PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006600-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
APELADO: IARA SILVA NEVES
Advogado(s):VERUSKA MAGALHAES ANELLI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8006600-95.2024.8.05.0113 em que é apelante a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e em que é apelada IARA SILVA NEVES, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006600-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
APELADO: IARA SILVA NEVES
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença, em ação de nulidade contratual c/ repetição de indébito, que julgou procedente os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência do termo de filiação; (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos descontos realizados indevidamente no benefício da autora, totalizados em R$400,68; e (iii) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 

Em primeira instância, entendeu-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, por entender que entre a associação e o associado há uma prestação de serviços mediante contraprestação pecuniária. Em razão da ausência de comprovação da contratação, restou demonstrado que os descontos são indevidos, portanto, devem ser restituídos em dobro. Ademais, ante a ilicitude dos descontos, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, esse que é in re ipsa. 

A parte ré, inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões, defende a legalidade dos descontos, subsidiariamente, alega que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, por se tratar de relação de natureza cível. Ademais, alega a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, sobretudo o dano, de modo que a presente situação seria mero dissabor entre as partes. Alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, para quantia proporcional ao eventual prejuízo comprovado.

A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão ora impugnada, ao argumentar que não restou demonstrada a existência da relação jurídica entre a associação e a autora, tornando indevido os descontos realizados em seu benefício. Com efeito, defende que a restituição deve ser em dobro por se tratar de uma relação de consumo. Nesse mesmo sentido, defende a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender estes proporcionais e razoáveis. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 27 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006600-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
APELADO: IARA SILVA NEVES
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI

 

VOTO

 

DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para prática dos atos deste recurso (art. 51 da Lei nº 10.741). 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando o presente caso, nota-se que objeto da demanda é a declaração da inexistência de uma relação jurídica de natureza cível hipoteticamente havida entre a associação e um suposto associado, logo não se vislumbra qualquer discussão em torno de eventual serviço, em tese, prestado pela associação no mercado de consumo. Com efeito, o presente caso é regido pelo art. 884 do Código Civil, de modo que, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, aquele que recebeu valores de forma indevida é obrigado a restituí-los na sua forma simples.

Desse modo, ante a ausência de comprovação da existência da relação jurídica entre a Associação e a autora, resta demonstrado que os descontos de R$ 66,78 efetuados desde maio de 2023 foram indevidos e portanto devem ser restituídos na sua forma simples, conforme pedido na inicial, totaliza a quantia de R$ 200,34 . 

Quanto à indenização por danos morais, o STJ (REsp 604801 / RS) já compreendeu que a sua função consiste em reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, a fim de desestimular a reincidência do ato ilícito. Ressalte-se, contudo, que os valores arbitrados a esse título não podem ensejar enriquecimento sem causa, visto a vedação expressa do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, nesse mesmo julgado, o STJ assentou o entendimento que essa análise deve ser realizada à luz da situação posta no caso concreto.

No presente caso, a fixação do quantum indenizatório pelo juízo de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequada frente ao dano narrado. O valor arbitrado mostra-se suficiente tanto para reparar os eventuais prejuízos experimentados pela parte autora quanto para desestimular a repetição da conduta lesiva. Assim, não se verifica a alegação de mero dissabor, uma vez que, na hipótese, o dano moral é in re ipsa. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de redução do montante fixado, considerando que a indenização arbitrada em primeira instância é proporcional à extensão do dano.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte ré, reformando a sentença somente quanto à condenação à repetição do indébito em sua forma simples, totalizando R$ 200,34. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator