PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO POR TERCEIROS EM COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DAS AUTORAS. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO COM DÉBITO NA CONTA DA AUTORA RESPONSÁVEL PELA VENDA. DESACERTO. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DETERMINA A ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DÉBITO DE VALOR EM CONTA DE TERCEIRA EMPRESA (SEGUNDA AUTORA). IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO VERIFICADA. RESSARCIMENTO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL E ADEQUADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS NA SENTENÇA. AUTORAS VENCIDAS NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELAS AUTORAS QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO. Apelo do réu Banco do Brasil 1. Diversamente do sustentado pelo Banco réu/apelante, a sentença se arrima em disposição legal que cuida da estipulação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência, circunstância que não autoriza a conclusão de que houve ausência de fundamentação na sentença. Preliminar rejeitada. 2. Não merece acolhida a pretensão do réu de reduzir o percentual referente aos honorários advocatícios, na medida em que ao contrário do sustentado, não é representativo do enriquecimento sem causa, pois adota como base de cálculo o valor da condenação, como preceitua a norma derredor da matéria. Apelo das autoras 3. Na ação originária as autoras pretendem obter indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais em razão de fraude praticada por terceiro que efetuou compras de produtos no estabelecimento comercial das autoras, passando-se como titular do cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré. 4. Cabe às rés suportarem os danos decorrentes da fraude decorrentes da utilização dos seus produtos/serviços financeiros, inclusive aqueles ocorridos com os comerciantes que também dele foram vítimas, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 927, do Código Civil. Ademais, o banco réu/apelante não poderia, nem mesmo se autorizado contratualmente, a debitar o valor decorrente desta compra, em direito de regresso contra as autoras. 5. Quanto aos alegados danos materiais e lucros cessantes, as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Nenhum reparo há a ser feito na sentença no tocante à distribuição do ônus da sucumbência, porque proporcional ao quanto cada parte sucumbiu na demanda. 7. Com relação à base de cálculos dos honorários de sucumbência devidos pelas autoras, não deverão incidir sobre o valor da causa, que somente deve servir como suporte à fixação da verba honorária, se não houvesse condenação ou proveito econômico. No caso concreto, os honorários devem ter como base de cálculo o valor do título judicial constituído com a sentença, sob pena de conferir à norma de regência interpretação que ampare situações desproporcionais e não razoáveis, como o pagamento de honorários pelas autoras em valor infinitamente superior ao da indenização que receberão. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 0005693-98.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e BANCO DO BRASIL SA. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005693-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Réu, e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação das Autoras, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento à apelação do réu, e deu-se provimento parcial à apelação das autoras. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Carlos Alexandre Muricy.
Salvador, 2 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas com o objetivo de reformar a sentença (ID 17307561), prolatada nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por TRC COMERCIO DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME e OUTRO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTRO, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 como compensação financeira, corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento (data do débito). Em face da sucumbência recíproca, os réus foram condenados a pagar 10% das custas processuais sobre o valor da condenação e a parte autora a recolher o restante das referidas despesas processuais e ambas as partes foram condenadas a pagarem os honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da causa, cuja exigibilidade para os autores foi suspensa em virtude de ter sido deferida a gratuidade da justiça. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença recorrida, acrescentando que, irresignado, o réu Banco do Brasil apelou (ID 17307566), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à fixação dos honorários advocatícios. Reputa abusivo o percentual da verba honorária, pois destoante dos critérios previstos na legislação processual, sendo representativo do enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença no ponto objeto da irresignação recursal. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 17307568). Nas razões da apelação interposta pelas autoras (ID 17307580), alegam, em síntese, a ocorrência de danos materiais e lucros cessantes em decorrência da fraude comercial que foram vítimas, no montante de R$ 7.497,80 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).Sustentam a necessidade de majoração da indenização por danos morais, em função da alegada pela quebra de sigilo bancário de um dos seus sócios. Discutem a distribuição do ônus da sucumbência Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para 100 salários mínimos, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais em igual montante. Recurso próprios e tempestivos. Preparo dispensado por serem beneficiárias da Justiça Gratuita. Contrarrazões das autoras (ID 17307575) e dos réus (ID 17307586 e 17307587) devidamente ofertadas. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 12 de julho de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005693-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação financeira, corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento (data do débito). Na ação originária as autoras pretendem obter indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais em razão de fraude praticada por terceiro. Segundo consta da exordial, o fraudador efetuou compras de produtos no estabelecimento comercial das autoras, passando-se como titular do cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré, com o qual pagou as compras no valor total de R$ 4.412,40 (quatro mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), devidamente autorizada pelas rés. Malgrado, o contrato de afiliação das autoras e a Visa para o processamento de transações financeiras ocorridas entre os titulares dos cartões de crédito e comerciantes foi cancelado, além de ter sido debitado pelo Banco réu na conta corrente dos autores malsinado valor. De proêmio, há que se enfrentar a preliminar de ausência de fundamentação em relação aos honorários advocatícios ventilada pelo banco réu. Diversamente do sustentado pelo recorrente, a sentença se arrima em disposição legal que cuida da estipulação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência, sobretudo porque a base de cálculo deveria ser distinta em razão da necessidade de se manter a teleologia da norma extraída do art. 85, do CPC, no caso concreto, o valor da condenação para os patronos das autoras e o valor da causa para os patronos dos réus. Este fato não autoriza a conclusão de que houve ausência de fundamentação na sentença. Com efeito, possível observar da sentença que a magistrada primeva fundou-se na existência de sucumbência recíproca para estipular a repartição do pagamento de honorários, sendo despicienda a exaustiva fundamentação para discorrer sobre fato notório. Ressalte-se que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo, por isso, nulidade na sentença recorrida. Preliminar rejeitada. Avanço ao exame dos demais tópicos das irresignações. Como dito, a controvérsia recursal repercute o inconformismo das autoras com a ausência de condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e também com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como do Banco réu no tocante ao percentual da verba honorária de sucumbência. Sobre os fatos descritos na exordial, dúvidas não há de que as autoras não concorreram ou contribuíram de algum modo para a prática da fraude por terceiros, uma vez que as operações comerciais realizadas por cartão de crédito dispensam a apresentação de documentos de identidade do portador, sobretudo porque para a concretização das transação é necessária a digitação de senha pessoal e intransferível, cujo conhecimento é apenas do titular do cartão. Nesta circunstância, não havia como as autoras impedirem a realização das compras em seu estabelecimento, seja porque desnecessária a identificação pessoal do portador - sob pena de desvirtuar a operacionalidade deste meio de pagamento -, seja porque não houve qualquer prova da existência de elemento sugestivo de irregularidade apta a impedir a compra feita pelo fraudador. Desse modo, como acentuado na sentença, cabendo as rés suportarem os danos decorrentes da fraude, inclusive com os comerciantes que também dele foram vítimas, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 927, do Código Civil. De igual modo, o banco réu não poderia, nem mesmo se autorizado contratualmente, a debitar o valor decorrente desta compra, em direito de regresso contra as autoras. Neste sentido é ilustrativo o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDES NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. O banco autor ajuizou ação de cobrança em face da ré buscando, via regresso, o ressarcimento dos danos sofridos em razão das compras realizadas mediante fraude no estabelecimento da empresa ré. O banco autor reconheceu a existência de fraude na contratação da conta corrente e do cartão de crédito, fato que ensejou sua condenação em anterior demanda promovida pelo consumidor e com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Ausência do direito de regresso do banco contra o lojista. Compra fraudulenta que se deu sob responsabilidade da instituição financeira, única responsável pelo dever de agir com cautela, no ato da contratação (da conta corrente e do cartão de crédito). Ou seja, o fortuito interno se deu apenas, no campo de responsabilidade da instituição financeira. Na hipótese vertente, o banco autor produziu inicial genérica e sem investigação adequada sobre as supostas compras realizadas pelo terceiro fraudador no estabelecimento comercial da ré. O banco autor não demonstrou que a ré (lojista) tivesse se equivocado em sua ação e provocado o prejuízo. A ré agiu regularmente na venda, diante do cartão de crédito, ainda que fraudulentamente contratado. Não bastava a simples alegação de que a ré era beneficiária dos valores e a juntada da fatura do cartão de crédito. Competia-lhe provar a efetiva e direta participação da empresa ré no sucesso da fraude, para somente assim surgir eventual direito de indenização. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1064063-79.2021.8.26.0002; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) Mais evidente ainda, é a impossibilidade de validar o lançamento do débito na conta da autora Ratão Auto Peças, que, não tendo participado da transação comercial, não pode responder pelo indébito somente porque tem os mesmos sócios da autora TRC Comercio de Auto Pecas e Acessórios. Entretanto, se estes fatos tem a dimensão de causar danos às autoras, dos autos ressaem à toda evidência que tais lesões apenas foram de natureza extrapatrimonial. Com efeito, no tocante aos propalados danos materiais e lucros cessantes supostamente sofridos, cumpre gizar que compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O encargo de provar os danos materiais/lucros cessantes experimentados a partir do ato ilícito apresenta-se como de interesse exclusivo do autor, mediante a apresentação de provas concretas, e não ilações desprovidas de suporte probatório. Todavia, ao se debruçar sobre a documentação carreada à peça incoativa, bem como os demais elementos probatórios, não se vislumbram provas ou sequer indícios que corroborem com a versão apresentada, inexistindo base probatória para lastrear condenação em danos materiais/lucros cessantes advindos do inadimplemento contratual reportado neste feito. A propósito, como consignado na sentença, "não há evidência de que a empresa (Ratão Auto Peças) tenha encerrado as atividades por conta desse débito indevido em sua conta corrente, assim como não existe evidência de violação de sigilo houve o desconto ilegítimo de quantia em conta corrente de uma das autoras e esse fato não se consubstancia quebra de sigilo bancário". Portanto, não foi demonstrada a utilização indevida de CPF do sócio das autoras e nem que tenha havido queda do faturamento em razão do débito em conta corrente, a ensejar a interrupção das suas atividades. Também não se vislumbra a alegada quebra de sigilo bancário. O que se verificou foi a mera compensação financeira pela venda cancelada em razão da fraude perpetrada. Não tendo o banco divulgado as informações do correntista para terceiros, não se verifica a violação informada. Ademais, o vetusto princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com os sócios que a compõem, constitui óbice ao acolhimento da pretensão, na medida em que a reparação por os danos alegados deveria ser buscada judicialmente pelo ofendido, pois ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, não merece guarida a pretensão das autoras em ver reformada a sentença no tocante à improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais/lucros cessantes. As autoras também demonstram inconformismo em relação a base de cálculo utilizada na sua condenação referente aos honorários de sucumbência. Na sentença, em virtude da sucumbência recíproca, uma vez que as autoras decaíram da maior parte dos pedidos, foi estabelecido percentual para os honorários advocatícios, adotando-se duas bases de cálculo, a saber: o valor da condenação para os advogados das autoras e o valor da causa para os patronos das rés. Nenhum reparo há a ser feito na sentença no tocante à distribuição do ônus da sucumbência, porque proporcional ao quanto cada parte sucumbiu na demanda. Observa-se que as autoras deduziram na ação 05 (cinco) pedidos de natureza indenizatória, consubstanciados no (i) no pagamento de valor equivalente a 1.000 salários mínimos pela alegada interrupção das suas atividades; (ii) pagamento de danos morais à primeira autora no valor equivalente a 1.000 salários mínimos; (iii) pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão da alegada quebra do sigilo bancário das autoras; (iv) pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo alegado uso do CPF de um dos sócios e débito em conta corrente do valor da transação comercial fraudulenta; (v) pagamento de lucros cessantes em valor equivalente a 100 (cem) vezes a quantia debitada pelas rés. No entanto, apenas o pleito de pagamento de indenização por danos morais foi parcialmente julgado procedente, com valor fixado inferior ao pretendido pelas autoras. Significa dizer que, dos cinco pedidos, as autoras sucumbiram em quatro, sendo parcialmente vencedoras apenas em um, de modo que a atribuição do pagamento de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais reflete a correta distribuição da sucumbência. Quanto à base de cálculos dos honorários, não deverão incidir sobre o valor da causa, como determinou-se na sentença, que, por isso, acabou por violar a regra inserta no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. O valor da causa somente deve servir como suporte à fixação da verba honorária, se não houver condenação ou proveito econômico. No caso vertente, os honorários de sucumbência devidos pelas autoras também não poderiam ter como base de cálculo a condenação, pois inexistente em desfavor delas. Resta, portanto, fixar os honorários sobre o proveito econômico obtido pelas rés, com a ressalva de que não deverá incidir sobre a diferença entre o montante pleiteado na ação e o efetivamente deferido, sob pena de conferir à antedita norma interpretação que ampare situações desproporcionais e não razoáveis, como o pagamento de honorários pelas autoras em valor infinitamente superior ao da indenização que receberão. Assim, justa e adequada é a fixação dos honorários de sucumbência a serem arcados pelas autoras, com base no valor do título judicial constituído com a sentença, que corresponde ao que efetivamente ganhou com o resultado da demanda. Por derradeiro, quanto à pretensão das rés de redução do percentual referente aos honorários advocatícios, não merece acolhida, na medida em que ao contrário do sustentado, não são representativos do enriquecimento sem causa, pois adotaram como base de cálculo o valor da condenação, como preceitua a norma derredor da matéria. Demais disso, deve-se prestigiar o trabalho realizado pelos patronos das autoras, considerando que a ação contou com dezenas de manifestações e requerimentos formulados no feito, que até a sentença já tramitava por mais de 10 (dez) anos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS AUTORAS, tão somente para consignar que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser de 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, mantendo a sentença hígida quanto aos demais termos. É como voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005693-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, RICARDO LOPES GODOY
VOTO
José Jorge L. Barretto da Silva