nas contrarrazões (Id. 75780427), a Apelada refuta os argumentos da apelante, pleiteando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168072-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE BARBOSA RUAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por GABRIELE BARBOSA RUAS (Id. 75780424), em face da sentença prolatada no processo n.º 8168072-87.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os seus pleitos (Id. 75780420). 

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, no valor de R$ 428,68 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), relativo ao contrato/à fatura n.º de nº 33378080.

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou contrato de cartão de crédito, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:  

CDC

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)

CPC/2015

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Bruno Miragem ensina sobre o tema:

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se).

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Eis julgados desta Corte nesse sentido:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021)

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira.

No caso dos autos, a ré/apelada colacionou aos fólios os seguintes documentos: (a) faturas do cartão PAN MASTERCARD INTERNACIONAL em nome da Autora (Ids. 75778906 e 75778915); (b) extratos de telas sistêmicas que demonstram a existência de anotações pré-existentes em órgão de proteção ao crédito (Ids. 75778911 e 75778911); (c) cópia de comunicado enviado à Autora acerca da cessão do crédito à Apelada pelo BANCO PAN S/A (Id. 75778916).

Na réplica, a demandante refutou as alegações da requerida, realçando que não existe documento válido apto a comprovar a existência do débito, não consta nos autos “documento de natureza bilateral que comprove que a parte Autora contraiu o débito objeto da lide, fundamentando sua tese com base em telas sistêmicas, as quais restam impugnadas, não merecendo qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral”.

Da análise dos autos, não se constata a existência de qualquer elemento que comprove a origem do débito. Em sua peça contestatória, a demandada apenas colacionou print de telas do sistema interno, com supostas compras realizadas pela autora com o cartão de crédito (Id. 75778906).

A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não juntou aos autos documentação hábil à comprovação das suas alegações, a exemplo do instrumento contratual firmado e da cópia dos documentos de identificação do autor. Além disso, não juntou qualquer fatura capaz de comprovar a existência dos débitos.

Destaque-se que as telas sistêmicas possuem valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, necessitando serem corroboradas por outras provas, o que não ocorreu no presente caso. A mera juntada de tela de seu sistema interno, indicando as informações referentes ao suposto cadastro e as supostas compras com o cartão de crédito, é insuficiente para comprovar a realização das compras.

Nessa linha, destaca-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização - Sentença de procedência – Recurso do réu. Ausência de comprovação pelo réu da efetiva contratação - Ônus que lhe incumbia - Telas sistêmicas internas unilaterais que não comprovam a contratação – Ademais, foram juntadas somente em apelação, sem qualquer justificativa do Apelante - Responsabilidade objetiva do Réu – Teoria do risco da atividade. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito inexistente - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório – R$ 10.000,00 – Valor razoável, fixado de acordo com o patamar adotado por esta C. 13ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP 10139765120238260002 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (grifou-se)

APELAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA – TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DA AUTORA, DE SEU "IP" E GEOLOCALIZAÇÃO – FATURAS JUNTADAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CARTÃO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA – NEGATIVAÇÃO IRREGULAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APLICAÇÃO DA SUMULA 385, DO C. STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020254-68.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifou-se)

Pela ausência de provas robustas, não foi demonstrado que a parte demandante contraiu a dívida, razão pela qual considero que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato ilícito.

Veja-se, a título exemplificativo, decisão deste Tribunal em caso similar:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 297 E 479 DO STJ. ART. 14 E ART. 47 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Manutenção da sentença, no ponto. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. DANO IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CASOS SIMILARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reforma da sentença, no ponto. HONORÁRIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA FIXOU O PERCENTUAL DE 13% SOBRE A CONDENAÇÃO.  VALOR JUSTO. ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO. Manutenção da sentença, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0007148-98.2010.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 23/08/2017) (grifou-se).

A doutrina também se posiciona sobre a matéria:

“Não se pode esquecer que a negativação, como já se viu, gera efeitos concretos na sociedade contra a dignidade e a imagem do consumidor, e que nenhuma lesão ou ameaça está excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Donde forçosamente se conclui que pode o consumidor questionar a abusividade da cobrança e da dívida com todas as demais ações praticadas pelo credor em consequência dessa abusividade. E uma dessas ações mais eficazes no que diz respeito ao constrangimento e à possibilidade de violação à dignidade e imagem do consumidor é, sem sombra de dúvida, a negativação nos serviços de proteção ao crédito.

Por certo, deverá o magistrado, avaliando no caso concreto a verossimilhança das alegações do consumidor, decidir pelo impedimento da negativação ou seu cancelamento”. (NUNES, Rizatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 438).

Portanto, concluo não ter a parte autora contraído o débito inscrito pelo réu.

DO DANO MORAL

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplementes sem que a demandante tenha contraído o débito. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

 

No caso, a parte Ré deveria ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A inscrição do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade. 

Ocorre que a recorrida apresentou certidão emitida em 26/12/2023, demonstrando que já existia negativação anterior à do débito discutido neste Feito. A parte apelante procedeu à inscrição em 19/06/2022, ao passo que há registro datado de 10/10/2021, realizado pela "JEITTO MEIOS DE”, no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) (Id. 75778911). 

 A situação atrai a aplicação do Enunciado da Súmulan.º 385do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização pordanomoral, quandopreexistentelegítimainscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

A interpretação da súmula em referência já foi objeto de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido divergência a respeito da sua aplicabilidade nas ações ajuizadas em face do suposto credor e não somente contra cadastros restritivos de crédito. 

Ao julgar o REsp 1386424/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o Enunciado da Súmulan.º 385do STJ também incide nas demandas ajuizadas contra suposto credor, afastando a indenização por danos morais na hipótese de existência de anotações anteriores inscritas devidamente no nome do devedor. 

Confira-se a respectiva ementa: 

"RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2." Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização pordanomoral, quandopreexistentelegítimainscrição, ressalvado o direito ao cancelamento "(Súmula385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento -"quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais umainscriçãodo nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou ainscriçãoirregular. 4. Hipótese em que ainscriçãoindevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. 

(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)". 

Como consequência do quanto explicitado, há de ser improvido o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS 

Reformada parcialmente a sentença, para julgar procedente em parte o pedido, reconhecendo a inexistência do débito e indeferindo a indenização à título de danos morais, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba.

Condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento), fixados na sentença. A verba honorária devida pelo Autor ao patrono do Réu deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pelo Acionado, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais, já que ele foi julgado improcedente.  Aquela devida pelo Réu em favor do advogado da Autora deve ser baseada sobre o valor atualizado da causa.

Como a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 75778897), fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a inexistência do débito e determinar à Apelada que retire a inscrição da Apelante dos cadastros restritivos de crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento), fixados na sentença. A verba honorária devida pelo Autor ao patrono do Réu deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pelo Acionado, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais, já que ele foi julgado improcedente.  Aquela devida pelo Réu em favor do advogado da Autora deve ser baseada sobre o valor atualizado da causa.

Como a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 75778897), fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator