PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS ACESSÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA FACULTATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou a nulidade de cláusulas que previam cobrança de seguros e tarifa de avaliação do bem, determinou a revisão do contrato com exclusão dos encargos, e condenou a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. A parte apelada apresentou contrarrazões com preliminares e recurso adesivo inserido na mesma peça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de recurso adesivo apresentado no corpo das contrarrazões sem peça autônoma; (ii) estabelecer se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se são válidas as cobranças de seguros e tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento; (iv) definir a legalidade da repetição do indébito em dobro e a forma de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo não é conhecido quando interposto sem observância da forma processual adequada, especialmente sem peça própria com razões recursais autônomas, em afronta ao art. 997, §2º, do CPC. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não prospera quando o apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A relação contratual bancária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos de adesão, conforme Súmula 297 do STJ. A cobrança de seguros vinculados ao financiamento é abusiva quando não comprovada a efetiva liberdade de escolha do consumidor e a inexistência de condicionamento à concessão do crédito, caracterizando prática incompatível com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. A tarifa de avaliação do bem somente é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, não bastando justificativa genérica ou previsão contratual abstrata. Reconhecida a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Os consectários legais da condenação devem observar a taxa SELIC de forma exclusiva, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004732-50.2025.8.05.0274, em que figuram como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Apelado FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, por ausência de observância das formalidades processuais exigidas para sua interposição; REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, promove-se, apenas, a adequação dos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004732-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO
Advogado(s):ANIELSON SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença de ID 93553088 proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória de Conquista/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com as seguintes determinações: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança dos seguros ("Seguro Auto Completo Zurich", "Seguro Prestamista" e "Seg AP Premiado Icatu") e da "Tarifa de Avaliação de Bem", por configurarem venda casada e cobrança por serviço não prestado, respectivamente; b) Determinar a revisão do contrato de financiamento nº 661970188 , para que o saldo devedor inicial seja recalculado, excluindo-se os valores referentes aos seguros (R$ 4.708,03) e à tarifa de avaliação de bem (R$ 299,00); c) Condenar a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas recalculadas na forma do item anterior. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. d) Cada parte deverá pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Em relação ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita deferida. P.R.I, arquivando-se oportunamente.” Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, argumentando que a contratação discutida nos autos constituiu o primeiro relacionamento mantido entre a parte autora e a instituição financeira, circunstância que autoriza a cobrança da referida tarifa, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o encargo foi expressamente informado no contrato, de forma clara e destacada, observando os princípios da informação e da transparência. Defende, ainda, a regularidade da tarifa de avaliação do bem, alegando que sua incidência ocorreu em razão do financiamento de veículo usado, sendo destinada à realização de vistoria do automóvel, verificação de seu estado de conservação, análise documental e pesquisa de eventuais restrições, multas, débitos de IPVA e demais pendências perante os órgãos de trânsito. Sustenta que a cobrança encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Recursos Especiais nº 1.578.553/SP e nº 1.251.331/RS, afirmando, ainda, que o serviço foi efetivamente prestado e comprovado por meio de laudo de avaliação juntado aos autos. No tocante à tarifa de registro do contrato, assevera que a cobrança corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, providência obrigatória para a constituição da garantia fiduciária e emissão dos documentos do veículo. Argumenta que os valores cobrados decorrem de exigência legal e regulamentar, não constituindo propriamente tarifa bancária, mas ressarcimento de despesa vinculada ao registro do contrato perante o órgão de trânsito competente. Afirma que o registro foi efetivamente realizado, circunstância comprovada nos autos. O recorrente também sustenta a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, afastando a alegação de venda casada. Argumenta que a contratação ocorreu por instrumento apartado do contrato de financiamento, mediante manifestação expressa de vontade da parte autora, observando-se a facultatividade da adesão e a possibilidade de livre escolha da seguradora. Aduz que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, sem vício de consentimento, e que o consumidor permaneceu coberto durante todo o período de vigência da apólice. Acrescenta que eventual restituição integral dos valores pagos a título de prêmio securitário configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao argumento de que inexistiu qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte da instituição financeira. Afirma que todas as cobranças decorreram de cláusulas regularmente pactuadas e, subsidiariamente, requer que eventual restituição seja limitada à forma simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial do decisum para que eventual restituição de valores ocorra de forma simples, bem como pela revisão da periodicidade da multa fixada para hipótese de descumprimento da obrigação imposta. Requer, ainda, a alteração dos ônus sucumbenciais e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado nas razões recursais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso com suscitação de preliminares, conforme petição de ID 93553096, pugnando, no mérito, pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença recorrida. Na mesma peça, interpôs recurso adesivo, aduzindo os fundamentos que entende aptos a ensejar a reforma parcial do decisum em seu favor. Em atendimento ao despacho constante em ID 98614198, o Banco Apelante manifestou-se acerca das preliminares arguidas pelo Apelado em petição de ID 100384312. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004732-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO
Advogado(s): ANIELSON SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença de ID 93553088 proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória de Conquista/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com as seguintes determinações: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança dos seguros ("Seguro Auto Completo Zurich", "Seguro Prestamista" e "Seg AP Premiado Icatu") e da "Tarifa de Avaliação de Bem", por configurarem venda casada e cobrança por serviço não prestado, respectivamente; b) Determinar a revisão do contrato de financiamento nº 661970188 , para que o saldo devedor inicial seja recalculado, excluindo-se os valores referentes aos seguros (R$ 4.708,03) e à tarifa de avaliação de bem (R$ 299,00); c) Condenar a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas recalculadas na forma do item anterior. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. d) Cada parte deverá pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Em relação ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita deferida.” DO RECURSO ADESIVO Conforme se verifica da petição de ID 93553096, a parte apelada, ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, inseriu, na mesma peça processual, tópico denominado "Recurso Adesivo", por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença. Todavia, o recurso adesivo não merece conhecimento. Isso porque, embora o art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil admita a interposição de recurso adesivo pela parte que não tenha recorrido de forma principal, exige-se que tal insurgência seja deduzida em peça própria, contendo as razões recursais específicas e observando os requisitos formais inerentes à sua admissibilidade. No caso em exame, a parte recorrida limitou-se a inserir pedido recursal no corpo das contrarrazões, sem apresentar peça autônoma destinada à interposição do recurso adesivo, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento. A jurisprudência tem reconhecido a inadmissibilidade do recurso adesivo formulado de maneira incidental no bojo das contrarrazões, sem observância da forma processual adequada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8072134-31.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado (s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS APELADA: ISABELLA MAC ALLISTER DA SILVA CARVALHO CEDRAZ Advogado (s): MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO ACORDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO . CONSUMIDORA. PERSISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL . PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO RÉU. RECURSO ADESIVO APRESENTADO EM PEÇA ÚNICA, JUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES. PROCEDIMENTO . INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ADESIVO. CONTRARRAZÕES AO APELO. PRELIMINAR . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO . LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS PARA A AUTORA/APELADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. MENÇÃO EXPRESSA DO APELANTE, EM ÁUDIO, PELA PREPOSTA DA EMPRESA DE COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO . ALERTA DA APELADA QUANTO À ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. PERSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8072134-31.2024.8 .05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar, NÃO CONHECER o recurso adesivo e NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 80721343120248050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2025) RECURSO – Apelação da autora – Recurso adesivo interposto em peça única, juntamente com as contrarrazões de apelação – Inadmissibilidade – Recurso adesivo que deve ser interposto de forma autônoma, em peça acompanhada das razões recursais – Inteligência do artigo 997, § 2º, do CPC – Recurso adesivo não conhecido. RECURSO – Apelação da ré – Contrato de Prestação de Serviços – Ação de obrigação de fazer c. c. perdas e danos – Insurgência contra a r . sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – Admissibilidade parcial – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de crédito relativo ao projeto da obra 11 – Crédito que se venceu antes do deferimento da recuperação judicial da apelante, devendo se submeter a referida recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 – Determinada a expedição de certidão para a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial – Sentença reformada em parte – Manutenção da sucumbência parcial, na proporção fixada na r. sentença – Honorários advocatícios majorados – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10303318020168260100 