PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018392-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA.  PRETENSÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO DIREITO AOS ADICIONAIS TEMPORAIS E LICENÇA-PRÊMIO NO PERÍODO COMPREENDIDO PELA LEI Nº 173/20. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCEÇÃO APENAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

 1. A Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), vedou expressamente aos Entes Públicos contar o tempo de pandemia como período aquisitivo necessário para a concessão de licenças-prêmio, com exceção apenas dos servidores públicos civis e militares da área de saúde e segurança pública.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1311742 (Tema 1.137), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), que vedou, no seu inciso IX, a contagem de tempo de serviço como período aquisitivo para percepção de gratificações, no período compreendido entre maio/2020 e dezembro/2021.

3. Considerando as disposições contidas na legislação, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário nº 1311742 (Tema 1.137), ambos de observância obrigatória, impõe-se a denegação da segurança.

Segurança Denegada.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº   8018392-31.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR e impetrados PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018392-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR - SINDSEPS contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Requer, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo.

Afirma o impetrante que a autoridade impetrada, desde maio/2020, está se abstendo de implementar no pagamento dos substituídos processuais, para fins de contagem do adicional do tempo de serviço, o período de maio de 2020 a dezembro de 2021, sem que tivesse ocorrido a revogação da Lei municipal nº 01/91.

Aduz que o indigitado coator também tem se negado a contabilizar o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para fins de licença-prêmio, de forma anti-jurídica, lesando direito líquido e certo dos substituídos.

Esclarece que a conduta impetrada tem alegado respaldo no disposto no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que se entende, equivocadamente, vedar o cômputo do tempo, entre a publicação da LC e 31 de dezembro de 2021, "como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins".

Sustenta que a Lei Complementar nº 173 não visou suprimir o direito dos servidores previstos nos dispositivos vigentes da Lei Estadual n. 6.677/1994, mas sim, vedar o aumento de despesas com pessoal durante o período de calamidade pública gerada pela pandemia do Coronavírus, que exigiu o dispêndio de recursos extraordinários sobretudo com a saúde pública.

Sobreleva que os substituídos estão sofrendo, mensalmente, prejuízos financeiros reais e concretos diante da desconsideração de período de trabalho compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021, seja no que se refere ao pagamento do primeiro adicional por tempo de serviço no importe de 3% (referente aos primeiros dois anos na Instituição) para aqueles que nela ingressaram neste período, seja no que se refere ao incremento de 3% (a cada novo biênio) para os servidores que já integravam os quadros do serviço público municipal, assim como no cômputo do período aquisitivo para fins de licença-prêmio, para aqueles que ingressaram no serviço púbico até 30/12/2015 .

Com tais considerações requer a concessão da LIMINAR inaudita altera pars, determinando à autoridade coatora que "compute o período efetivamente trabalhado pelos substituídos processuais entre maio de 2020 e dezembro de 2021, seja no que se refere ao pagamento do primeiro adicional por tempo de serviço, no importe de 3% (referente aos primeiros dois anos na Instituição) para aqueles que nela ingressaram neste período, seja no que se refere ao incremento de 3% (a cada novo biênio) para os servidores que já integravam os quadros do serviço público municipal em maio de 2020, pagando as parcelas vencidas no curso do processo, devidamente corrigidas, bem como computem no período aquisitivo para fins de licença-prêmio o período efetivamente trabalhado entre maio de 2020 e dezembro de 2021 pelo substituídos processuais que ingressaram no serviço púbico até 30/12/2015, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento". No mérito, a concessão definitiva da segurança.

Através da decisão de id. 42941052, indeferi o pedido de assistência gratuita.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de id. 50313470.

O Município de Salvador apresentou intervenção no id. 52950124, sustentando, em síntese, que a questão jurídica posta perante esta Corte é singela, pois o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente pela constitucionalidade da LC nº 173/2020, inclusive, especificamente, no que toca ao art. 8º, não estando nenhum outro órgão do Poder Judiciário autorizado a decidir de forma diversa, razão pela qual é patente a ausência de direito líquido e certo.

Apesar de devidamente intimada a autoridade coatora não se manifestou, conforme certidão de id. 50500899.

Em parecer de id. 53248675, a Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 05 de março de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018392-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de reconhecer o direito dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia ao cômputo do período trabalhado entre maio/2020 e dezembro/2021, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço e concessão de licença prêmio.

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

Como é cediço, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.

O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte :

 (...)

Partindo dessa premissa, é vedada a interpretação ampliativa ou restritiva da legislação, devendo-se seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.

Sobre o tema, a Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), vedou expressamente aos Entes Públicos contar o tempo de pandemia como período aquisitivo necessário para a concessão de licenças-prêmio.

Nesse sentido, confira-se a redação legal do art. 8º, IX, extraído da referida norma:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

 (…)

 IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1311742 (Tema 1.137), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), que vedou, no seu inciso IX, a contagem de tempo de serviço como período aquisitivo para percepção de gratificações, no período compreendido entre maio/2020 e dezembro/2021.

A propósito, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Tema 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (STF - RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Destacou-se. 

 

No mencionado julgamento, foi reafirmado o entendimento da Corte Suprema quando da apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min Alexandre de Moraes, que afastou as alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos nelas questionados. Vejamos:

AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Grifo nosso. 

 

Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo impetrante contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário nº 1311742 (Tema 1.137), ambos de observância obrigatória, impõe-se a denegação da segurança.

Nesse mesmo sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PEDIDO DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EFETIVAMENTE LABORADOS DURANTE A PANDEMIA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. EXCEÇÃO APENAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. EXCEÇÃO LEGAL NÃO ENGLOBA OS IMPETRANTES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1311742/SP. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

 (TJ-BA - MS: 80216831020218050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2022)

Registre-se que esta Relatora não desconhece o entendimento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8027166-21.2021.8.05.0000, que reconheceu a possibilidade de contagem do tempo de serviço entre maio/2020 e dezembro/2021, para os docentes da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.

No entanto, é importante observar que o acórdão proferido no mencionado julgado ainda não transitou em julgado, uma vez que fora remetido eletronicamente ao STJ em 23 de janeiro de 2024, além de não ser de observância obrigatória, diferentemente das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em regime de repercussão geral, que são dotadas de efeito vinculante, consoante o art. 927 do CPC.

Desse modo, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, pelos motivos acima delineados. Custas pelo Impetrante.

 

Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora