PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Professora aposentada, interditada judicialmente. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Caráter genérico. Paridade remuneratória (art. 40, §8º, CF/88, redação anterior à EC nº 41/2003). Tema 156 da repercussão geral do STF (RE 596.962). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada do quadro do Magistério Público Estadual, interditada judicialmente e representada por seu curador, objetivando a implantação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% incidente sobre o vencimento básico, ao argumento de que a vantagem possui caráter genérico e lhe seria extensível por força da paridade remuneratória assegurada aos servidores que ingressaram e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário de Administração do Estado da Bahia detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora; e (ii) saber se a Impetrante possui direito líquido e certo à implantação de rubrica autônoma de GEAC em seus proventos, considerando o caráter genérico ou pro labore faciendo da vantagem e o direito à paridade remuneratória. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto compete ao Secretário de Administração do Estado da Bahia planejar, executar e controlar a política de recursos humanos e o efetivo pagamento dos servidores civis vinculados ao Estado da Bahia, inclusive inativos, cabendo-lhe corrigir a omissão apontada como ilegal. 4. A Impetrante ingressou no serviço público estadual em 21/07/1966 (matrícula nº 11044966) e passou para a inatividade em 27/09/1992, com efeitos retroativos reconhecidos no próprio ato de aposentadoria, muito embora publicado no Diário Oficial apenas em 04/02/1994, portanto antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação então vigente. 5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente disciplinada pelos arts. 65 a 73 da Lei Estadual nº 8.261/2002, remunera o exercício da própria atividade fim da carreira docente – a regência de classe –, tratando-se de vantagem de caráter geral, atribuída indistintamente à categoria do magistério, circunstância reforçada pela ampliação promovida pela Lei Estadual nº 13.188/2014, que estendeu sua percepção a hipóteses desvinculadas da regência efetiva, como a participação em programas e projetos pedagógicos. 6. O caráter genérico da vantagem atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 da repercussão geral (RE 596.962), segundo a qual as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria são extensíveis aos servidores inativos que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, entendimento recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em agravo interposto especificamente contra a jurisprudência desta Seção Cível sobre a GEAC do Estado da Bahia (STF, ARE nº 1.569.047/BA). 7. Não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois não se cuida de equiparação por isonomia, mas de extensão de vantagem já prevista em lei estadual, decorrente da garantia constitucional da paridade, tampouco a arguição de violação à separação de poderes ou de ausência de prévia dotação orçamentária, por se tratar do cumprimento de direito líquido e certo já positivado. 8. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a Impetrante não percebe, atualmente, qualquer rubrica correspondente à GEAC, tampouco se encontra submetida ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que afasta a hipótese de bis in idem e evidencia a omissão estatal apontada na inicial. 9. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público reconhecem, em casos análogos envolvendo professores aposentados antes da EC nº 41/2003, o caráter genérico da GEAC e a sua extensão aos inativos amparados pela paridade remuneratória, com a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista nos arts. 65 a 73 da Lei Estadual nº 8.261/2002, remunera o exercício da própria atividade fim da carreira docente, ostentando caráter geral, extensível aos servidores inativos amparados pela paridade remuneratória do art. 40, §8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003), nos termos do Tema 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 596.962). 2. Compete ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, na qualidade de gestor da política remuneratória dos servidores estaduais, a legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que verse sobre a implantação de vantagem nos proventos de aposentadoria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei Estadual nº 6.870/1995; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65 a 73; Lei Estadual nº 13.188/2014; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º, 14, §4º, e 25; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962 (Tema 156), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.08.2014; STF, ARE 1.569.047/BA-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05.11.2025; STJ, Súmula 85; TJBA, MS nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 09.06.2017; TJBA, MS nº 8017790-16.2018.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 13.08.2021; TJBA, MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 12.02.2021; TJBA, MS nº 8052282-92.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 24.05.2024; TJBA, MS nº 8003445-35.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 30.09.2024; TJBA, MS nº 8022546-92.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.02.2024; TJBA, MS nº 8059435-74.2025.8.05.0000 (acórdão paradigma envolvendo a própria Impetrante), Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 05.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8059438-29.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ÁUREA PINHEIRO CAETITÉ, interditada judicialmente e representada por seu curador ROGÉRIO PINHEIRO CAETITÉ, e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059438-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA PINHEIRO CAETITE e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de justiça gratuita e de prioridade de tramitação, impetrado por ÁUREA PINHEIRO CAETITÉ, professora aposentada do quadro do Magistério Público Estadual, interditada judicialmente e representada por seu curador ROGÉRIO PINHEIRO CAETITÉ, contra ato tido por omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB), objetivando a implantação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% incidente sobre o vencimento básico, ao fundamento de que faria jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Aduz a Impetrante que ingressou no serviço público estadual em 21/07/1966 (matrícula nº 11044966), exercendo a função de professora em jornada de 40 horas semanais, e que passou para a inatividade em 27/09/1992, com efeitos retroativos reconhecidos no próprio ato de aposentadoria, muito embora publicado no Diário Oficial apenas em 04/02/1994, portanto antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe asseguraria o direito à paridade remuneratória nos termos da redação então vigente do art. 40, §8º, da Constituição Federal. Sustenta que a GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente disciplinada pelos arts. 65 a 73 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), ampliada pela Lei Estadual nº 13.188/2014, possui caráter genérico, por remunerar o próprio exercício da atividade fim da carreira docente, e que, nessa condição, seria extensível aos servidores inativos por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.962 (Tema 156 da repercussão geral), invocando, ainda, precedentes desta Corte que reconheceram o caráter genérico da vantagem. Postula, ao final, a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade do ato omissivo impugnado e determinada a implantação da GEAC em seus proventos, no percentual de 31,18%, com a ressalva das diferenças devidas desde a impetração. Devidamente cientificado, o ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria Geral do Estado, requereu seu ingresso no feito e ofertou defesa (ID 94210987), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, ao argumento de que não praticaram o ato impugnado nem dele emanou ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, sustentou que a GEAC possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe ou às hipóteses equiparadas dos arts. 65-A e 73-A da Lei Estadual nº 8.261/2002, não sendo paga indistintamente a todos os professores da ativa – dos quais mais de três mil não a recebem –, o que afastaria seu pretenso caráter genérico. Invocou, nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE 572.884 e no ARE 774.673-AgR-Segundo, bem como a Súmula Vinculante nº 37. Sustentou, ainda, que o valor da gratificação não é uniforme, variando conforme a carga horária do docente. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. Convertido o julgamento em diligência para observância do contraditório (ID 99082906), a Impetrante apresentou manifestação (ID 102165504 e seguintes), reiterando os fundamentos da inicial, destacando precedentes desta própria Seção Cível favoráveis à sua pretensão, bem como o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8059435-74.2025.8.05.0000, no qual esta mesma Seção, à unanimidade, já reconheceu à Impetrante o direito à paridade remuneratória (piso salarial do magistério), circunstância que reforçaria o reconhecimento, também na via ora examinada, dos pressupostos da paridade e da natureza genérica da GEAC. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 95523093), afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecendo, no mérito, que a Impetrante se aposentou antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória, e que a GEAC, notadamente após a ampliação promovida pela Lei Estadual nº 13.188/2014, possui caráter genérico, extensível aos inativos nos termos do Tema 156 do STF. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador-BA, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059438-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA PINHEIRO CAETITE e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada do quadro do Magistério Público Estadual, interditada judicialmente e representada por seu curador, objetivando a implantação, em seus proventos, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, sob o fundamento de que a vantagem possui caráter genérico e lhe seria extensível por força da paridade remuneratória assegurada aos servidores que ingressaram e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. O Estado da Bahia suscita a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, ao fundamento de que não praticaram o ato impugnado nem dele emanou ordem para sua prática. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato impugnado, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. No caso, compete ao Secretário de Administração do Estado da Bahia planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, inclusive a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e do efetivo pagamento dos servidores civis vinculados ao Estado da Bahia, sejam ativos ou inativos, de modo que a ele cabe corrigir a omissão apontada como ilegal na inicial. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Seção Cível não é nova. Cuida-se de mais um mandamus em que professora aposentada, admitida e inativada antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, pleiteia a implantação, em seus proventos, da GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente disciplinada pelos arts. 65 a 73 da Lei Estadual nº 8.261/2002, sob a alegação de que se trata de vantagem de caráter genérico, extensível aos inativos por força da paridade remuneratória e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 de repercussão geral (RE 596.962). A Impetrante ingressou no serviço público estadual em 21/07/1966, na matrícula nº 11044966, exercendo jornada de 40 horas semanais, e passou para a inatividade em 27/09/1992, com efeitos retroativos reconhecidos no próprio ato de aposentadoria, muito embora publicado no Diário Oficial apenas em 04/02/1994. Está, portanto, sob a égide do art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 41/2003, que assegurava a paridade integral entre ativos e inativos, circunstância incontroversa nos autos. A discussão de fundo perpassa, assim, a natureza jurídica da GEAC: se genérica, extensível indistintamente aos inativos amparados pela paridade, ou se pro labore faciendo, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe ou às hipóteses equiparadas dos arts. 65-A e 73-A da Lei Estadual nº 8.261/2002, como sustenta o Estado da Bahia. Ao exame dos arts. 65 e seguintes da Lei Estadual nº 8.261/2002, observa-se que a GEAC remunera o exercício da própria atividade fim da carreira do magistério, a regência de classe, e não uma situação excepcional, específica ou de risco. Com a edição da Lei Estadual nº 13.188/2014, que acrescentou o art. 65-A ao Estatuto do Magistério, o direito à percepção da gratificação foi estendido, ainda, ao Professor que participe de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação, independentemente de regência efetiva em sala de aula, o que reforça o seu caráter geral, vinculado à condição de integrante da carreira docente, e não a uma contingência pessoal ou avaliativa do servidor. Não infirma essa conclusão a circunstância, alegada pelo Estado da Bahia, de que mais de três mil professores em atividade não percebem a GEAC. Como já assentado por esta Seção Cível em casos análogos, tais situações excepcionais, sejam eles professores excedentes, em exercício em órgãos administrativos centrais ou nas Diretorias Regionais de Educação, ou com carga horária reduzida, não descaracterizam a natureza geral da vantagem, que continua vinculada ao exercício das atribuições típicas do cargo de Professor, e não a um juízo de mérito ou desempenho individual, tal como ocorre nas gratificações verdadeiramente pro labore faciendo, a exemplo das gratificações de produtividade sujeitas a avaliação periódica de desempenho. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 156), fixou a tese de que as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral, conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o que vem a ser exatamente a hipótese dos autos. Não é outro o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado recente e específico sobre a GEAC do Estado da Bahia, no qual se negou provimento a agravo regimental interposto pelo próprio Estado contra acórdão desta Corte que reconheceu o caráter genérico da vantagem e a estendeu aos inativos, por se tratar de matéria afeta à interpretação de legislação infraconstitucional e local, insuscetível de revisão pela via extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF (STF, ARE nº 1.569.047/BA-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2025). Este entendimento é o que vem prevalecendo nesta Seção Cível de Direito Público em casos rigorosamente semelhantes, envolvendo professores aposentados do mesmo quadro funcional e amparados pela paridade remuneratória. Confiram-se, exemplificativamente, os julgados proferidos nos autos do MS nº 0018110-76.2016.8.05.0000 (Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano), do MS nº 8017790-16.2018.8.05.0000 (Rel.ª Des.ª Marielza Maués Pinheiro Lima), do MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000 (Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto), do MS nº 8052282-92.2022.8.05.0000 (Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos) e do MS nº 8003445-35.2024.8.05.0000 (Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda), em todos os quais se reconheceu o caráter genérico da GEAC e se concedeu a segurança para determinar sua implantação nos proventos de professoras aposentadas antes da EC nº 41/2003, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Não desconheço a existência, nesta mesma Seção Cível, de outra linha de precedentes que denegam a segurança em casos de GEAC, a exemplo dos MS nºs 8039552-15.2023.8.05.0000, 8061235-74.2024.8.05.0000 e 8059724-41.2024.8.05.0000. Ocorre que, naqueles julgados, a denegação decorreu de fundamento diverso: tratava-se de servidoras já submetidas ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, cujos contracheques comprovavam a percepção de vantagem pessoal incorporada de mesma origem histórica, de modo que a pretensão de nova rubrica autônoma de GEAC configuraria bis in idem. No caso presente, ao contrário, os contracheques juntados aos autos (Doc. 1, 4 e 5 da inicial) demonstram que a Impetrante não percebe qualquer rubrica de GEAC, tampouco se encontra submetida ao regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, permanecendo remunerada por vencimento acrescido de vantagens específicas (Avanço Horizontal e Adicional por Tempo de Serviço). Cuida-se, portanto, de situação fática distinta, que não autoriza a aplicação daqueles precedentes ao caso concreto, e que se amolda, isto sim, à linha jurisprudencial que reconhece o caráter genérico da GEAC e sua extensão aos inativos amparados pela paridade. Também não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Não se trata, aqui, de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, mas de dar efetividade a vantagem já prevista em lei estadual específica (Lei Estadual nº 8.261/2002), cuja extensão aos inativos decorre diretamente da garantia constitucional da paridade remuneratória então vigente, nos termos da própria tese fixada pelo STF no Tema 156. Pelas mesmas razões, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes ou em ausência de prévia dotação orçamentária, por se tratar do cumprimento de direito líquido e certo já positivado, e não de concessão judicial de vantagem sem previsão legal. Quanto ao percentual pleiteado, a Lei Estadual nº 10.962/2008 fixou o valor da GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, jornada esta comprovadamente exercida pela Impetrante enquanto em atividade, não havendo nos autos elemento que infirme tal percentual. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade do ato omissivo impugnado e DETERMINAR que a autoridade coatora implante, nos proventos de aposentadoria da Impetrante, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% incidente sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes e critérios aplicados aos servidores em atividade. Os efeitos patrimoniais desta decisão retroagem à data da impetração do writ, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à Impetrante o direito de reclamar eventuais diferenças pretéritas pela via administrativa ou por ação própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pelo Impetrado, observada a isenção inerente à Fazenda Pública. É como voto. Salvador-BA, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059438-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA PINHEIRO CAETITE e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO