PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRONAMPE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE PARCELAS. TAXA SELIC VARIÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência antecipada, na qual se determinou, liminarmente, a limitação do valor das parcelas de contrato de financiamento PRONAMPE, a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e a apresentação de demonstrativo detalhado do cálculo das parcelas e da evolução da dívida, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível, em sede de tutela de urgência, a limitação judicial do valor das parcelas de contrato PRONAMPE indexado à Taxa Selic variável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a vedação de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes; e (iii) determinar se é cabível, em sede liminar, a imposição de exibição de documentos técnicos sob pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), os quais não se verificam no caso, dada a ausência de demonstração inequívoca de cobrança abusiva por parte da instituição financeira. 4. A remuneração do contrato PRONAMPE é expressamente vinculada à Taxa Média Selic acrescida de 6% ao ano, o que impede a fixação de parcelas em valor nominal rígido, diante da natureza variável do indexador. 5. O contrato prevê período de carência com capitalização dos encargos financeiros, circunstância que eleva o saldo devedor e repercute no valor das parcelas após o início da amortização. 6. A mera discrepância entre o valor estimado inicialmente e o montante posteriormente exigido não comprova, em cognição sumária, a abusividade da cobrança, sendo necessária dilação probatória, inclusive perícia contábil. 7. A limitação judicial das parcelas, sem prova inequívoca de ilegalidade, configura interferência indevida na execução de contrato regido por legislação federal específica e gera risco de dano reverso à instituição financeira. 8. A ausência de verossimilhança robusta da cobrança indevida afasta os requisitos para impedir atos de cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes. 9. A determinação liminar de exibição de planilha de evolução da dívida sob pena de multa desconsidera o momento processual oportuno para a produção de prova e se revela desproporcional, devendo tal matéria ser analisada na instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII; CC, art. 422; Lei nº 13.999/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8077592-95.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado CAFE DO MATO LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077592-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAFE DO MATO LTDA e outros (2)
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Lençóis/BA, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer e tutela de urgência antecipada ajuizada por CAFÉ DO MATO LTDA ME, conforme a seguinte transcrição (ID 95847514): “(...) No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID 47987-0187) demonstra, de forma clara, que o valor das parcelas pactuadas é de R$ 4.054,05 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), conforme expresso na página 3 do contrato. O documento comprova que os encargos financeiros correspondem à Taxa Média Selic + 6% ao ano. Quanto ao perigo de dano, este também se encontra presente, uma vez que a cobrança de parcelas em valor quase dobrado (superior a R$ 7.000,00) pode comprometer a viabilidade financeira da empresa autora e causar sérios prejuízos aos seus sócios. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu: 1. Limite a cobrança das parcelas do contrato PRONAMPE nº 025.102.844 ao valor de R$ 4.054,05 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos), conforme pactuado, até decisão final; 2. Abstenha-se de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes em relação a este contrato; 3. Apresente, no prazo da contestação, o demonstrativo detalhado do cálculo das parcelas e a planilha de evolução da dívida. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Na exordial da ação originária, os autores alegam ter celebrado contrato de empréstimo na linha de crédito PRONAMPE (Cédula de Crédito Bancário nº 025.102.844) no valor de R$ 150.000,00, a ser adimplido em 37 parcelas mensais que estimavam em R$ 4.054,05. Sustentam que, findo o período de carência de 11 meses, foram surpreendidos com cobranças superiores a R$ 7.000,00, o que consideram abusivo, especialmente diante da alegada redução da Taxa Selic no período. A decisão agravada (ID 95847514) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Banco réu: (i) limite a cobrança das parcelas do contrato ao valor nominal de R$ 4.054,05; (ii) abstenha-se de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes em relação a este pacto; e (iii) apresente, no prazo da contestação, o demonstrativo detalhado do cálculo das parcelas e a planilha de evolução da dívida. O Magistrado de origem fundamentou a decisão na verossimilhança decorrente do valor expresso no cronograma inicial do contrato e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento, determinando ainda a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (ID 95847513), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: “(a) a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que não se comprovou o fumus boni iuris e o periculum in mora; (b) a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, importaria em enriquecimento ilícito dos agravados e não observância da proporcionalidade; (c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por ausência de relação de consumo, dado o caráter empresarial do contrato PRONAMPE; (d) a regularidade da contratação, afirmando que os encargos e carência foram previamente estipulados em norma pública; (e) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, diante da complexidade para apresentação da planilha detalhada exigida; (f) alternativamente, requer a redução da multa fixada, sua modulação em caso de descumprimento parcial, e a periodicidade mensal de sua incidência. Ao final, requer o conhecimento e provimento total do agravo, com a reforma da decisão agravada e a improcedência da tutela concedida.” Na decisão de ID 96000005, deferi parcialmente o efeito suspensivo, “ apenas para suspender os efeitos dos itens (i) e (ii) da decisão agravada (limitação da parcela e abstenção de negativação), mantendo-se a obrigação de apresentar o demonstrativo detalhado da dívida e planilha de evolução das parcelas.” O agravado apresentou contrarrazões no ID 96205862, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077592-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAFE DO MATO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Lençóis/BA que, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por CAFÉ DO MATO LTDA ME, deferiu parcialmente o pedido liminar. De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A matéria devolvida à apreciação deste órgão jurisdicional consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação do valor das parcelas do contrato de financiamento bancário (PRONAMPE) ao montante nominal de R$ 4.054,05 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), vedou a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito e impôs à instituição financeira a apresentação de documentos detalhados acerca da evolução do débito. A partir do exame atento dos autos e dos documentos que instruem a demanda de origem, entendo que o recurso merece parcial acolhimento. A insurgência deduzida pelo Agravante concentra-se, essencialmente, na natureza jurídica da operação de crédito firmada entre as partes. Consoante se extrai do documento de ID 479870187 dos autos de origem (Cédula de Crédito Bancário nº 025.102.844), cuida-se de operação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vinculada ao PRONAMPE, com vencimento final previsto para 09/11/2027 O item “2. DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO” do referido contrato é cristalino ao estabelecer a forma de remuneração do capital mutuado: “Encargos Financeiros: Taxa Média Selic (TMS) acrescidos de 6,00 (seis inteiros) pontos percentuais ao ano.” A decisão agravada, ao fixar o valor da parcela em exatos R$ 4.054,05 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), baseou-se na premissa de que este seria um valor fixo e imutável pactuado entre as partes. Todavia, a própria natureza dos encargos financeiros contratados (atrelados à variação da Taxa Selic) impede, logicamente, a fixação de prestações em valor nominal rígido ao longo de todo o período contratual, especialmente em um cenário econômico de volatilidade da taxa básica de juros. É imperioso destacar que o PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é uma política pública instituída pela Lei nº 13.999/2020, cujas condições financeiras, incluindo taxas de juros e prazos de carência, são estipuladas por normas federais cogentes, restando reduzida a margem de liberalidade da instituição financeira operadora para alterar unilateralmente as bases de cálculo dos encargos, que são definidos em lei. Ademais, o contrato prevê período de carência, durante o qual, conforme cláusula expressa (Parágrafo Segundo da Cláusula de Encargos Financeiros – ID 479870187, pág. 4 do processo referência), os encargos financeiros são capitalizados e incorporados ao saldo devedor, para posterior amortização. Essa sistemática, típica de contratos de fomento, acarreta naturalmente a elevação do saldo devedor nominal se não houver pagamento de juros durante a carência, repercutindo no valor final das parcelas quando do início da fase de amortização. Vejamos: “PARÁGRAFO SEGUNDO - EXIGIBILIDADE - os encargios financeiros de que trata o preâmbulo desta cláusula serão capitalizados durante o período de carência e exigidos juntamente com as prestações do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida. Os encargos financeiros debitados durante o período de amortização de principal, serão exigidos integralmente, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.”] A alegação dos autores de que foram surpreendidos com parcelas superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), embora constituam um impacto financeiro relevante para a empresa, não autoriza, em sede de cognição sumária e sem a realização de prova pericial contábil, a conclusão de que há ilegalidade na cobrança. A variação da Taxa Selic no período, aliada à incorporação dos juros da carência, são fatores técnico-financeiros que justificam, a priori, a flutuação do valor das prestações, afastando a verossimilhança da alegação de que o valor de R$ 4.054,05 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) seria imutável. Nesse contexto, a manutenção da decisão que limita o recebimento do crédito pelo Banco a um valor fixo, inferior ao que decorre da aplicação das cláusulas contratuais e da legislação de regência, representa perigo de dano reverso e indevida interferência do Poder Judiciário na execução de contrato que, até prova em contrário, reveste-se de legalidade. A revisão de cláusulas financeiras e a modificação do método de cálculo da dívida exigem o contraditório pleno e a instrução probatória na origem, sendo temerária a antecipação de tutela satisfativa nesse ponto. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para excluir a determinação de limitação do valor da parcela e, por consequência lógica, afastar a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que, não havendo o depósito do valor integral exigido pelo contrato ou a verossimilhança inequívoca da cobrança indevida, não se preenchem os requisitos cumulativos exigidos para a suspensão dos atos de cobrança e negativação. Quanto à exibição da planilha de evolução e memória de cálculo, embora o dever de informação seja inerente à boa-fé objetiva, a imposição de tal obrigação em sede de liminar, sob pena de multa cominatória vultosa, mostra-se desproporcional neste estágio processual. A instrução probatória em primeiro grau constitui o momento processual adequado para a produção e complementação do acervo documental, inclusive com a juntada de documentos técnicos que a parte entenda pertinentes, providência que se insere no âmbito do seu ônus probatório. Assim, eventual necessidade de apresentação de tais elementos deve ser debatida e apreciada na origem, à luz do desenvolvimento da fase instrutória, não se revelando apropriada a análise da matéria em sede de agravo de instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória impugnada, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077592-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAFE DO MATO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
VOTO