SP 1030331-80 .2016.8.26.0100, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Dessa forma, por não ter sido observado o procedimento legalmente previsto para a interposição do recurso adesivo, impõe-se o seu não conhecimento. Quanto ao apelo principal, impõe-se, inicialmente, a análise das questões preliminares suscitadas, em observância à ordem lógica de apreciação das matérias submetidas ao crivo jurisdicional, para, somente após eventual superação dos óbices processuais, proceder-se-á ao exame do mérito recursal. Pois bem. Com relação aos efeitos do recurso, mister assinalar que a Apelação se enquadra na regra prevista no caput do art. 1.012, do CPC, in verbis: CPC Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), com esteio no caput do art. 1.012, do CPC. A parte Apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o Banco/Apelante teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se à reprodução de teses genéricas já deduzidas em sua defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida, possibilitando ao órgão julgador e à parte adversa a exata compreensão da insurgência manifestada. No caso concreto, embora a parte Apelada sustente que o recurso reproduz argumentos genéricos e não enfrenta adequadamente determinados fundamentos da sentença, verifica-se que o apelante impugnou, de forma suficiente, os capítulos da decisão que lhe foram desfavoráveis, expondo as razões pelas quais entende legítimas as cobranças relativas às tarifas contratuais e aos produtos securitários questionados nos autos, bem como defendendo a inexistência de venda casada, a efetiva prestação dos serviços remunerados e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Exige-se, para o não conhecimento do recurso, a completa ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, situação que não se verifica na hipótese. De igual modo, o equívoco inicialmente verificado na identificação da parte Apelada, posteriormente corrigido por petição de retificação (ID 93553095), constitui mera irregularidade formal, incapaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou demonstrar, por si só, a ausência de dialeticidade recursal. Assim, constatado que as razões de apelação permitem a perfeita identificação da pretensão recursal e dos fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, rejeito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Superadas as questões preliminares suscitadas pelas partes, e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da irresignação. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das cobranças relativas aos produtos securitários e à tarifa de avaliação do bem inseridas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a correção da determinação de restituição em dobro dos valores reputados indevidos. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É igualmente incontroverso que o pacto firmado possui natureza de contrato de adesão, circunstância que autoriza o controle jurisdicional das cláusulas contratuais eventualmente abusivas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 4º e 51 do CDC. No que tange aos produtos securitários inseridos na operação de crédito, não prospera a pretensão recursal. A instituição financeira procura sustentar a higidez das cobranças sob o argumento de que as adesões ocorreram mediante instrumentos próprios, formalmente apartados do contrato principal, circunstância que, em seu entendimento, seria suficiente para afastar qualquer alegação de venda casada. A questão, entretanto, não pode ser analisada sob uma perspectiva meramente documental ou formalista. Nas relações de consumo, especialmente naquelas envolvendo contratos bancários de adesão, a aferição da validade do negócio jurídico exige investigação que transcenda a simples existência de assinaturas ou declarações padronizadas de concordância. O que se busca verificar é a efetiva preservação da autonomia da vontade do consumidor, a quem deve ser assegurada liberdade real de escolha, e não apenas uma liberdade aparente, construída por meio de cláusulas previamente elaboradas pelo fornecedor. Sob essa ótica, não basta afirmar que os seguros foram contratados por instrumentos distintos. Era indispensável demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor possuía a possibilidade concreta de acessar o crédito pretendido independentemente da contratação dos produtos securitários, bem como que lhe foi facultada a escolha de seguradora diversa daquela vinculada ao grupo econômico envolvido na operação. Todavia, inexiste nos autos elemento capaz de evidenciar que tais alternativas foram efetivamente disponibilizadas. A argumentação recursal permanece restrita à regularidade formal da contratação, sem enfrentar a questão substancial que permeia a controvérsia: a ausência de comprovação de que o consumidor exerceu escolha livre, consciente e desvinculada de qualquer condicionamento imposto pela instituição financeira. A circunstância revela-se ainda mais sensível quando se observa que os valores correspondentes aos seguros foram incorporados ao montante financiado, passando a integrar a base sobre a qual incidiriam os encargos remuneratórios da operação. Em outras palavras, o consumidor não apenas suportou o custo imediato dos produtos acessórios, mas também arcou com os efeitos financeiros decorrentes de sua capitalização ao longo da execução contratual, circunstância que potencializou significativamente o ônus econômico da contratação. Não se ignora que mecanismos destinados à mitigação de riscos possuem relevância no mercado de crédito. Contudo, a legítima proteção dos interesses da instituição financeira não pode servir de fundamento para restringir a liberdade de escolha do consumidor, sobretudo quando o próprio contrato já se encontrava amparado por garantia fiduciária incidente sobre o veículo financiado, instrumento jurídico que, por si só, confere robusta proteção ao credor em caso de inadimplemento. Nesse cenário, a cobrança dos produtos securitários mostra-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, impondo-se a preservação do reconhecimento de sua abusividade. A mesma conclusão se impõe em relação à tarifa de avaliação do bem. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança desse encargo. Entretanto, tal admissibilidade jamais foi concebida de forma irrestrita ou automática. Ao contrário, a legitimidade da cobrança encontra seu fundamento precisamente na efetiva prestação do serviço correspondente. A cobrança de qualquer encargo contratual pressupõe a existência de uma contraprestação concreta e demonstrável. Não se admite que o consumidor seja compelido a remunerar atividade cuja realização permaneça envolta em mera presunção ou abstração. Embora o recorrente afirme que a avaliação do veículo foi regularmente realizada, sua argumentação permanece apoiada em afirmações genéricas acerca da finalidade da tarifa e das atividades normalmente desenvolvidas em procedimentos dessa natureza. Ocorre que a validade da cobrança não decorre da utilidade abstrata do serviço, mas da comprovação de sua efetiva execução no caso concreto. A distinção é relevante. Uma coisa é reconhecer que avaliações veiculares podem ser legitimamente cobradas quando efetivamente realizadas; outra, inteiramente diversa, é admitir que a simples previsão contratual seja suficiente para transferir ao consumidor o custo de atividade cuja realização não foi adequadamente demonstrada. A prevalecer a tese recursal, estaria o Poder Judiciário chancelando a cobrança de valores fundada exclusivamente na expectativa de prestação do serviço, e não em sua efetiva execução, resultado incompatível com os princípios que regem as relações de consumo e com a própria lógica sinalagmática que informa os contratos onerosos. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária voltada ao afastamento da repetição em dobro. É incontroverso que os valores correspondentes aos produtos securitários e à tarifa de avaliação do bem foram incorporados ao montante financiado e, por consequência, diluídos nas prestações exigidas do consumidor ao longo da execução contratual. Reconhecida a ilegitimidade dessas cobranças, revela-se inevitável concluir que parcela dos valores adimplidos decorreu de encargos desprovidos de respaldo jurídico, o que evidencia a ocorrência de cobrança indevida e legitima a restituição dos montantes correspondentes. Assim, em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acertou o Juízo de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro do indébito, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, a quem incumbia adotar as cautelas necessárias à formalização e à execução válida do contrato. No caso concreto, as cobranças reconhecidas como indevidas não decorreram de erro material isolado, falha operacional episódica ou circunstância excepcional apta a caracterizar engano justificável. Ao contrário, encontram-se inseridas na própria estrutura negocial concebida e executada pela instituição financeira. Não se pode perder de vista que o recorrente atua profissionalmente no mercado de crédito, dispondo de aparato técnico, jurídico e operacional suficiente para adequar suas práticas às exigências da legislação consumerista e aos parâmetros jurisprudenciais há muito consolidados pelos tribunais superiores. Por essa razão, admitir a restituição simples significaria transferir ao consumidor os ônus decorrentes de práticas negociais cuja conformidade jurídica incumbia precisamente ao fornecedor assegurar. Logo, não merece reparos a sentença apelada, pois de acordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Todavia, impõe-se a realização de ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito. Com efeito, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescida de juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação. Entretanto, tal critério não se harmoniza com a sistemática atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa SELIC constitui índice único de atualização, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Assim, mostra-se inviável a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. Desse modo, a condenação deve ser ajustada para que a restituição dos valores indevidamente cobrados observe exclusivamente a incidência da taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, ficando afastada a aplicação concomitante do IPCA ou de qualquer outro índice de atualização monetária e juros moratórios. Trata-se de matéria de ordem pública, relacionada aos consectários legais da condenação, cuja adequação pode ser promovida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes. Por derradeiro, considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pela parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dito isso, os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam majorados para 15% (quinze por cento), mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, por ausência de observância das formalidades processuais exigidas para sua interposição, REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em seus demais termos, a sentença recorrida. De ofício, promovo, apenas, a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito, para determinar que os valores indevidamente cobrados sejam restituídos com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de cada desembolso indevido até o efetivo pagamento, afastada a cumulação com correção monetária por qualquer outro índice ou com juros moratórios autônomos, porquanto a referida taxa já engloba ambos os encargos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004732-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO
Advogado(s): ANIELSON SILVA DOS SANTOS
VOTO