PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DISCORDÂNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, apesar de fundamentar a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócios e espólios, constou em seu dispositivo o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe erro material no acórdão embargado passível de correção via embargos de declaração, ante a manifesta contradição entre a fundamentação que acolheu a tese recursal e o dispositivo que negou provimento ao agravo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022, III, do CPC. 4. Constatada a dissonância absoluta entre a fundamentação do voto condutor — que assentou a ilegitimidade passiva dos sócios por ausência de aditamento à inicial — e o dispositivo final, imperiosa é a retificação do julgado. 5. A correção de erro material que altera o resultado do julgamento impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, visando a coerência lógica e a segurança jurídica da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Configura erro material corrigível por embargos de declaração a contradição manifesta entre a fundamentação do voto, que propõe o acolhimento da pretensão recursal, e o dispositivo, que proclama resultado oposto.". Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8044571-31.2025.8.05.0000, figurando, como Embargantes, CAVEPEL VEICULOS E PECAS LTDA e OUTROS (03), e, como Embargada, RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044571-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAVEPEL VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAVEPEL VEICULOS E PECAS LTDA ME, HIRAM FELIX MATOS GASPAR, ESPÓLIO DE ADEMARIO GASPAR e ESPÓLIO DE LENISIA MATOS GASPAR em face de Acórdão (ID 93007298) proferido no sentido de, em que pese a fundamentação favorável, constar em sua parte dispositiva o desprovimento do agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 95515187), os embargantes defendem a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja sanado erro material referente ao resultado do julgamento. Sustentam a ocorrência de erro material, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, apontando que a ementa, a fundamentação e a tese de julgamento indicam o provimento do recurso, enquanto o dispositivo, de forma contraditória, consignou o improvimento. Aduzem que a correção é necessária para manter a coesão do provimento jurisdicional, uma vez que a Turma Julgadora acompanhou, à unanimidade, o voto do Relator pelo provimento do agravo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 97280422. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044571-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAVEPEL VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A análise detida dos autos revela que assiste inteira razão aos Embargantes. O acórdão embargado padece de evidente erro material em seu dispositivo, que se encontra em dissonância absoluta com a fundamentação desenvolvida no voto condutor e com a ementa do julgado. O voto proferido por esta Relatoria e acompanhado à unanimidade por esta Colenda Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento, assentou premissas claras quanto à impossibilidade de manutenção dos sócios no polo passivo da ação de cobrança de honorários. A fundamentação jurídica foi expressa ao consignar que a definição do polo passivo ocorre na petição inicial e que, em respeito ao princípio da estabilização da demanda, a inclusão de novos réus dependeria de aditamento formal, o que não ocorreu na origem. Constou expressamente do corpo do voto que a decisão agravada merecia reforma para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos sócios e espólios, determinando que a execução prosseguisse apenas contra a empresa CAVEPEL. A própria ementa do acórdão registrou a tese de que a manutenção dos sócios configuraria decisão extra petita. Todavia, por um lapso material na elaboração da parte final do documento (dispositivo), constou a expressão "NEGAR PROVIMENTO", quando a conclusão lógica e jurídica de todo o arrazoado era pelo "PROVIMENTO" do recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Da mesma forma, o art. 1.022, inciso III, prevê o cabimento de embargos de declaração para corrigir erro material. A correção pleiteada não implica reexame do mérito, mas apenas o ajuste do texto do dispositivo para que ele espelhe fielmente a decisão tomada pelo colegiado, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A manutenção do erro geraria uma situação teratológica, na qual a parte vencedora na fundamentação seria derrotada no dispositivo sem qualquer justificativa plausível. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício apontado, retificando o dispositivo do acórdão anterior para consagrar o provimento do recurso, em conformidade com as razões de decidir já exaradas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material apontado e retificar o dispositivo do Acórdão de ID 93007298, que passará a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.". É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044571-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAVEPEL VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.