PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO AINDA QUE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Ausente comprovação acerca da existência de sequela que acarrete a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, indevida é a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.231/91). II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III – Inexistente prova robusta, apta a desconstituir a validade do laudo pericial produzido em Juízo, deve prevalecer suas conclusões. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação de n.º 8161637-97.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante FLORISVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO e como Apelado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161637-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO
Advogado(s): DAIANA FERREIRA REZENDE, ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SAMANTA LORENA VERGASTA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E FLORISVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente que lhe causou amputação de falange distal do 2º quirodáctilo. Sustentou que preenche todos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, pois as lesões consolidadas ocasionaram redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da demanda. Juntou à petição inicial CAT e relatórios médicos. A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 90571574. Laudo pericial (ID 90571583) conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade ou sequela causadora de redução da capacidade laborativa. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 90571587). Em petição de ID 90571590, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial salientando que a amputação, por si só, é indicativo suficiente de redução da capacidade. Pediu o acolhimento da impugnação e realização de novo laudo pericial. Juntou laudo pericial elaborado perante a Justiça do Trabalho sob ID 90571591. Sobreveio sentença (ID 90571596) que indeferiu a impugnação ao laudo pericial, rejeitou a prova produzida no processo trabalhista e julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, isento o autor de custas e honorários. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90571598) no qual defendeu que a lesão compromete movimentos de pinça e firmeza indispensáveis para atividades braçais, bem como afirmou a existência de ofensa ao Tema 416 do STJ. Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, a fim de ser julgada procedente sua demanda. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de janeiro de 2026. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161637-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO
Advogado(s): DAIANA FERREIRA REZENDE, ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SAMANTA LORENA VERGASTA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à concessão de auxílio-acidente, demanda essa julgada improcedente, razão de sua irresignação recursal. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares, passo à apreciação do mérito. Nos termos da lei de regência, tem-se que o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê que será concedido o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima, ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado. No caso, pretende o apelante a concessão do referido benefício, ao fundamento de que possui os requisitos para sua concessão. Porém, razão não lhe assiste. Apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões do perito, a perícia médica judicial representa o principal instrumento para aferição da existência de sequela que reduza a capacidade laboral e, portanto, para a análise da concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o expert nomeado pelo Juízo foi categórico ao afirmar que o apelante não apresenta limitação funcional decorrente da amputação digital, nos seguintes termos: “No teste comparativo de força de preensão das mãos, ambas as mãos demonstraram simetria e mesma intensidade de força ao exame. Os movimentos de pinça de ambas as mãos estão preservados demonstrando a homeostase muscular e nervosa, sem apresentar queixa de dor." Ao responder aos quesitos relacionados à incapacidade laborativa, assim atestou: "Não existe incapacidade laboral para as atividades compatíveis com os conhecimentos técnicos do Autor.” Quanto aos quesitos relacionados ao auxílio-acidente, assim respondeu: "A sequela do dedo indicador não afeta a capacidade laboral do Autor." A prova técnica oficial, produzida sob fiscalização judicial e com observância plena do contraditório, somente pode ser afastada diante de demonstração concreta de inadequação, omissão ou erro científico, o que não se verificou nos autos. Embora o apelante tenha oferecido impugnação com fundamento em laudo pericial elaborado em outro processo judicial, a referida prova não possui valor probatório suficiente para afastar as conclusões formadas nos presentes autos, porque produzida em demanda com finalidade diversa e objeto distinto, além de não observar o contraditório e a ampla defesa assegurado às partes. Nesse contexto, prevalece a análise técnica produzida no presente processo, que atestou a plena capacidade laboral do apelante e afastou a existência de sequela que reduza, ainda que minimamente, sua aptidão para o exercício da atividade habitual. Quanto ao tema 416, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido que o auxílio-acidente é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade, tal entendimento pressupõe comprovação de limitação residual decorrente do acidente, circunstância não demonstrada na espécie. Ausente prova de redução funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho profissional, não há suporte fático ou jurídico para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161637-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO
Advogado(s): DAIANA FERREIRA REZENDE, ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SAMANTA LORENA VERGASTA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO