PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527120-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO MUTI EIRELI
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, CAIO ROCHA DOS SANTOS, ISLENE COUTINHO PIMENTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA

V J

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. MÚTUO. JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. LICITUDE DA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.

I – A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

II – A utilização da Tabela Price, em contratos que preveem a capitalização mensal dos juros, é válida e não configura cobrança abusiva, conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual.

III – Constatando-se que a decisão agravada da Relatora está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, impõe-se a sua manutenção.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

 

 

ACORDÃO

 

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno na Apelação nº 0527120-79.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante SUPERMERCADO MUTI EIRELI e como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527120-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO MUTI EIRELI
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, CAIO ROCHA DOS SANTOS, ISLENE COUTINHO PIMENTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA

V J

RELATÓRIO

 

SUPERMERCADO MUTI EIRELI ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo com trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

Narrou ter celebrado Contrato de Adesão junto à parte Ré, no valor de R$ 102.436,26 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) mediante emissão de Cédula de Crédito sob nº. 00.333.5933.000000.13460, nos termos e condições ali estabelecidas.

 

Aduziu ilegalidade na cobrança de capitalização de juros e nas Taxas de Abertura de Crédito - TAC

 

Requereu a gratuidade da Justiça e a tutela de urgência, a fim de não incluir ou retirar o nome nos/dos órgãos de restrição ao crédito, manter as contas bancárias em funcionamento e se abster de efetuar cobranças de valores referentes ao Contrato questionado, bem como, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória de evidência após a apresentação da defesa.

 

Ao final, pediu a nulidade do Contrato, a restituição do indébito e condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. Subsidiariamente, a nulidade da cláusula contratual referente a utilização de juros simples e restituição em dobro do valor pago indevidamente.

 

O Juízo Primevo deferiu a gratuidade da Justiça e não concedeu a liminar requerida. (ID 68820272)

 

Audiência de conciliação inexitosa (ID 68820280).

 

Foi apresentada defesa (ID 68820281) e réplica à contestação (ID 68820288).

 

Adveio sentença (ID 68820295) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, com a finalidade de declarar a nulidade da cláusula que embasava a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC e declarou válida a cláusula que instituiu os juros compostos.

 

Diante da sucumbência mínima da parte Ré, condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendeu o pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação no ID 68820297.

 

Sustentou a ilegalidade da cobrança a título de capitalização de juros praticada no Contrato, com uso da Tabela Price, cuja cláusula que a ampara deve ser considerada nula.

 

Defendeu o pagamento em dobro, pelo Réu, em relação aos valores do indébito e a imperiosidade do afastamento da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.

 

Requereu o provimento do recurso, a fim de serem julgados procedentes os pedidos da exordial, para declarar a ilegalidade da capitalização de juros e condenar o Apelado em ônus de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.

 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID 68820300. Requereu o desprovimento do recurso.

 

O recurso de Apelação foi julgado improvido (ID 75515489).

 

O Apelante interpõe o Agravo Interno ora em exame, no ID 77178400.

 

Sustenta, em síntese, que a cláusula que autoriza a capitalização de juros é abusiva e deve ser declarada nula, por contrariar o Decreto 22.626/33 e a Súmula 121 do STF.

 

Alega ainda que o uso da Tabela Price impõe encargos excessivos e requer a repetição dos valores pagos indevidamente, bem como a reversão da sucumbência.

 

Pede que a Apelação seja levada a julgamento colegiado, com o consequente provimento e a reforma do decisum.

 

A contraminuta está articulada  no ID 77484327.

 

Estando em condições de proferir meu voto, encaminho os autos à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de junho de 2025


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527120-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO MUTI EIRELI
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, CAIO ROCHA DOS SANTOS, ISLENE COUTINHO PIMENTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA

V J

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de reverter julgamento monocrático desta Relatoria, que negou provimento à Apelação interposta.

 

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na hipótese, a decisão agravada se coaduna integralmente com os entendimentos firmados na Súmula 539 do STJ, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada expressamente, e na Súmula 541 do mesmo Tribunal, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. Vejamos:

 

“EMENTA. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (destaquei)

(STF, ARE 831911 AgR/MS, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, ulgamento: 07/02/2017,  DJe-065 DIVULG 30-03-2017  PUBLIC 31-03-2017)

 

A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora  para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA  SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).

2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017)

 

No caso, restou demonstrado que o contrato celebrado entre as partes previa, de forma clara, taxa de juros de 2,5% a.m. e 34,49% a.a., o que evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal, sendo válida sua exigência.

 

Quanto à utilização da Tabela Price, esta é admitida em situações como a presente, conforme reiterados julgados desta Corte e do STJ, desde que haja previsão contratual da capitalização dos juros, não se verificando qualquer abusividade ou ilegalidade.

 

Por fim, não há que se falar em repetição do indébito ou alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que não demonstrada a ilegalidade das cobranças realizadas, tampouco a existência de engano justificável. 

 

Deste modo, acertado é o julgamento monocrático da Apelação, diante da orientação consolidada sobre as matérias objeto do recurso.

 

Portanto, impositiva é confirmação do decisum que negou provimento ao recurso de apelação da parte Autora.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA