PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-19.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA
APELADO: DENA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s):LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MATHEUS QUEIROZ MACIEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À DESAFETAÇÃO, ALIENAÇÃO E POSTERIOR EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÁREA ORIGINALMENTE CLASSIFICADA COMO DE USO INSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Caso em exame: 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação popular ajuizada em face de alienação e edificação em área situada na Quadra D26 do Loteamento Vilas do Atlântico, Município de Lauro de Freitas, supostamente destinada ao uso institucional.

2. A decisão de primeiro grau entendeu pela legalidade dos atos administrativos de desafetação, alienação e edificação do imóvel, afastando suposta ofensa a normas urbanísticas e ambientais.


Questão em discussão: 

3. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) ilegalidade na desafetação e alienação de imóvel anteriormente classificado como institucional; (ii) desrespeito ao devido processo legal urbanístico; (iii) violação a normas ambientais por ausência de estudos de impacto; e (iv) nulidade de alvarás de construção e habite-se expedidos pelo Município.


Razões de decidir: 

4. Ausência de demonstração de ilegalidade ou lesividade nos atos administrativos praticados, conforme exigido pela Lei n.º 4.717/65 para procedência da ação popular.

5. A desafetação e alienação do imóvel foram precedidas de autorização legislativa, licitação e registro regular da cadeia dominial, com base em legislação municipal específica.

6. A exigência de EIA e EIV não se aplica ao caso concreto, tendo em vista o número de unidades construídas e a inexistência de comprovação de impacto ambiental relevante.

7. Inexistência de obrigatoriedade legal de consulta pública no processo de licenciamento do empreendimento.

8. Ausência de comprovação de supressão ilegal de vegetação ou existência de área de preservação permanente no local.

9. Legalidade da verticalização da construção, conforme previsto na legislação municipal vigente.


Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: “1. A procedência de ação popular exige a demonstração simultânea de ilegalidade e lesividade do ato impugnado. 2. A desafetação e alienação de área pública com destinação institucional são válidas quando precedidas de autorização legislativa e processo licitatório. 3. A obrigatoriedade de EIA e EIV depende de previsão legal específica e parâmetros objetivos definidos pela legislação municipal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1.º, IV; Lei nº 4.717/1965, art. 1.º; Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 2.º, XIII, e 36; Lei Municipal n.º 928/1999; Lei Municipal n.º 1.166/2006; Lei Municipal n.º 1.403/2010.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003494-19.2021.8.05.0150 tendo como apelante o JANAÍNA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA e outros e como apelado MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outro.

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

 

                                       Sala de Sessões, 22 de julho de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Cristiane Magalhães da Costa.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-19.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA
APELADO: DENA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MATHEUS QUEIROZ MACIEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Janaína Ribeiro Lordelo Nogueira, Antônio José Dias Fiuza, Wadson Leite Barbosa, Josiane Cajado Teles e Nelrimar Gonçalves Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da Ação Popular ajuizada em face do Município de Lauro de Freitas, Dena Realizações Imobiliárias Ltda., Moema Isabel Passos Gramacho, Antônio Rosalvo Batista Neto e José Souza Pires.

 

A decisão recorrida, constante no ID 75639269, julgou improcedente o pedido autoral, revogando a liminar anteriormente deferida. A sentença entendeu pela legalidade da alienação e da construção realizada na Quadra D26 do Loteamento Vilas do Atlântico, entendendo não restar caracterizada ofensa a normas urbanísticas ou ambientais.

 

Os apelantes, em suas razões recursais de ID 75639329, requerem inicialmente o deferimento de tutela de urgência para impedir a concessão de habite-se ao empreendimento, a comercialização das unidades e a entrada de eventuais adquirentes. Alegam que o prédio erigido está situado em área institucional originalmente destinada a fins públicos, consoante previsão de Termo de Ajuste e Compromisso celebrado entre o Município de Lauro de Freitas e a Construtora Norberto Odebrecht.

 

Sustentam que houve violação à função social da propriedade e desrespeito ao devido processo legal urbanístico, dado que a alteração da destinação do terreno não foi precedida de consulta pública, em afronta ao Estatuto da Cidade. Argumentam que o projeto urbanístico original previa a destinação da quadra a equipamentos públicos, sendo a desafetação e posterior alienação do bem eivadas de vícios.

 

Aduzem que houve supressão de vegetação em área de preservação permanente sem compensação ambiental válida e ausência de estudos de impacto ambiental e de vizinhança, requisitos indispensáveis para o licenciamento de empreendimento dessa natureza. Apontam, ainda, que a edificação, de sete pavimentos, extrapola o limite vertical estabelecido nos instrumentos urbanísticos vigentes e compromete significativamente a infraestrutura local.

 

Defendem a nulidade do alvará de construção expedido com base em decretos municipais que visam, segundo alegam, regularizar ilegalidades, contrariando os compromissos assumidos em sede de TAC e normas da Lei de Licitações, que exigem demonstração do interesse público para a alienação de bens públicos.

 

Nas contrarrazões apresentadas pelo Município de Lauro de Freitas ao ID 75639345, sustenta-se a ausência de plausibilidade jurídica dos argumentos recursais, asseverando que o pedido liminar de suspensão das obras foi corretamente indeferido e que a sentença apreciou adequadamente o mérito, não subsistindo razão para a concessão de efeito suspensivo à apelação.

 

Defende que a obra já se encontra concluída, dotada de alvará e habite-se, sendo incabível a retroação dos efeitos da ação popular para invalidar os atos administrativos regularmente praticados. Ressalta-se que o art. 19 da Lei n.º 4.717/65 prevê efeito suspensivo apenas para sentenças de procedência, o que não se aplica ao caso concreto.

 

Em suas contrarrazões, a empresa Dena Realizações Imobiliárias Ltda., conforme documento de id 75639344, assevera que a demanda constitui tentativa de rediscutir matérias já arquivadas no âmbito do Ministério Público, mediante representação da associação local de moradores. Argumenta que não há prova de irregularidade urbanística ou ambiental, nem lesividade decorrente da construção autorizada pelo Município.

 

Aduz que os autores replicam teses já afastadas no primeiro grau, como a suposta existência de área institucional, ausência de estudos ambientais e ilegalidade na concessão de alvará, e que não se comprovou a alegada violação ao princípio da precaução ambiental. A empresa defende, ainda, que o TAC invocado não tem eficácia para obstar o desenvolvimento do empreendimento atual, o qual obteve as devidas autorizações administrativas.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 79750461, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, destacando que a construção respeitou a legislação vigente e os atos administrativos de autorização foram formalmente válidos, não se constatando afronta a normas ambientais ou urbanísticas que justifique a procedência da apelação.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-19.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA
APELADO: DENA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MATHEUS QUEIROZ MACIEL

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Janaína Ribeiro Lordelo Nogueira, Antônio José Dias Fiuza, Wadson Leite Barbosa, Josiane Cajado Teles e Nelrimar Gonçalves Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da Ação Popular ajuizada em face do Município de Lauro de Freitas, Dena Realizações Imobiliárias Ltda., Moema Isabel Passos Gramacho, Antônio Rosalvo Batista Neto e José Souza Pires.

 

A controvérsia trazida à apreciação desta Corte diz respeito à legalidade dos atos administrativos que permitiram a construção de edifício residencial de sete pavimentos na Quadra D26 do Loteamento Vilas do Atlântico, em área anteriormente classificada como institucional por Termo de Ajuste e Compromisso (TAC) firmado entre o Município de Lauro de Freitas e a Construtora Norberto Odebrecht.

 

A sentença recorrida, lançada sob o ID 75639269, julgou improcedente a ação popular ajuizada pelos apelantes, afirmando a regularidade do procedimento administrativo e a ausência de vícios nos atos de desafetação e alienação da área, bem como na emissão do alvará de construção. Tal entendimento deve ser integralmente mantido.

 

Inicialmente, é relevante registrar que a Ação Popular, enquanto instrumento de controle da legalidade dos atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a ilegalidade do ato e a lesividade ao interesse público.

 

Não obstante os argumentos expendidos pelos apelantes, não se verifica, no presente caso, nenhuma das duas hipóteses autorizadoras da procedência da ação.

 

O Loteamento Vilas do Atlântico é fruto de planejamento urbanístico de longa data, tendo sido objeto de sucessivos ajustes e regulamentações legais. O Termo de Ajuste e Compromisso de 1979, celebrado entre o Município de Lauro de Freitas e a Construtora Norberto Odebrecht, de fato previu a destinação de determinadas áreas para uso institucional. Entretanto, essa previsão inicial não possui força normativa para eternizar tal afetação, sendo a desafetação um procedimento previsto em lei e passível de ser realizado pela Administração Pública conforme critérios de conveniência e oportunidade.

 

Conforme bem delineado no parecer do Ministério Público, verifica-se que a área onde foi erigido o edifício insere-se no perímetro abrangido por Termo de Acordo e Compromisso relativo ao Projeto Urbanístico “Vilas do Atlântico”, celebrado entre o Município de Lauro de Freitas e a Construtora Norberto Odebrecht no ano de 1980, instrumento no qual restou expressamente prevista a possibilidade de modificações no projeto, bem como a flexibilização quanto à forma de utilização do solo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ALTERAÇÕES DO PROJETO APROVADO

A CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECH S/A faculta-se e admite — se o direito do propor alterações necessárias no Projeto original, ora aprovado, no que tanga a localização e sub—divisão das áreas úteis e das áreas públicas, sempre que respeitada a filosofia do projeto a provado, que deverão ser encaminhadas, om forma de projeto, por petição escrita, à PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, instruído com as plantas ou desenhos ilustrativos, para estudo, apreciação e a provação final das alterações propostas, por parte da PREFEITURA.

 

CLÃUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÕES URBANÍSTICAS E USO Com o objetivo de propiciar o desenvolvimento harmônico do Bairro e o bem estar dos seus habitantes, a área abrangida pelo PROJETO URBANÍSTICO "VILAS DO ATLÂNTICO" bem como a sua subdivisão em unidades de vizinhança, quadras e lotes ficam previstas e fixa — das as seguintes modalidades de uso do solo:

I Residencial

II Comercial e Serviços

III Misto

IV Institucional

 

PARÁGRAFO QUARTO - O uso institucional compreende os estabelecimentos ou instalações de:

a) Educação

b) Saúde

c) Segurança

d) Comunicações

e) Serviços Públicos

f) Culto Religioso

g) Administração

h) Lazer e desportos


CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES DOS USOS PREVISTOS Os usos previstos no Plano poderão ser alterados, bem como podem ser realizada» alterações no sistema viário, nas disposições dos equipamentos, nas áreas e configurações das quadras e dos lotes, a depender, em qualquer hipótese, de prévio estudo e final aprovação por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, das alterações propostas, respeitado o disposto nas cláusulas segunda e terceira deste instrumento. 

 

À época, a área pertencia à empresa Empreendimentos Odebrecht Ltda., estando registrada sob a matrícula n.º 3.489, datada de julho de 1980, no 4.º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Com a implantação do loteamento denominado Vilas do Atlântico – 2.ª Etapa, foi delimitada a Quadra Qd-26, com área total de 5.966,81m², classificada como de uso institucional. Posteriormente, em 04 de fevereiro de 1992, foi averbado o desmembramento da referida área, resultando na constituição da Gleba A, com 4.389m², e da Gleba B, com 1.577,81m².

 

A alienação da Gleba A foi autorizada por meio da Lei Municipal n.º 692/91, de 26 de novembro de 1991, a qual estabeleceu que a transferência da referida área deveria ocorrer mediante regular processo licitatório, condicionando-se, ainda, a destinação de 60% (sessenta por cento) do terreno à implantação de área de lazer, conforme se extrai do próprio texto legal, senão vejamos: 

 

Art. l.º - Fica autorizado o Poder Executivo' a proceder na alienação de uma área pertencente ao Município, sita no loteamento Vilas do Atlantico, com 77,00m de frente para a Av. Praia de Itapoan, 77,00mde fundo para os lotes nºs 02,03 e 21 da Quadra 24, 57,0üm do lado esquerdo para a Rua Praia de Itaparica, e 57,00m do lado direito para a Igreja, num total de 4.389,00m2.

 

Art. 2.º - A alienação deverá obedecer ao processo licitatório próprio, em cujo edital constará o compromisso do adquirente no sentido de destinar a proporção de 60% (sessenta por cento) do terreno à implantação de área de lazer, constante de por uma praça, espaço cultural e estacionamento, entre outros, em projeto a ser aprovado pela Prefeitura, e a proporção de 40% (quarenta por cento) restante, à construção de prédio. 

 

Por sua vez, o Decreto n.º 773/91, de 16 de dezembro de 1991, desafetou a referida área de 4.389m² para fins de alienação, sendo publicado o Edital de Concorrência n.º 003/91, com a aquisição pela empresa Construtec – Construções e Tecnologia LTDA, em 27/02/1992 (ID 75638982). 

 

O Decreto n.º 773/91, de 16 de dezembro de 1991, procedeu à desafetação da área correspondente a 4.389m², com a finalidade de viabilizar sua alienação. Em decorrência, foi publicado o Edital de Concorrência n.º 003/91, culminando com a aquisição do imóvel, em 27 de fevereiro de 1992, pela empresa Construtec – Construções e Tecnologia Ltda., conforme se verifica do documento de ID 75638982.

 

Em 04 de junho de 1993, o imóvel foi incorporado ao capital social da empresa Espaço Villas Empreendimentos Ltda. Posteriormente, em 20 de outubro de 2010, em decorrência da cisão societária dessa empresa, o bem foi transferido à Construtec – Construções Ltda., conforme consta do documento de ID 75638982.

 

Na sequência, em 05 de novembro de 2010, o imóvel foi alienado para as empresas Dedalo Engenharia Ltda. e Oikos Brasil Incorporações Ltda., esta última tendo posteriormente alterado sua denominação social para Nani Realizações Imobiliárias Ltda. Mais adiante, em 22 de novembro de 2019, ambas as sociedades incorporaram o imóvel ao patrimônio da Dena Realizações Imobiliárias Ltda., conforme registrado no mesmo documento.

 

Ressalte-se que, ainda no ano de 1992, foi aberta a matrícula n.º 2.930 no Ofício de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, sob a qual passou a constar o registro do imóvel denominado Gleba A, originário da Quadra 26 – ID 75638982.

 

Por fim, através do Decreto Municipal n.º 4.533/2019, a referida Gleba A, integrante da Quadra 26, 2.ª Etapa, do Loteamento Vilas do Atlântico e de titularidade da Dena Realizações Imobiliárias Ltda., foi desmembrada em duas áreas distintas, com metragens de 2.987,00m² e 1.402,00m², conforme registrado no documento de ID 75638498. 

 

Ademais, a questão relativa à desafetação do imóvel já fora objeto de apreciação judicial na Ação Civil Pública n.º 457/93, ocasião em que foi celebrado Termo de Acordo de Compromisso entre o Ministério Público, as empresas Espaço Vilas Empreendimentos Ltda., Construtec – Construções e Tecnologia Ltda., Ergon Engenharia, e a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas.

 

Referido acordo resultou na extinção do feito com resolução do mérito, tendo sido fixado prazo para a conclusão do projeto, bem como determinada a transferência, em favor do Município, dos terrenos correspondentes aos lotes 01 e 02 da Quadra 27 do Loteamento Vilas do Atlântico, conforme se depreende do documento de ID 75638490.

 

Como bem concluiu a Douta Procuradora de Justiça em seu parecer, constata-se que, à época da edificação do empreendimento, o imóvel já não ostentava a classificação de área institucional, não sendo possível vislumbrar qualquer ilegalidade no procedimento de desafetação e alienação, tampouco se identificando irregularidades na respectiva cadeia dominial.

 

Com efeito, a alienação de bens públicos depende da demonstração de interesse público e da devida desafetação do bem, o que restou plenamente observado no caso concreto.

 

Além disso, a impugnação ao processo licitatório e às sucessivas alienações da área não encontra amparo fático ou jurídico que justifique a nulidade pretendida. A Administração Municipal seguiu os trâmites legais ao promover a desafetação da área e sua posterior alienação, inexistindo elementos probatórios que evidenciem favorecimento indevido à empresa DENA Realizações Imobiliárias Ltda., como sustentam os apelantes.

 

No tocante à alegação de inexistência de consulta pública, saliento que o art. 2.º, inc. XIII, da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), ao tratar da gestão democrática da cidade, prevê instrumentos participativos, porém, não impõe a obrigatoriedade de consulta pública como condição de validade de atos de licenciamento ambiental e urbanístico em todos os casos. A consulta é recomendada e aplicável a projetos de maior impacto e em fase de elaboração de planos e programas, não sendo demonstrada, nos autos, a exigência concreta de sua realização no caso específico.

 

No que concerne à ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é igualmente de se afastar a tese recursal.

 

Ademais, o empreendimento obteve o Alvará de Construção mediante regular tramitação no processo administrativo SEDUR PR-PMLF 2019/1469, tendo sido deferido com observância das normas de zoneamento e uso do solo previstas na Lei Municipal n.º 928/99.

 

No que se refere à alegada ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a tese recursal igualmente não merece prosperar.

 

Não há nos autos qualquer elemento técnico ou documental que comprove a exigibilidade de tais estudos no caso concreto. Não se trata de empreendimento de grande porte ou potencialmente causador de significativa degradação ambiental, a justificar, nos termos do art. 225, § 1.º, inc. IV, da Constituição Federal, a obrigatoriedade da apresentação de EIA/RIMA.

 

Nesse sentido, a exigência do EIA está restrita a empreendimentos que possam acarretar impactos ambientais relevantes, o que não se comprova nos autos. O prédio construído, embora localizado em área urbana consolidada, não ultrapassa os limites ordinários de edificações similares já existentes na localidade, tampouco foi demonstrado que implique alteração substancial no ecossistema ou risco ao meio ambiente natural.

 

A exigência de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e de Estudo de Impacto Ambiental – EIA não se revela aplicável ao caso concreto, à luz do disposto na Lei Municipal n.º 1.166/2006, a qual promoveu alteração específica quanto ao gabarito de verticalização da Quadra QD-26 do Loteamento Vilas do Atlântico. Referida norma, ao tratar da eventual necessidade de tais estudos, remete expressamente ao artigo 36 da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e à legislação ambiental pertinente, in verbis:

 

Art. 10 - Fica permitida a edificação de imóveis com até cinco pavimentos na área correspondente à quadra QD-26 do Loteamento Vilas do Atlântico, 2a. etapa, cujo gabarito de verticalização previa a construção de imóveis contendo o número máximo de três pavimentos.

Parágrafo Único - A edificação de imóveis de que trata este artigo deverá ser precedida de Análise de Impacto de Vizinhança, conforme prevê a Lei Federal no 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como a devida Análise de Impacto Ambiental definida pela legislação ambiental em vigor, para ser licenciada, nos procedimentos administrativos que o interessado quiser adotar perante a Municipalidade. 

 

No tocante ao EIV, também não há nos autos qualquer demonstração de que o empreendimento se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade previstas na legislação municipal ou no Estatuto da Cidade. Ausente, portanto, qualquer norma específica que imponha sua exigência no caso em exame, não se pode presumir sua obrigatoriedade por analogia ou simples inconformismo da parte autora com a aprovação do projeto.

 

Tendo em vista que o Estatuto da Cidade não estabelece critérios objetivos para a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, delegando tal competência aos Municípios, conforme expressa remissão da própria legislação federal, verifica-se que a matéria é disciplinada localmente pela Lei Municipal n.º 1.403/2010. Nos termos do art. 1.º desse diploma, a obrigatoriedade de elaboração prévia do EIV restringe-se aos empreendimentos e atividades, sejam públicos ou privados, cujo porte seja igual ou superior a 300 (trezentas) unidades habitacionais.

 

Art. 1.º Os empreendimentos e atividades, de porte igual ou superior a 300 (trezentas) unidades habitacionais, privados ou públicos, localizados em área urbana ou rural do Município de Lauro de Freitas indicados no anexo desta Lei dependerão de elaboração e aprovação de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.

 

Dessa forma, não se pode atribuir à Administração qualquer ilegalidade pela não exigência de estudos que, no caso concreto, não se revelavam obrigatórios, tendo em vista que o empreendimento em questão compreende 75 (setenta e cinco) unidades habitacionais, número inferior ao limite fixado pela legislação municipal. Assim, não há que se falar em nulidade dos atos administrativos praticados sob esse fundamento.

 

A alegação de que a área seria de preservação permanente não se sustenta diante da inexistência de delimitação oficial de APP no local, nem tampouco de supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental competente. Não se pode presumir a existência de dano ambiental irreparável sem prova técnica idônea, tampouco decretar a nulidade do alvará por mera inconformidade subjetiva dos autores com a verticalização permitida.

 

Quanto ao alegado desrespeito ao Plano Diretor do Município, inexiste nos autos comprovação de que o empreendimento viole os parâmetros urbanísticos vigentes. Pelo contrário, a construção de seis pavimentos, embora impactante visualmente, é compatível com a legislação municipal que rege o uso e ocupação do solo, conforme previsto no próprio Decreto Municipal n.º 4.533/2019, que alterou a taxa de ocupação da área de 60% para 40% de área livre, com vistas à viabilidade urbanística do projeto.

 

Por fim, a pretensão de impedir o habite-se e a comercialização das unidades já construídas carece de fundamento jurídico, considerando que a obra está concluída, regularizada e dotada de alvarás válidos, inexistindo demonstração de que sua continuidade traga risco concreto ao meio ambiente ou à ordem urbanística local.

 

Diante de todo o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA, 22 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22